I- É contenciosamente recorrível o acto administrativo que revogou a anterior adjudicação de uma empreitada de obras públicas, ainda que um outro segmento do mesmo acto determine a prossecução dos termos do respectivo concurso desde uma fase mais recuada do seu procedimento.
II- Deve conhecer-se do vício de forma, por falta de fundamentação, antes do vício resultante de revogação ilegal, se a apreciação deste último vício exigir o conhecimento dos motivos que o acto impugnado invocou como decisivos para qualificar o acto revogado como ilegal e para emitir, por isso, a sua pronúncia revogatória.
III- Enferma de vício de forma, por a sua fundamentação ser vaga e conclusiva, a deliberação que revoga o acto de adjudicação de uma empreitada, dizendo-o ilegal por, no respectivo procedimento, ter sido indevidamente considerado um "critério" não individualizado e por o mesmo acto violar disposições legais e princípios de direito administrativo que a deliberação também não particularizou.