I- Na interpretação do acto administrativo impõe-se a presunção de que, salvo expressão em contrario, aquele acto se aproxima, o mais possivel, do respectivo tipo legal e ainda de que a Administração so intervem na prossecução do interesse publico, na estrita medida em que a lei o impõe, sem prejuizo, portanto, das relações de direito privado ou de outras da competencia dos tribunais comuns.
II- E acto administrativo concreto e não generico aquele que, tendo, embora, uma pluralidade de destinatarios, visa situações determinadas ou previamente determinaveis.
III- A clausula acessoria nula e de nenhum efeito não afecta a validade do acto ao qual e aposta.
IV- Assim, autorizada a demolição para reconstrução de um predio, a autorização permanece valida, sendo nula a clausula modal, imposta no sentido do realojamento dos ocupantes.