0018901 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lopes Furtado
Processo: 0018901
ACORDAO
Descritores: Sociedade civil, Compropriedade, Distinção, Constituição, Escritura pública, Dissolução de sociedade, Património autónomo, Liquidação de património, Admissibilidade, Acção de divisão de coisa comum, Erro na forma do processo
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016412
Nr Documento: RP198601230018901
Indicações Eventuais: T A REIS IN COD PROC CIV ANOT V2 PAG289.
Referência Publicação: CJ 1986 TI PAG172
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5ee394ce9d422b098025686b0066c51b
Sumário
I - Para a constituição de uma sociedade civil, para a qual entrem apenas contribuições em dinheiro dos sócios, não é necessária escritura pública. II - Realizado o objecto social, a dissolução resulta da própria lei. III - A posterior liquidação e partilha, existindo um imóvel, terá de efectuar-se por escritura pública. IV - É inviável o pedido de condenação dos réus a outorgarem nessa escritura, por se tratar de um facto pessoal e incoercível.