IV- Fundamentação de Direito
1. O recurso mostra-se fundamentado na violação dos artigos 30º, nºs 2, e 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e, bem assim dos artigos 192º, 196º, als. a), e c), e 215º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), mais concretamente, na violação do princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, o que na afirmação do Recorrente, conduz a uma violação não negligenciável de normas imperativas aplicáveis ao conteúdo do Plano.
Concorda o Recorrente com o entendimento do acórdão da Relação de que, compulsado o plano de recuperação da devedora e os seus termos, o mesmo prevê um pagamento fracionado dos créditos tributários sem redução de capital ou de juros, respeitando, desse modo, as condições do artigo 196º do CPPT, o que em abstrato, poderia/deveria conduzir à autorização do plano pelo órgão de execução fiscal.
A inconformidade recursiva advém do facto de, apesar dessa conformidade legal “abstrata”, o Instituto da Segurança Social ter votado contra o plano, e ao fazê-lo, não poderia o mesmo ter sido homologado por ocorrer violação não negligenciável da lei.
Cumpre, assim, decidir se o plano de recuperação aprovado, com o voto desfavorável da segurança social, ao contrário do decidido nas instâncias, viola o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais em termos de configurar uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, não devendo, por isso, ser homologado nos termos em que o foi, ou seja, sem salvaguardar a sua ineficácia relativamente à Segurança Social.
Invoca o Recorrente, a seu favor, o entendimento jurisprudencial em curso no Supremo Tribunal de Justiça.
Importa referir que, estamos no âmbito dum processo especial de revitalização (PER), mas a discussão da indisponibilidade dos créditos tributários (designadamente, do Estado e das Instituições de Segurança Social) não é nova e antecede a entrada em vigor do PER, tendo as suas origens no âmbito das medidas de recuperação do processo de insolvência.
Como reporta o Acórdão do STJ de 17/04/2018, P. 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1 (Pinto de Almeida):
“Constituiu já entendimento predominante na jurisprudência que os créditos tributários poderiam ser alterados, como qualquer outro crédito, de acordo com o regime próprio da insolvência, mesmo contra a vontade do credor Estado, que intervinha aqui em posição de igualdade com os demais credores da insolvente.
Esta situação alterou-se com a publicação da Lei 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011) que, no art. 123º, aditou ao art. 30º da LGT o nº 3 – “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.
No nº 2 desse artigo prescreve-se que o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
Acresce que o art. 125º da referida Lei estendeu a aplicabilidade da aludida norma aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação (…).
Esta alteração legal provocou uma inversão na orientação jurisprudencial, entendendo-se que a mesma afastava a interpretação até aí seguida no sentido de que a lei especial (da insolvência) derrogava a aplicação da lei geral (tributária), valendo as normas tributárias apenas no contexto da relação tributária (e não no processo de insolvência); passou, por isso, a recusar-se a homologação dos planos de insolvência que desrespeitassem o disposto na LGT.”
O aditamento do nº 3 ao art. 30º da LGT alterou esse entendimento.
Aceitando que, com o aditamento do nº 3 ao art. 30º da LGT (por via da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) a lei geral tributária passou a prevalecer sobre a lei da insolvência (lei especial) e, desse modo, o n. 2 do artigo 30.º da LGT, ao prescrever que“2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”, deixou de permitir a alteração dos créditos tributários como qualquer outro crédito, a discussão jurisprudencial a partir desse aditamento passou a centrar-se nas consequências da homologação do plano (no âmbito da insolvência e mais tarde do PER), que configure uma restrição ao conteúdo do crédito tributário, contra a vontade do credor tributário.
Ou seja, passou a incluir-se a vontade do credor tributário expressa na votação do plano como integrante do princípio da indisponibilidade e a considerar a sua expressão como intangível.
Nesse contexto, os tribunais inicialmente consideraram a nulidade total do plano a consequência legal inevitável à ofensa a essa intangibilidade, passando depois a rejeitar essa tese, admitindo que, à luz dos interesses particulares envolvidos e da salvaguardada da organização económica e empresarial, não se justificava tornar o plano totalmente inaproveitável.
Vindo então a lançar mão das teses da nulidade parcial e da ineficácia relativa para, assim, admitirem a homologação dum plano (acordo) de recuperação, nomeadamente quando negociado no contexto do PER e que, de acordo com a interpretação em curso, violasse a regra da indisponibilidade dos créditos tributários ou, mutatis mutandis, outros direitos de crédito que, por imperativo legal, se considerassem indisponíveis ou irrenunciáveis.
Neste sentido, por exemplo, o acórdão do STJ de 09/06/2021, P.1412/20.9T8VNF.G1.S1:
I - A imposição legal de proibição da modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não implica necessariamente a solução drástica de recusa de homologação judicial do plano de recuperação em PER, nos termos do arts. 215.º e 17.º-F, n.º 7, do CIRE, que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível.
II - A solução mais equilibrada e curial, que permitirá harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, respeitando ainda os compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do plano de revitalização no que concerne aos créditos reclamados e aprovados de que é titular o Instituto da Segurança Social.
III - O plano de revitalização produzirá assim os seus efeitos, aproveitando à recuperanda e seus credores na medida do acordado, com excepção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular de créditos de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo estes intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo.»
A jurisprudência do STJ passou assim a assumir que o aproveitamento (ainda que parcial) do plano de recuperação favorece a recuperação e que a opção inversa (recusa de homologação) levará a empresa devedora à insolvência.
A tese da recusa por nulidade total do plano de recuperação terá sido abandonada por conflituar com o propósito do PER e com a vontade de uma maioria favorável à recuperação.
Mas a tese por nulidade parcial veio, também, a perder adeptos, com o argumento de que, ao contrário da nulidade (total) “tem de ser peticionada, para além de ser difícil concatenar esta circunstância com o preceituado naquele artigo 292.º do Código Civil, na parte em que preceitua que a anulação parcial não implica a invalidade de todo o negócio, salvo quando se demonstre que este não teria sido concluído sem a parte viciada. Quer dizer, a lei impõe que sejam sempre alegados factos no sentido de se poder inferir se o negócio teria sido ou não concluído sem a parte viciada em obediência ao princípio do pedido.”2
No propósito de conciliar interesses, na tentativa de salvar os planos de recuperação aprovados pelas maiorias necessárias e, simultaneamente, respeitar a vontade dos credores públicos quando estes votam contra o plano, a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal de Justiça tem-se mostrado favorável à homologação de acordos de recuperação sem, contudo, afetar os créditos tributários, ou seja, pela via da ineficácia relativa do plano.
Vejamos o normativo convocável à discussão.
Dispõe o art. 17º-F do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), alusivo à “Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa” que, concluída a votação:
«5 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados, se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a) No caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, seja votado favoravelmente em cada uma das categorias por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, obtendo desta forma:
(…)
b) Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:
(…)
7 - Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo:
a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;
(…)
e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;
(…)
g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.»
De entre as normas para as quais expressamente remete o citado art. 17º-F, nº 7, importa considerar as previstas nos arts. 195º, 196º, 215º e 216º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).
Prevê o art.195º, alusivo ao “Conteúdo do Plano”
«1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.
2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
(…);
e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.»
Estabelece o artigo 196º respeitante a “Providências com incidência no passivo”
«1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:
- a)O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’;
- b)O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
- c)A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
(…)»
Dispõe o artigo 215 º, respeitante à “Não homologação oficiosa” do plano:
«O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.»
Importa ainda considerar o seguinte normativo tributário:
I. Da Lei Geral Tributária (LGT) o seu artigo 30º:
«1 - Integram a relação jurídica tributária:
a) O crédito e a dívida tributários;
(…).
2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.»
E o artigo 36º (Regras gerais):
«1 - A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário.
2 - Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes.
3 - A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
(…)»
II. Do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT):
O artigo 85º nº 3:
«3 - A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.»
O artigo 196º :
«Pagamento em prestações e outras medidas (…)
3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:
a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano; ou (…)
4 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.
6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.
(…).»
Artigo 198º
«Requisitos do pedido 1 - No requerimento para pagamento em prestações o executado indicará a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta.
(…)
3 - Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo 199.º ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa.
(…).»
Artigo 199º
«Garantias (…)
13 - Os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo não dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais.
(…).»
Exposto o normativo, regressemos às posições em confronto.
O Recorrente defende a recusa da homologação do Plano com fundamento na ofensa ao princípio legal da indisponibilidade dos créditos tributários previsto no art. 30º, nº 2 e 3 e 36º, nº 2 e 3 da Lei Geral Tributária (LGT).
Defende ainda, confortad pelo acórdão-fundamento, que constitui violação das normas imperativas a introdução no plano de um esquema de pagamento faseado dos créditos tributários, ainda que com observância dos limites previstos no regime tributário aplicável, sempre que o credor a tal se oponha, porque a vontade manifestada através do voto é um dos elementos intrínsecos do princípio da indisponibilidade e irredutibilidade dos créditos fiscais.
O acórdão recorrido, acompanhando a 1ª Instância, legitimou a homologação por esta do plano de revitalização que havia sido aprovado, sem restrições de eficácia considerando respeitadas as condições em que a lei ‘autoriza’/ ‘vincula’ a Autoridade Tributária ou a Segurança Social a autorizar o pagamento em prestações, não obstante o voto desfavorável desta. Considerando que a sua manifestação de vontade não se integra em tal princípio de forma absoluta.
Outro tem sido o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça.
O nº 3 do art. 30º da Lei Geral Tributária ao estabelecer que o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial sendo que, o número anterior dispõe que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”, veio reforçar o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários.
E essa indisponibilidade pressupõe que o plano no respeitante ao seu crédito só possa ser modificado com o acordo do credor.
Contudo, a imposição legal de proibição da modificação do conteúdo do crédito tributário não implica necessariamente a recusa da homologação judicial do plano de recuperação em processo especial de revitalização, nos termos do artigo 215º e 17º-F, nº 7, do CIRE, o que o tornaria inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar.
Daí que venha o Supremo Tribunal de Justiça a optar pela solução que permite harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, solução que consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do plano de revitalização no que concerne aos créditos reclamados de que seja titular o Estado.
O plano de revitalização produzirá assim os seus efeitos aproveitando à recuperanda e seus credores na medida do acordado, com exceção do acordado quanto ao crédito tributário, que permanecerá intangível.
Concluímos pois que, o plano aprovado, com o voto desfavorável do Instituto da Segurança Social, prevendo um pagamento fracionado dos créditos tributários sem redução de capital ou de juros, ainda que respeitando as condições do artigo 196º do CPPT para o pagamento em prestações, viola o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais.
Violando o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais ocorre violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, logo, impõe-se a solução da ineficácia relativa do plano quanto a tais créditos.
Sumário:
- -O plano aprovado, com o voto desfavorável da segurança social, prevendo um pagamento fracionado dos créditos tributários sem redução de capital ou de juros, ainda que respeitando as condições do artigo 196º do CPPT para o pagamento em prestações, viola o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais.
- -Violando o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ocorre violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, logo, impõe-se a solução da ineficácia relativa do plano quanto a tais créditos.