2Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos que não foram objecto de impugnação:
- 1.Está descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 0000/00000000 o prédio urbano sito em S. Sebastião, Rua ……, composto de sub-cave, cave, r/c, r/c elevado (que constitui a casa da porteira ), 5 andares.
- 2.Pela ap. 1 de 1980/02/05 foi inscrita a constituição da propriedade horizontal, com as fracções autónomas designadas pelas letras «A» a «Z», com as seguintes permilagens:
—Fracção A — 88 —Fracção B — 140 —Fracção C — 47 —Fracção D — 40 —Fracção E — 40 —Fracção F — 40 —Fracção G — 25 —Fracção H — 40 —Fracção I — 40 —Fracção J — 40 —Fracção L — 25 —Fracção M — 40 —Fracção N — 40 —Fracção O — 40 —Fracção P — 25 —Fracção Q — 40 —Fracção R — 40 —Fracção S — 40 —Fracção T — 25 —Fracção U — 40 —Fracção V — 40 —Fracção X — 40 —Fracção Z — 25.
- 3.A fracção «A» corresponde à cave e sub-cave.
- 4.Pela ap. 9 de 1980/12/18 foi inscrita a aquisição da quota de 1/20 da referida fracção a favor de Maria …, casada com António …. .
- 5.A fracção «M» corresponde ao terceiro andar A.
- 6.Pela ap. 9 de 1980/12/18 foi inscrita a aquisição da referida fracção a favor de Maria …, casada com António …..
- 7.A 15 de Janeiro de 2004 realizou-se a assembleia de condóminos, tendo como ponto 2 da Ordem de trabalhos a apresentação e aprovação do orçamento para 2004, da qual foi lavrada a acta que constitui fls. 68-70 do apenso A e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
- 8.Na referida acta e relativamente ente ao citado ponto 2 ficou consignado:
«Seguiu-se o ponto n.° 2 — Apresentação e aprovação do orçamento para 2004 — Prestados os esclarecimentos solicitados pelos presentes, a Administração salientou, ainda, a necessidade de serem aumentadas as quotas de condomínio, face à evolução dos custos inerentes ao edifício. Ficou deliberado, por unanimidade dos presentes, proceder a um aumento das quotas de condomínio sofrendo o voto contra do Sr. Condómino do 3° andar A, Sr. Eng. A… , mantendo-se no entanto as actuais quotas até deliberação em futura Assembleia a convocar pela nova administração para o efeito».
9. A Administração do Condomínio enviou aos AA. a carta junta por cópia a fls. 22 do apenso "A", que a receberam com o seguinte teor:
«Convocatória para Assembleia Geral Extraordinária De acordo com o art.° 1431° n.° 2 do Código Civil convocamos os Exm.°s Condóminos para se reunirem em Assembleia Geral extraordinária, pelas 19.00 do próximo dia 22 de Junho de 2004, na Rua … n.° 000.
Não estando presentes condóminos em número suficiente para obter vencimento, a Assembleia suspende-se por meia hora e recomeça às 19.30 horas, nos termos do art.° 1432° n.° 4.
Ordem dos trabalhos
- 1.Deliberar sob a forma de vinculação da Administração no tocante à movimentação da conta bancária do condomínio.
- 2.Aprovar formalmente as quotizações de cada fracção.
- 3.Conferir poderes à administração para propor acções judiciais relativas á cobrança de encargos nas despesas comuns do condomínio.
- 4.Decidir e conferir poderes à administração dar continuidade aos processos judiciais actualmente existentes, nomeadamente no que toca à renúncia do mandatário, Dr. J…..
- 5.Aprovar orçamento de reparação dos elevadores. Para rei propõe-se uma quotização extraordinária dos condóminos com lugares de garagem.
- 6.Deliberar sobre as possíveis soluções técnicas e respectivos orçamentos de reparação da fachada. Decidir sobre eventuais contribuições extraordinárias para futura reparação da fachada.
(...)
- 10.A 22 de Junho de 2004 reuniu a assembleia extraordinária de condóminos, tendo estado presentes os condóminos dos 3.° A, 1.° B, 1.° C, 3.° C, 4.° C, 5.° A, 5.° C e representados os condóminos da loja B, loja C, 1.° A, 1.° D, 2.° A, 2.° D, 4.° B, tendo sido lavrada a acta que constitui fls. 25-29 do apenso A e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
- 11.Ficou consignado na acta da assembleia e que constitui fls. 26 o seguinte:
«Em relação ao 2.° ponto, as quotizações trimestrais de cada fracção foram aprovadas por todos os presentes á excepção do condómino da fracção do 3° A que votou contra.
As quotizações trimestrais aprovadas foram:
Loja B — permilagem 15,76% - 473,00 € Loja C — permilagem 9,98% - 496.00 € 1.° A — permilagem 4,00% - 151,50 € 1.° B — permilagem 4,44% - 183,00 € 1.° C — permilagem 4,00% - 151, 50€ 1.° D — permilagem 2,50% - 95,00 € 2.° A — permilagem 4,00% - 151,50 € 2.° B — permilagem 4,44% - 183,00 € 2.° C — permilagem 4,00% - 151, 50 € 2.° D — permilagem 2.50% - 95,00 € 3.° A — permilagem -1,44% - 183,00 € 3.° B — permilagem 4,00% - 151,50 € 3.° C — permilagem 4.00% - 151, 50 € 3.° D — permilagem 2,50% - 95,00 € 4.° A — permilagem 4,00% - 151,50 € 4.° B — permilagem 4,00% - 151.50 € 4.° C — permilagem 4,00% - 151; 50 € 4.° D — permilagem 2,50% - 95.00 € 5.° A — permilagem 4,00% - 151,50 € 5.° B — permilagem 4,00% - 151,50 € 5.° C — permilagem 4,00% - 151, 50 € 5.° D — permilagem 2,50% - 95,00 € Garagem — permilagem 0,44% - 32.00 € ( 1 lugar )
(...)
Em relação ao ponto n.° três foi deliberado conferir todos os poderes à administração para proceder à cobrança judicial das quotizações em dívida relativamente às despesas comuns do condomínio, nomeadamente:
- —Fracção 3° A — dívida até 1991, inclusive — 3055,32 € — dívida de 1992 até 1996 inclusive — 2235,36 €:
- —dívida de 1997 — 739,28 €;
- —dívida de 1998 — 665,89 €;
- —dívida de 2000 — 732,42 €;
- —dívida de 2001 — 732, 43 €;
- —dívida de 2002 — 732,00 €;
- —dívida de 2003 — 732,00 €.
O total da dívida do condomínio da fracção do 3.º A até final de 2003 é de 10.310,54 €.
(..).
O ponto n.º 3 foi aprovado por todos os presentes, à excepção do condómino do 3.º A que votou contra».
12. A Administração do condomínio enviou aos AA. a carta junta por cópia a fls. 67 destes autos, que a receberam, com o seguinte teor:
«Convocatória pais Assembleia Geral Ordinária De acordo com o art.° 1431° n.° 2 do Código Civil convocamos os Exm.°s Condóminos para se reunirem em Assembleia Geral, pelas 18.00 do próximo dia 17 de Janeiro de 2005, na Rua ….. Não estando presentes condóminos em número suficiente para obter vencimento, a Assembleia suspende-se por meia hora e recomeça às 18.30 horas, nos termos do art.° 1432° n.° 4.
Ordem dos trabalhos
- 1.Análise e aprovação das contas relativas ao exercício de 2004.
- 2.Apresentação, discussão e aprovação do orçamento para 2005.
- 3.Apresentação e aprovação das quotizações trimestrais para cada fracção no ano de 2005:
- a)Decisão quanto à realização de obras de reparação da fachada;
- b)Manutenção das actuais quotizações trimestrais por fracção;
- c)Antecipação das quotizações do 3° e 40 trimestre para o dia 30-06-2004;
- d)Quotização extraordinária para a reparação da fachada do prédio, no montante total de 6.000 € a distribuir pelos condóminos de acordo com a permilagem e a liquidar até 30-03-2004.
- 3.Ponto da situação relativo ao monta cargas da garagem.
- 4.Apresentação e recapitulação das dívidas do condomínio.
- 1.Decisão sobre multas a atribuir por atraso nos pagamentos das quotizações ordinárias e extraordinárias.
- 5.Outros assuntos do interesse do condomínio. Anexos
- A.Mapa de despesas e receitas B. Mapa de quotizações.
- C.Dívidas ao condomínio
- D.Orçamento para 2005
(...)»
- 13.A 17 de Janeiro de 2005 reuniu a assembleia extraordinária de condóminos, tendo sido lavrada a acta que constitui fls. 73-78 destes autos e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
- 14.Da referida acta consta:
«Em 17 de Janeiro de 2005, na Rua …, n.°…., às 18:00, teve lugar a Assembleia Geral de Condóminos do prédio sito na Rua … n.° 000 em Lisboa.
Por não estarem presentes condóminos em número suficiente para obter vencimento, a Assembleia for suspensa por 30 minutos e iniciou-se as 18 horas e 30 minutos, segundo o artigo 1432° 4.
Encontravam-se presentes os seguintes condóminos:
— (...) fracções 1.° B e 1.° C — (...) fracção 5.° C — (...) fracção 3.° C Fernando … (1.° lugar de garagem)
Encontravam-se representados os seguintes condóminos:
- —(...) fracção loja C (...)
- —(...) fracção 2.° B:
- —(...) fracção 5.° D;
- —(...) fracção 5.°A;
- —(...) fracções 2.º A e 2.º D;
(...)
Relativamente ao ponto n.° 1 foram aprovadas por unanimidade as contas relativas ao exercício do ano de 2004.
Relativamente ao ponto 2 alínea a) foram aprovadas por unanimidade, do orçamento para o ano de 2005, as quotizações trimestrais segundo tabela seguinte.
Loja B —(...)-15,76%—473,00€ Loja C —(...)-9,98%— 495,00€ 1°A —(...)- 4,00%—151,50€ 1°B—(.,.)- 4,44%— 183,00€ 1°C—(...)- 4,00%—151, 50€ 1°D—(...)- 2,50%—95,00€ 2°A—(...)- 4,00% —151,50€ 2°B—(...)- 4,44% — 183,00€ 2°C— (...) - 4,00% — 151, 50€ 2°D—(...) - 2,50%—95,00€ 3°A—(...) - 4,44%— 183,00€ 3°B—(...) - 4,00% — 151.50€ 3°C—(...) - 4,00%—151, 50€ 3°D—(...) - 2,50% —95,00€ 4°A— (...) - 4,00%—151,50€ 4°B—(...) - 4,00%— 151,50€ 4°C—(...) - 4;00%— 151, 50€ 4°D—(...) - 2;50%—95,00€ 5°A — (...)- 4,00% — 151,50€ 5°B — (...) - 4,00% — 151,50€ 5°C — (...) - 4,00% — 151, 50€ 5°D — (...)- 2,50% — 95,00€ Garagem — (...) - 0,44% — 32,00 € (...)
Relativamente ao ponto n.° 2 alínea b) foi aprovado por unanimidade a realização de obras de reparação da fachada no corrente ano de 2005.
Relativamente ao ponto n.° 2 alíneas c) e d) foi deliberado por unanimidade que a Administração do condomínio deverá convocar uma Assembleia Extraordinária para apresentação, discussão e decisão de propostas de reparação da fachada. Nesta mesma assembleia Extraordinária será decidido em definitivo eventual antecipação de quotizações. bem como o montante definitivo da quotização extraordinária a liquidar para a realização das obras.
(...)
Relativamente ao ponto n.° 4 alínea a) recapitularam-se as dívidas ao condomínio existentes à data desta assembleia. São elas as seguintes:
(..)
3°A (...) 11,246,86 (...)
Neste ponto foi ainda provado por unanimidade conferir todos os poderes à administração do condomínio para proceder à cobrança judicial das quotizações em dívida. Relativamente ao ponto n.° 4 alínea b) deliberou-se por unanimidade o seguinte: Tem-se verificado que alguns condóminos, apesar de todas as facilidades concedidas e sucessivas chamadas de atenção formais e informais, de forma sistemática não cumprem com as suas obrigações no que diz respeito ao pagamento das quotizaçães do condomínio. Por forma a penalizar comportamentos de natureza abusiva e má-fé, que a todos oneram, decidiu-se pela aplicação de uma multa sempre que o atraso de liquidação da divida para com o condomínio seja superior a um ano. Assim, para estas situações, e de acordo com o n.° 2 do art.° 1434° do Código Civil, decidiu-se pela aplicação de uma multa no montante máximo anual permitido peia lei.
De acordo com o mapa de quotizações apresentado encontram-se em dívida ao condomínio, atrasadas superiores a um ano, os seguintes condóminos:
Maria ….( fracção 3° A)
Caso estas dívidas não sejam liquidadas no prazo de 30 dias após o envio da acta da presente assembleia a multa proposta deverá ser de imediato aplicada, agravando a respectiva dívida.
(...)»
3Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 690.º, n.ºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º, n.º 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:
- 1.Relativamente ao agravo (cfr. artigo 710.º CPC): (in)admissibilidade do pedido reconvencional por:
- ·Ilegitimidade do agravante;
- ·Falta de conexão substantiva (artigo 274.º, n.º 2, CPC);
- 2.Relativamente à apelação dos AA.:
- ·Regularidade da constituição e funcionamento da assembleia de condóminos de 2005.01.17;
- ·Validade da fixação de uma pena pecuniária fixa;
- 3.Relativamente à apelação dos RR.:
· (Des)respeito do critério legal de repartição das contribuições dos condóminos (critério da permilagem).
3.1. Do agravo -(in)admissibilidade do pedido reconvencional
Os pedidos reconvencionais, consubstanciados no pedido de condenação dos AA. no pagamento das quotizações do condomínio, foram indeferidos com um duplo fundamento:
- —ilegitimidade do agravante.;
- —não verificação de nenhum dos pressupostos de conexão substantiva de que a lei faz depender a possibilidade de dedução do pedido reconvencional.
3.1.1. Da ilegitimidade do agravante.
As acções de anulação de deliberação social foram intentadas contra os condóminos que aprovaram as deliberações impugnadas, sendo estes representados pelo administrador, nos termos do artigo 1433.º, n.º 6, CC.
Nos termos do artigo 1436.º, alínea e), CC, compete ao administrador — e não aos condóminos — exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas.
A intervenção do administrador nas acções em causa ocorre na qualidade de representante dos condóminos, estes sim partes.
Não estando o administrador na lide na qualidade de órgão executivo do condomínio (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, 2.ª edição, pg. 451), em cujas funções se insere a cobrança das quotizações dos condóminos, não pode deduzir pedido reconvencional contra os AA..
Tal como entendeu a 1.ª instância, não existe identidade de sujeitos processuais, o que obsta à viabilidade da dedução de pedido reconvencional.
E, acrescenta-se, não se trata de situação susceptível de desencadear a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 274.º, CPC (dedução de pedido de intervenção principal, nos termos do artigo 326.º CPC), pois tal preceito reporta-se a situações de litisconsórcio (voluntário e necessário).
Não se desconhece a divergência doutrinária e jurisprudencial relativamente à problemática da legitimidade passiva para as acções de anulação de deliberação da assembleia de condóminos. Designadamente o acórdão da Relação de Lisboa, de 2009.06.25, Ilídio Sacarrão Martins, citado pelo agravante (www.dgsi.pt.jtrl, proc. 4838/07.0TBALM) e a posição de Aragão Seia, Propriedade Horizontal / Condóminos e Condomínios, Almedina, 2.ª edição, pg. 216-7, no sentido de que a legitimidade passiva nas acções de anulação de deliberação da assembleia de condóminos cabe ao condomínio, representado pelo administrador.
Ora, o facto de ser sustentável, como afirma o agravante, de que a legitimidade passiva nas acções de anulação de deliberação cabe ao condomínio nos termos do artigo 6.º, alínea e) CPC, em nada lhes aproveita, pois a verdade é que as acções de anulação de deliberação da assembleia de condóminos em causa não foram intentadas contra o condomínio, ao abrigo deste normativo.
Tal como as acções foram estruturadas, são partes os condóminos que votaram a deliberação e não o condomínio.
No entanto, e porque a legitimidade é do conhecimento oficioso, sempre diremos que é constitui nosso entendimento que a legitimidade passiva nas acções de anulação de deliberação da assembleia de condóminos cabe aos condóminos que votaram a deliberação, pois são estes que têm interesse em contradizer atento o prejuízo que lhes pode advir da anulação da deliberação.
Como se refere no acórdão do STJ, de 2008.11.06, Santos Bernardino, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08B2784, «Fora do âmbito demarcado nos dois mencionados preceitos – o art. 6º/e) do CPC e o art. 1437º — e, designadamente, no campo da impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, a questão, em termos de legitimidade, não respeita directamente ao condomínio a se — ente sem personalidade jurídica própria, e com a limitada personalidade judiciária assinalada, e, por isso, não dotado da possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em nome próprio, fora dos casos acima aludidos, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei — antes envolve os próprios condóminos, enquanto membros do órgão deliberativo que é a dita assembleia dos condóminos, à qual cabe, em primeira linha, a administração das partes comuns do edifício, e cujas deliberações, uma vez aprovadas e exaradas em acta, representam a vontade colegial e são vinculativas para todos eles, mesmo para os que na reunião não hajam participado, ou para os que, tendo participado, se hajam abstido na votação ou votado contra.
A questão da impugnação das deliberações é, pois, uma questão entre condóminos: a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação radica, sem dúvida, nos próprios condóminos.
Tal resulta, parece-nos que de modo claro, do disposto no art. 1433º.
Logo o seu n.º 1 concretiza, sem margem para dúvidas, a legitimidade activa para a acção impugnatória da deliberação: as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
São, pois, os condóminos que não tenham votado a favor da aprovação da deliberação que podem intentar, dentro dos prazos definidos na lei, a respectiva acção de anulação da deliberação. E não se exige actuação coligada: qualquer deles o pode fazer.
E contra quem deve ser intentada a acção ? Ou – o que vale o mesmo – quem tem legitimidade passiva para a demanda?
O art. 1433º não o refere expressamente; mas fornece uma pista importantíssima, ao aludir, no seu n.º 6, aos «condóminos contra quem são propostas as acções». Este n.º 6 é, desde logo, decisivo no afastar da legitimidade do próprio condomínio, e no afirmar da legitimidade dos condóminos, apenas suscitando algumas dúvidas quanto a saber quais os condóminos contra quem a acção deve ser proposta.
Uma coisa parece, porém, inquestionável: a acção terá, necessariamente, de ser proposta contra todos aqueles que votaram a favor da aprovação da deliberação cuja anulação se pretende.»
No mesmo sentido refiram-se o acórdão do STJ, de 2006.02.02, Moitinho de Almeida, www.dgsi.pt.jstj, proc. 05B4296; da Relação de Lisboa, de 2005.06.16, Fernanda Isabel Pereira, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 2428/2005; da Relação do Porto, de 2011.01.27, Madeira Pinto, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 2532/08.03TBVCD; e Abílio Neto, Manual da Propriedade Horizontal. Almedina, 3.ª edição, pg. 348-9.
Radicando a legitimidade passiva nas acções de anulação de deliberação do condomínio nas condóminos que votaram a deliberação, representados pelo administrador do condomínio, não pode este deduzir pedido reconvencional contra os AA. pedindo a sua condenação no pagamento de quotizações do condomínio em atraso.
Tanto basta para que o pedido reconvencional tenha sido rejeitado.
3.1.2. Falta de conexão substantiva (artigo 274.º, n.º 2, CPC)
Entendeu a sentença recorrida ser manifesto que os pedidos reconvencionais deduzidos, respectivamente, nestes autos e no apenso A — não se integram na alínea a) do n.º 2 do artigo 274.º CPC, por a causa de pedir das acções e das reconvenções não ser a mesma: nas acções está em causa a nulidade ou anulabilidade de deliberações das assembleias de condóminos de 22 de Junho de 2004 e 17 de Janeiro de 2005 e nas reconvenções está em causa o não pagamento de quotizações de condomínio.
Conclui, assim, que muito embora as acções e reconvenções se movam dentro do mesmo âmbito — o condomínio do prédio constituído em regime de propriedade horizontal da Rua … n.° 00 em Lisboa — em concreto respeitam a realidades diversas.
É de acompanhar a decisão da 1.ª instância.
Vejamos:
A lei não admite a faculdade indiscriminada de o R. deduzir pedido reconvencional contra o A., até pela perturbação que isso necessariamente acarretaria para a tramitação do processo.
Assim, para que o R. possa exercer a faculdade de formular pedido reconvencional contra o A. é necessário que exista uma conexão entre os dois pedidos. É aquilo a que Antunes Varela chama laço substantivo de conexão (Manual de Processo Civil, 2ª ed., pg. 327).
Os elementos de conexão relevantes encontram-se taxativamente enunciados no nº 2 do artigo 274º do Código de Processo Civil:
- a)quando o pedido do réu emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
- b)quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
- c)quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o A. se propõe obter.
A única alínea que poderia estar em causa no âmbito desta questão é a alínea a), e mais concretamente a segunda parte do preceito: quando o pedido do réu emerge de facto jurídico que serve de fundamento à defesa.
Relativamente ao alcance deste elemento de conexão, afirmam Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, pg. 488, «o pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos — ou parcialmente nos mesmos factos — em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial.»
O facto que o agravante invocou na sua defesa e em que pretende ancorar o pedido reconvencional é que os agravados, com o pedido de anulação das deliberações do condomínio, pretendem impedir ou atrasar a cobrança das quotizações que se recusam a pagar.
Não se vislumbra em que medida tal alegação constitua defesa por excepção ou por impugnação, atentos os fundamentos de anulação invocados pelos agravados (irregularidade da convocatória e do processo deliberativo, desrespeito pelo critério legal da distribuição das despesas, e invalidade da fixação de pena pecuniária).
Refira-se, aliás, que quotizações que estão em causa nos pedidos reconvencionais se reportam a deliberações anteriores às que são objecto de impugnação. Com efeito, a única conexão com as deliberações impugnadas é que estas fazem alusão a essas dívidas.
E sempre se dirá que se, como alega o agravante, estão em dívida quotizações desde pelo menos 1991 (conclusão 8.ª das conclusões do agravo), não são estas acções de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos que impediram a cobrança das quotizações em dívida. O impedimento, a existir e a relevar, apenas operaria para futuro, e não relativamente a montantes já vencidos que poderiam ter sido cobrados pela administração do condomínio.
O agravo não merece provimento.
- 3.2.Da apelação dos AA.
- 3.2.1.Regularidade da constituição e funcionamento da assembleia de condóminos de 2005.01.17
A assembleia estava convocada para as 18.00h, mas, como a essa hora ainda não estavam presentes condóminos que representassem a maioria do capital investido (cfr. artigo 1432.º, n.º 2, CC), a assembleia iniciou-se e foi suspensa, iniciando-se os trabalhos às 18.30 h.
A sentença recorrida entendeu ser de todo irrelevante o facto de a assembleia se ter iniciado sem ter reunido quórum, por não ter sido tomada qualquer deliberação, pois o ínico acto praticado foi a suspensão, e que às 18.30 h, hora a que se iniciaram os trabalhos, já havia quórum constitutivo e quórum deliberativo.
E que a a lei não impõe que a nova assembleia seja convocada para uma semana depois.
Sustentam os apelantes AA. que as deliberações são nulas por violação do disposto no artigo 1432.º, n.ºs 3 e 4, CC, pois o recurso à figura da suspensão configurou um expediente destinado a contornar a falta de quórum.
E que as deliberações sempre seriam nulas por a segunda data fixada não respeitar o mínimo de uma semana relativamente à primeira data.
Apreciando:
Não acompanhamos nem a 1.ª instância nem os recorrentes quanto à questão da convocação da segunda reunião.
Discordamos dos apelantes, não obstante se encontrarem acompanhados de alguma doutrina (Aragão Seia, op. cit., pg. 172, e Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, pg. 272).
Com efeito, se a lei não impõe que a nova assembleia seja convocada dentro de uma semana. O artigo 1432.º n.º 4 CC estabelece que, não havendo quórum e não se tendo indicado nova data na convocatória, considera-se convocada nova assembleia para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo, nesse caso, a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que representem pelo menos ¼ do valor do prédio.
A lei estabeleceu uma norma claramente supletiva, com a finalidade de simplificar a convocatória da segunda reunião.
A lei não estabeleceu, pois, um prazo fixo de uma semana entre a primeira e a segunda data, como pretende Abílio Neto, op. cit., 335-6. Segundo este autor, no artigo 1434.º, n.º 4, CC, o legislador ficcionou ser essa a dilação mínima aceitável para que os condóminos reponderassem a necessidade ou conveniência de estarem presentes na assembleia.
Não está, pois, vedada a possibilidade de fixação de um prazo mais curto, dentro dos limites da boa fé, como defende Sandra Passinhas, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Almedina, pg. 226. Solução que não choca porque os condóminos já tiveram oportunidade de se preparar para a assembleia na sequência da primeira convocatória.
Recorde-se que na redacção anterior ao Decreto-lei 267/94, de 25 de Outubro, o n.º 3 ao artigo 1432.º CC estabelecia que, na falta de quórum a nova reunião seria convocada dentro dos dez dias imediatos.
Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pg. 446, sublinhavam não existir um intervalo mínimo, embora recusassem a possibilidade de a segunda reunião ocorrer no dia em que falhou a primeira convocatória, perigo que estava esconjurado pela necessidade de ser enviada carta convocatória.
Não é, pois, admissível a segunda convocatória com a mera dilação de meia hora, pois tal não salvaguarda a conveniência de se dar àqueles que não compareceram a possibilidade de o fazerem. Ao determinar uma segunda convocatória em caso de falta de quórum da primeira pretende-se propiciar uma maior afluência de condóminos atenta a natureza dos interesses envolvidos.
E, uma vez que na segunda assembleia o quórum é menos exigente, é necessário evitar que a segunda assembleia tenha lugar na mesma data da primeira, com uma mera dilação horária, pois na prática as deliberações seriam tomadas com uma menor representatividade do capital investido, sem se ter dado uma segunda oportunidade aos condóminos.
Em síntese: a lei não fixa um prazo mínimo de dilação entre a primeira e a segunda assembleias, mas tal prazo não deve ser tão exíguo que impeça a possibilidade de os que não compareceram à primeira poderem comparecer à segunda, pelo que se deve ter por excluída a possibilidade de a segunda assembleia ser convocada com uma dilação de meia hora relativamente à primeira.
Se a assembleia em causa tivesse tido lugar em segunda convocatória, assistiria razão aos apelantes.
No entanto, não obstante a respectiva convocatória dizer que «Não estando presentes condóminos em número suficiente para obter vencimento, a Assembleia suspende-se por meia hora e recomeça às 18.30 horas, nos termos do art.° 1432° n.° 4», na verdade é que o que ocorreu foi uma mera dilação no início da assembleia.
Poucas serão as assembleias de condóminos cujos trabalhos se iniciem à hora designada na convocatória, especialmente se a hora designada for as 18.00 h, hora em que as pessoas que trabalham estarão regressando a casa.
A questão apenas assumiria relevância — caso em que assistiria razão aos apelantes — se as deliberações tivessem sido tomadas com o quórum reduzido estabelecido no artigo 1432.º, n.º 4, CC (maioria de votos dos condóminos desde que representassem ¼ do valor do prédio).
Não foi isso, porém, que sucedeu, pois estiveram presentes condóminos que representavam mais de 50% do valor do prédio.
3.2.2. Validade da fixação de uma pena pecuniária fixa
Questionam os RR. a decisão que considerou válida a deliberação da assembleia de condóminos no sentido de aplicar uma multa sempre que o atraso de liquidação da dívida para com o condomínio fosse superior a um ano, multa essa no montante anual máximo permitido por lei.
Entende a sentença recorrida que esta deliberação nada tem de inválida, estando de acordo com o preceituado no artigo 1432.º CC, sendo que fixa as condições em que a multa é aplicável.
Nos termo do artigo 1434.º, n.º 1, CC, a assembleia pode fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições do CC, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador, estabelecendo o n.º 2 que o montante das penas aplicáveis em cada ano não pode exceder a quarta parte do rendimento colectável da fracção do infractor.
Conclui a sentença que ao adoptar o limite máximo legal, manteve-se dentro da legalidade.
Apreciando:
Defendem os AA. que as penas pecuniárias previstas no artigo 1434.º CC reveste natureza semelhante à da sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º A CPC, que pressupõe que a pena deva ser fixada entre um mínimo e um máximo, segundo critérios de razoabilidade, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
E não que, independentemente dessas circunstâncias e em completa cegueira quanto a elas, se estabeleça um valor fixo e máximo correspondente não a qualquer valor máximo que a lei estabelecesse para cada infracção (em bom rigor, não o estabelece), mas ao valor máximo anual que a lei fixa para o "concurso" de várias infracções ao longo do mesmo ano.
Afirma ainda que esta fixidez da pena pecuniária, independente da ponderação de quaisquer circunstâncias, revela uma intenção e um carácter opressivo e draconiano incompatível com os bons costumes e, por isso, violador do disposto no artigo 280°/2/CC, assim como não respeitador dos limites definidos no artigo 1434°/CC, ao admitir para uma só infracção pena de valor máximo idêntica ao valor máximo só aplicável ao concurso de várias infracções num ano.
O tribunal apenas afere da ilegalidade da deliberação, por violação da lei ou regulamento, não apreciando o mérito da deliberação (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pg. 449, e Abílio Neto, Manual da Propriedade Horizontal, Ediforum, 3.ª edição, pg. 349).
É claro que a circunstância de a acção de deliberação de anulação da assembleia de condóminos não ser a sede própria para análise do mérito não significa que este não possa ser apreciado quando for exigido o cumprimento de uma penalidade excessiva, porque tal significaria atribuir à assembleia de condóminos poderes de estabelecimento de penalidades sem qualquer controle.
Assim, ainda que a deliberação não seja anulada, não está vedado ao condómino discutir a natureza excessiva da penalidade que lhe tenha sido aplicada, nos termos do artigo 812.º CC, pois, apesar de se manter dentro dos limites do artigo 1434,º CC, pode ser excessiva ou absurda, nos casos de fracções com rendimento colectável muito elevado.
Nas palavras de António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, pg. 159-60:
«Dir-se-á, neste sentido, que o art. 812.º encerra um princípio de âmbito mais geral, melhor, tratar-se-á de uma norma que acolhe formalmente um princípio normativo que a transcende, o qual extravasa do simples campo da cláusula penal , para se afirmar a respeito de outras sanções compulsórias de «montante manifestamente excessivo» e, por isso, abusivas»
Este trecho reporta-se a sanções associativas e disciplinares, aplicando-se, pois, às penalidades da assembleia de condóminos.
No entanto, a questão que nos ocupa é prévia, consistindo em saber se esta estipulação é válida.
Numa leitura meramente formal do disposto no artigo 1434.º, n.º 2, CC, a estipulação da penalidade no máximo legal é válida, pois, passe a tautologia, o máximo legalmente estabelecido não é ultrapassado No entanto, ela padece de um elevado grau de indeterminação, o que não se afigura aceitável, tendo especialmente em conta a sua função coercitiva.
Independentemente das questões que possa suscitar a determinação do que seja o rendimento colectável (cfr. Sandra Passinhas, op. cit., pg. 273-4, e Aragão Seia, op. cit., pg. 193), a apreensão do montante em causa não é claro nem facilmente determinável, como resulta da explicação de Sandra Passinhas no local indicado.
A penalidade estabelecida tem de ser concretizada para que cada condómino qual o montante da penalidade para o seu incumprimento, o que é coisa diversa de se fixar o máximo.
Se a lei estabelecesse um montante mínimo e um montante máximo, como sucede por exemplo com as taxas de justiça, a fixação da penalidade no máximo não levantaria problemas de concretização.
Não é isso que sucede, no entanto. O que a lei estabelece é que o montante máximo das penas aplicáveis em cada ano não pode exceder a quarta parte do rendimento colectável da fracção.
Assim, não se afigura aceitável que se fixe para um único incumprimento o limite máximo que a lei fixou para o concurso de infracções durante um ano.
A intenção do legislador é fixar um limite máximo para evitar que a acumulação de infracções atinja limites desproporcionados, o que não quer dizer que isso não possa suceder, no caso de o rendimento a considerar como base do limite ser muito elevado.
O critério utilizado poderá ter como consequência que uma mesma infracção tenha penalidades distintas apenas em função do maior ou menor valor tributário de uma fracção.
Imaginemos um condomínio onde foi estabelecido que o montante das contribuições era idêntico para todas as fracções, independentemente da permilagem (cfr. artigo 1424.º, n.º 2, CC): um mesmo incumprimento poderia ter penalizações de valor substancialmente diverso, conforme o valor tributário das fracções.
Ou, mesmo que o critério seja a permilagem, fracções com permilagem idêntica poderão ter rendimentos colectáveis muito distintos, e, consequentemente as penalidades para comportamentos distintos terem valores muito díspares.
Ora, não foi seguramente essa a intenção do legislador.
As penalidades devem ter um valor concreto ou facilmente determinável: uma quantia fixa, ou uma percentagem da dívida, por forma a que possa ser conhecida dos condóminos.
A lei fixa um valor máximo para o concurso de infracções. À assembleia de condóminos cabe estabelecer quais os incumprimentos que desencadeiam a aplicação de penalidade e o seu valor unitário.
O limite máximo estabelecido por lei para o concurso de infracções durante um ano não é critério idóneo para a fixação da penalidade.
Uma deliberação que se limite a estabelecer para um único incumprimento, por muito grave que ele seja, o montante máximo previsto para a cumulação de infracções durante um ano, não respeita o espírito que presidiu ao artigo 1434.º, CC na parte relativa ao estabelecimento de penalidades pela assembleia de condóminos.
Nessa conformidade, esta deliberação deve ser anulada.
3.3. Relativamente à apelação dos RR.: (Desrespeito do critério legal de repartição das contribuições dos condóminos (critério da permilagem).
As deliberações de 2004.06.22 e 2005.01.17 foram anuladas no segmento em que aprovaram as quotizações para os condóminos relativamente aos anos de 2004 e 2005, por não respeitarem o critério legal de repartição de despesas estabelecido nos artigo 1424.º, n.º 1, CC, de acordo com o qual, salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
À falta de disposição em contrário, é o critério da permilagem das fracções que tem de ser considerado.
Segundo a sentença tal critério foi desrespeitado por não existir correspondência entre as permilagens das fracções constantes do título constitutivo da propriedade horizontal, e as percentagens que foram utilizadas para a definição das contribuições.
Foi elaborado um quadro comparativo relativo a cada uma das deliberações, e conclui-se que não foi respeitado o critério da permilagem, e ainda, relativamente à primeira, que a soma das percentagens não é 100%, mas 99,92%.
O desrespeito pelo critério da permilagem, que ocorreria relativamente às fracções designadas pelas letras «A», «B», «C», «E», «I» e «M».
Apreciando:
Existe um manifesto lapso na transcrição da acta relativamente à loja C no quadro relativo à primeira deliberação, porquanto em vez de 9,98 consta 9,9%, lapso que não se verifica no segundo quadro.
Assim, corrigido o lapso, a soma das percentagens é de 100%.
Importa agora verificar se, relativamente às fracções em causa, existe discrepância entre o valor da permilagem da fracção e o valor que foi considerado para repartição das despesas do condomínio.
O cálculo do valor da contribuição de cada condómino teve por base a titularidade de cada fracção e a contitularidade da fracção designada pela letra «A».
A garagem do prédio corresponde à fracção designada pela letra «A», detida em compropriedade, e integra 20 lugares de parqueamento, correspondendo-lhe a permilagem de 88‰ (ou a percentagem de 8,8%).
As quotas-partes ideias da compropriedade desta fracção foram «convertidas» em percentagem do prédio, cabendo a cada um dos 20 lugares a percentagem de 0,44%.
A discrepância entre a permilagem constante do título constitutivo da propriedade horizontal e as percentagens consideradas para a distribuição das despesas radica na circunstância de se ter somado à permilagem de cada uma dessas fracções o número de garagens detido por cada condómino, à razão de 0,44%.
Resta a menção feita nas deliberações de que à fracção A cabe 0,44%, quando esta fracção corresponde à garagem, com uma permilagem de 88.
É que Fernando …. é comproprietário da fracção A, na proporção de 1/20, não sendo titular de qualquer fracção autónoma. A sua quota-parte surge identificada como «garagem», quando corresponde a apenas um lugar - 0,44%.