I- As disposições do Decreto-Lei n. 4/76, de 6 de Janeiro, não são inconstitucionais.
II- Revestindo as fotocopias a natureza de meros documentos particulares, o tribunal não esta impedido de as apreciar e valorar livremente em conjunto com as demais provas produzidas.
III- A declaração de falencia prevista no artigo 1174, n. 2, do Codigo de Processo Civil, exige que a insuficiencia do activo para satisfação do passivo seja manifesta e contemporanea do pedido da declaração de falencia.
IV- A cessação de pagamentos por parte do devedor so tem relevancia quando reflecte a incapacidade do comerciante para pagar pontualmente os seus debitos por falta de credito ou de meios de liquidez.
V- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista.