I- De acordo com o artigo 1 da Lei número 41/85, de
14 de Agosto, consideram-se penas maiores aquelas em que o limite máximo de prisão seja superior a 3 anos e em que o limite mínimo seja igual ou superior a
6 meses;
II- Deve, naqueles termos, considerar-se que foi condenado em pena de prisão maior o arguido que, como autor de dois crimes de furto qualificado ( artigos 296 e 297, número 1, alínea j), do Código Penal ) foi sancionado nas penas parcelares de 1 ano e 3 meses de prisão e 1 ano e 1 mês de prisão e na pena única resultante de cúmulo jurídico em 1 ano e 8 meses de prisão;
III- Daí que, se tal arguido foi julgado à revelia e no domínio do Código de Processo Penal de 1929, pode requerer a repetição do julgamento, ou interpôr recurso quando notificado da sentença, como expressamente se dispõe no parágrafo 3 do artigo 571 do referido Código.