Processo n.º 404/19.5JAVRL.G1.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No Juízo Central Criminal ……. o arguido AA, foi condenado como autor material de (transcrição):
a) Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 131.º, 132.º/1/2/b, e 22.º e 23.º, CP, na pena de prisão de 11 anos;
b) Um crime de maus tratos previsto e punido pelo artigo 152.º- A/1/a, CP, (na pessoa da sua filha BB), na pena de prisão de 5 anos;
c) Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 13 (treze) anos de prisão;
Na parcial procedência do pedido de indemnização da demandante CC foi o demandado AA condenado a pagar-lhe a quantia de €60.000,00, acrescida de juros legais de mora desde a presente data até pagamento;
Na procedência do pedido de indemnização da demandante BB foi condenado o demandado AA a pagar-lhe a quantia de €10.000,00, acrescida de juros legais de mora desde a presente data até pagamento.
(…)
2. Inconformados recorreram o arguido e a assistente CC para o Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu julgar parcialmente procedente o recurso do arguido nos seguintes termos (transcrição):
a) Absolver o arguido da prática do crime de maus tratos p. e p. pelo artigo 152-A/1/a, CP;
b) Reduzir para 10 (dez anos) de prisão a pena em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º/1/2/b, e 22.º e 23.º, CP;
b) Reduzir para €7.000,00 (sete mil euros) o montante da indemnização concedida à menor filha do arguido e da assistente; julgar improcedente o recurso subordinado interposto pela assistente.
3. Ainda inconformado, recorre o arguido para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
I- O Tribunal a quo decidiu que se não se verifica a nulidade do acórdão da primeira instância, o que, com o devido respeito, que é muito, não podemos concordar.
II- No Acórdão da primeira instância, seguido na íntegra pelo acórdão ora posto em crise, no que à fundamentação diz respeito, verifica-se, efetivamente, a existência de uma enumeração dos factos dados como provados e dados como não provados. Contudo, a exposição que é feita dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão não é completa. Os Acórdãos limitam-se, a fazer uma súmula das declarações e depoimentos prestados em sede de audiência, e, após, uma referência genérica quanto à credibilidade que mereceram e da razão desse merecimento.
III- Nem se diga que o Tribunal de Primeira Instância ao fazer uma análise das contradições do depoimento do Arguido, para o descredibilizar, com o que as outras testemunhas, mormente a Assistente disseram é bastante para afastar a alegada nulidade.
IV- Não escalpeliza, tampouco fundamenta ou faz referência à credibilidade que cada um dos depoimentos mereceu e às razões do respetivo merecimento. De outro modo, não se faz qualquer referência ao motivo pelo qual se deu credibilidade ao que afirmaram perante o Tribunal e, bem assim, porque se deu mais crédito à sua versão dos factos do que à versão apresentada pelo Arguido.
V- Destarte, não existe um exame crítico das provas produzidas, o que é o mesmo que dizer que não houve uma indicação completa das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
VI- Ao contrário do doutamente decido pelo Tribunal a quo, não basta que se refira que determinado depoimento é verosímil, sério e credível. Necessário se torna demonstrar qual o percurso que o decisor trilhou para chegar a tal conclusão. Necessário se torna fundamentar, o que, não aconteceu.
VII- O Tribunal recorrido refere, ainda, no que à fundamentação diz respeito, que “Em casos como presente as exigências de fundamentação não atingem o limite que o recorrente pretende fazer crer, desde logo porque nos presentes autos não existem milhares de documentos, nem os factos provados ascendem sequer a centena. Se fosse esse o caso, na hipótese de o tribunal de primeira instância não estabelecer a correspondência entre os factos provados e os documentos com base nos quais os mesmos haviam sido assim considerados, poderia ficar-se, na dúvida, ou mesmo sem saber quais as razões do convencimento do tribunal sobre determinados factos. E, por isso, a decisão careceria de fundamentação.”
VIII- As necessidades de fundamentação não se definem, nem se podem definir, de acordo com a complexidade que o julgador atribui ao processo, mas sim com critérios objetivos - “Não existe completa indicação das provas quando, constando dos autos várias dezenas de documentos, o tribunal se limita a remeter para todos eles, sem especificar que concretos documentos relevaram e para que pontos de facto concretos, […]” – cfr. Ac. Cit.
IX- Se atentarmos na fundamentação do Acórdão da Primeira Instância, o Tribunal limita-se, o que, com o devido e merecido respeito, não é suficiente, a remeter para os documentos juntos ao longo do inquérito – cfr. al. p) a jj), páginas 23 e 24 – sem escalpelizar, relativamente a cada um deles (ou dos que se consideram relevantes para fundamentar a decisão) qual a relevância para os concretos factos que julga provados.
X- Com a referência aos documentos e as páginas onde os mesmos se encontram no processo físico, o destinatário da decisão, o Arguido, desconhece quais foram os factos que provados com os mesmos, bem como, quais as ilações que o julgador retirou dos mesmos.
XI- O que acabamos de alegar não sofre, ao contrário do pugnado e decidido no Acórdão ora recorrido, qualquer desvio pelo facto de o processo ter poucos documentos e/ou poucos factos. O Tribunal na sua fundamentação tem que cumprir com os ditames da lei processual e da Constituição, o que, salvo o devido respeito, não aconteceu. Nulidade que se manteve com a decisão prolatada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
XII- De igual sorte, o Tribunal da Relação ao fixar o valor da indemnização relativamente à menor, não indica quais sejam os factos que levam ao preenchimento das normas do Código Civil relativas à responsabilidade aquiliana, mormente, qual seja facto; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – cfr. artigo 483.º, do Código Civil.
XIII- Para determinar o valor da indemnização, ainda tenha sido reduzido, o Venerando Tribunal limita-se a concluir que se verifica o preenchimento dos requisitos da norma em causa, não fundamentando, de nenhuma forma, essa decisão.
XIV- Destarte a decisão em crise, bem como a decisão da primeira instância são nulas por manifesta e flagrante falta de fundamentação, nos termos da al. a), do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao nº 2 do artigo 374.º, ambos do CPP.
XV- O Douto Acórdão o Tribunal de Primeira Instância dá como provado, no facto 15 dos factos provados que o Arguido agiu “[…] em obediência ao plano que havia traçado […].” De igual modo, dá como provado – facto 18 – que o Arguido “[…] tirou uma faca de cozinha com 9,5cm de lâmina do bolso direito das calças […].”
XVI- Contudo, o Tribunal cometeu um erro ao apreciar a prova que levou a chegar a esta conclusão e, portanto, a dar este facto como provado, que resulta da simples leitura da decisão. Erro que, salvo o devido respeito, se manteve na decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães – cfr. al c), do n.º 2, do artigo 140.º, do CPP.
XVII- Senão vejamos, o Tribunal não explica no seu douto Acórdão qual foi a prova que levou a dar estes dois factos como provados. Não resulta da leitura do Acórdão qual o percurso feito pelo Tribunal para considerar estes dois factos como provados. O Tribunal não explicou, como lhe competia, como e quando o Arguido planeou o ataque. Os contornos em que o fez. Qual o seu nível de concretização. Nem qualquer outra circunstância associada a tal facto.
XVIII- De igual modo, o Tribunal não explica no seu douto Acórdão quando é que o Arguido colocou a faca no bolso. De quem era a faca. Se a levou consigo ou se estava dentro da casa. Como conseguiu estar mais de duas horas com a faca no bolso – facto 16 dos factos provados.
XIX- Acresce que, conforme alegado nas motivações de Recurso para o Tribunal da Relação, o Tribunal de Julgamento, bem como o Tribunal a quo não explicam, como lhes competia, como e em que circunstâncias o Arguido estava sentado, na cama, com uma faca de 15cm no bolso.
XX- Ora, se o Tribunal dá como provado que a faca foi levada para a casa pelo Arguido e que este esteve sentado na cama e a conversar com a Assistente por mais de duas horas e, bem assim, que este tinha a faca no bolso, tem que explicar, porque se revela necessário, como consegui ter a faca no bolso.
XXI- Resulta das regras de experiência comum que não é possível ter uma faca (ou qualquer outro objeto) de 15cm no bolso e manter-se sentado. Acresce que se dá como provado, face às declarações da Assistente que a faca estava envolta em papel de cozinha. Ora, resulta igualmente das regras de experiência comuns que o papel de cozinha, é facilmente cortado pela faca. Assim, facilmente o Arguido se teria cortado na perna com a faca, O que não aconteceu. Acresce que se não tinha a faca no bolso e a mesma não era da casa, o Arguido tinha que a ter guardado noutro local. O que também não resulta da prova produzida.
XXII- Com o devido respeito, não é despiciendo apurar com um grau de certeza que não deixe margem para dúvida razoável se o Arguido tinha, ou não a faca no bolso. E se não tinha a faca no bolso, onde a manteve guardada durante aquele tempo todo. Factos que, salvo o devido respeito por diferente opinião, relevam para apurar se o Arguido agiu face a um plano pré-determinado.
XXIII- Destarte, o Tribunal de primeira instância, bem como o Tribunal da Relação, cometeram um erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c), do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP, que deve levar, pelo menos nesta parte, à repetição do julgamento, com as legais consequências. Erro que foi mantido na decisão ora sindicada.
XXIV- O Arguido, face ao que supra se alegou, não pode concordar com a pena aplicada. A moldura abstrata da pena situa-se nos 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão.
XXV- De acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 77.º, do CP, na medida da pena, em caso de concurso, são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente. No que à personalidade do Arguido diz respeito, o Tribunal a quo considerou, e bem, que este é primário, não tendo cometido qualquer outro crime. Cumpre referir que o Arguido tinha à data da prática dos factos 51 anos e que nunca havia cometido qualquer crime.
XXVI- O Tribunal não faz qualquer referência à condição económico-social do Arguido, o seu grau de escolaridade, a sua inserção na sociedade, os sentimentos que manifestou no momento da prática do facto e no julgamento, os motivos que determinaram a prática do facto…
XXVII- O n.º 1, do artigo 71.º do C.P. estabelece a orientação base para a medida da pena a aplicar: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Por sua vez, no nº 2 do preceito, faz-se referência às “circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.” Do nº 3 resulta, por último, a necessidade de na Sentença/Acórdão se fazer referência expressa aos fundamentos da medida da pena que se escolheu.
XXVIII- O disposto no artigo 71.º deve ser conjugado com o normativo do artigo 40.º, relativamente à finalidade da pena – proteção de bens jurídicos, referente à prevenção geral e reintegração do agente na sociedade no que tange à prevenção especial – dentro da medida da culpa do agente.
XXIX- Não menos importante para a determinação da medida da pena, é o disposto no artigo 18.º da Constituição, segundo o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
XXX- O Arguido não tem antecedentes criminais, é de modesta condição social e económica e encontra-se perfeitamente integrado na sociedade onde vive.
XXXI- Apesar disso, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta estes fatores. Tampouco analisou – pelo menos não resulta do texto do Acórdão – as necessidades de prevenção especial, que, no caso, são quase inexistentes. Por sua vez, o Acórdão ora em crise refere que as necessidades de prevenção especial são elevadas. Contudo, não resulta do segmento decisório em causa qual tenha sido o motivo que levou os Venerandos Desembargadores a concluírem deste modo.
XXXII- De facto, o Arguido confessou o crime. Não o fez de forma integral, tampouco conseguiu transmitir de forma cabal ao Tribunal qual a sua motivação, contudo fê-lo. Está visivelmente arrependido do que fez. Pelo que, na vertente de recuperação positiva, pode afirmar-se que o Arguido percebeu que o que fez era errado e a necessidade de “pagar à sociedade” o mal que fez.
XXXIII- Já na vertente negativa, resulta desde logo do facto de o Arguido ser primário. Pelo que, apenas a possibilidade de estar preso por uma década é bastante para o demover da prática de qualquer outro ilícito penal. Quanto mais passar efetivamente mais de uma década preso. Não fora tal bastante, o Arguido agiu movido pelo ciúme doentio e pelo facto de ter sido rejeitado pela mulher. Bem sabemos que isso não justifica, nem poderia, os seus atos. Contudo, revela que o Arguido em circunstâncias normais, na ausência desse sentimento de ciúme, nunca teria praticado os factos de que vem acusado e condenado.
XXXIV- Assim, sendo o mínimo da pena pela prática do crime de homicídio de 2 anos e 4 meses, face a tudo o que se expôs, deve este Venerando Tribunal fixar a pena muito próximo deste mínimo.
XXXV- Relativamente às indemnizações arbitradas, o Venerando Tribunal da Relação entendeu manter o valor fixado para a Assistente e reduzir o valor fixado para a menor.
XXXVI- Relativamente à menor, não obstante o Arguido ter sido absolvido da prática de qualquer crime relativamente a esta, o Tribunal da Relação decide manter a condenação no pedido de indemnização por aquela deduzido.
XXXVII- Se atentarmos na Acusação, relativamente à menor o Arguido vinha acusado da prática de um crime de maus tratos, pelo qual veio a ser absolvido. Não resulta da Acusação qualquer facto praticado pelo Arguido em relação à menor. Como bem se refere na decisão em crise, o crime perpetrado pelo Arguido contra a Assistente em frente à menor corresponde a um crime de violência doméstica agravado que veio a ser consumido pelo homicídio.
XXXVIII- Destarte, salvo o devido e necessário respeito por diferente opinião, não foi praticado qualquer facto contra a menor, motivo pelo qual não se verificam os necessários pressupostos para a responsabilidade civil extracontratual, devendo, por via disso, o Arguido ser absolvido nesta parte.
XXXIX- Resulta claro da Acusação, bem como das duas Decisões que se sindicam, que o Arguido não praticou qualquer facto contra a menor, motivo pelo qual, atento o princípio da adesão plasmado no artigo 71.º, do CPP, não pode existir qualquer condenação em sede indemnizatória. Motivo pelo qual deve o Arguido ser absolvido do pedido de indemnização cível deduzido pela menor.
XL- Contudo, caso V. Exa.s entendam de forma diferente, sempre se dirá que o valor da indemnização deve ser reduzido.
XLI- Nos termos do artigo 562.º, do Código Civil (CC), “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação.” Não sendo possível a reconstituição natural, o Tribunal deve fixar a indemnização de acordo com os critérios definidos no artigo 566.º, do CC, nomeadamente, com recurso à equidade.
XLII- Na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça fixou-se o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida, direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos, situa-se, em regra e com algumas oscilações, entre os €50 000,00 e €80 000,00, indo em alguns dos mais recentes arestos a €100.000,00 (cfr, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2012, de 10 de Maio de 2012 (processo 451/06.7GTBRG.G1.S2), de 12 de Setembro de 2013 (processo 1/12.6TBTMR.C1.S1), de 24 de Setembro de 2013 (processo 294/07.0TBETZ.E2.S1), de 19 de Fevereiro de 2014 (processo 1229/10.9TAPDL.L1.S1), de 09 de Setembro de 2014 (processo 121/10.1TBPTL.G1.S1), de 11 de Fevereiro de 2015 (processo 6301/13.0TBMTS.S1), de 12 de Março de 2015 (processo 185/13.6GCALQ.L1.S1), de 12 de Março de 2015 (processo 1369/13.2JAPRT.P1S1), de 30 de Abril de 2015 (processo 1380/13.3T2AVR.C1.S1), de 18 de Junho de 2015 (processo 2567/09.9TBABF.E1.S1) e de 16 de Setembro de 2016 (processo 492/10.OTBB.P1.S1), todos acessíveis através de www.dgsi.pt XLIII - No caso dos autos não estamos a tratar do dano morte, conquanto, felizmente, a Assistente não faleceu na sequência dos atos perpetrados pelo Arguido. Do que se trata é de indemnizar a Assistente pelo quantum doloris e pelos danos estéticos.
XLIV- O Tribunal de Primeira Instância fixou o valor da indemnização à Assistente em €60.000,00, tendo o Tribunal Recorrido mantido a decisão nesta parte, valor que, como referimos, se situa na valorização do dano morte pelo STJ. Destarte, o valor arbitrado é, salvo melhor opinião, manifestamente exagerado.
XLV- Assim, deve o valor ser reduzido, socorrendo este Venerando Tribunal de critérios de equidade, para um valor nunca superior a €20.000,00.
XLVI- Relativamente à menor, caso não se julgue procedente a peticionada absolvição, como se referiu já, ela não se irá lembrar no futuro do que viu. Felizmente, atenta a sua tenra idade, vai esquecer o que viu naquela noite e vai apenas lembrar-se do que os adultos lhe contarem.
XLVII- Pelo que, se entende que o valor de €7.000,00 é manifestamente exagerado, devendo o mesmo ser reduzido por este Colendo Tribunal para quantia nunca superior a €1.000,00.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência:
1- Ser o Acórdão recorrido declarado nulo, nos termos da al. a), do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao nº 2 do artigo 374.º, ambos do CPP, por insuficiência de fundamentação; sem prescindir,
2- Ser declarado verificado o erro notório na apreciação da prova, nos termos da al c), do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP;
3- Ser revista a pena aplicada ao crime de homicídio na forma tentada para o mínimo legal, portanto 2 anos e 4 meses;
4- Ser o Arguido absolvido do pedido de indemnização cível deduzido pela menor, por força do princípio da adesão plasmado no artigo 71.º, do CPP, atento que não praticou contra ela qualquer facto; Se assim se não entender se o valor arbitrado reduzido para quantia nunca superior a €1.000,00;
5- Ser o valor do PIC deduzido pela Assistente reduzido para quantia nunca superior a €20.000,00. Assim se fará a acostumada justiça.
4. Recorreu também a assistente CC apresentando as seguintes conclusões:
1.ª Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público” - Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2011 Processo n.º 148/07.0TAMBR — Recurso para fixação de jurisprudência, in Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011.
2.ª “O assistente tem um interesse próprio e concreto na resposta punitiva que é paralelo ao interesse comunitário na realização da justiça», sendo nessa «coincidência (ainda que apenas relativa e tendencial)» entre o «interesse da comunidade na administração da justiça penal» e o «interesse concreto do assistente em que a justiça penal encontre uma resposta adequada para a ofensa que lhe foi causada» que deve ser encontrado «o fundamento para a possibilidade de recurso autónomo do assistente em matéria penal» (Cláudia Cruz Santos in RPCC, 2008, pp. 159 e 160). E é com a aquisição dessa qualidade que a assistente afirma a sua pretensão de fazer valer no processo um interesse próprio com directas e óbvias repercussões na própria vida da Assistente a qual, como está dado como provado, em consequência daqueles actos praticados pelo arguido, passou a andar triste e muito assustada, desconfiada, temerosa, a vivenciar já dias de medo e de terror que mais lhe advirão depois de que o arguido seja devolvido à liberdade. Interesses legítimos que dão à Assistente a possibilidade de reagir também contra decisões que têm o alcance de negar a condenação do arguido, como entendeu o Tribunal da Relação relativamente aos factos dados como provados praticados na pessoa da filha da Assistente e do arguido.
3.ª Do objecto do Recurso: Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação ……… que decidiu: a) - Absolver o arguido da prática do crime de maus tratos p. e p. pelo artigo 152-A, nº 1 al. a) do CP; b) - Reduzir de 11 para 10 (dez anos) de prisão a pena aplicada ao arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada p. e p. pelos artigos 131º, 132º, nº 1 e nº 2, al. b), 22º e 23º, todos do CP;
Do crime de maus tratos:
4.ª O comportamento do arguido ao tentar matar a Assistente com uma facada no pescoço, provocando-lhe de imediato um abundante fluxo hemorrágico, sabendo que o fazia na presença da filha menor de quase três anos, BB, que via perfeitamente o que estava a acontecer, traduz da parte do arguido, pela inflição de sofrimento nesta, um tratamento cruel que não pode ficar impune e que constitui a prática do crime de maus tratos p. e p. no art.º 152º-A do C.Penal, de que vinha de ser acusado e pelo qual foi condenado em primeira instância ou, conforme melhor se entender, a prática de um crime de violência doméstica p. e p. no artº 152.º do mesmo Código Penal.
5.ª Um comportamento de facto movido de clara insensibilidade, perigoso e até desumano e por isso legalmente proibido, levado a cabo pelo arguido de forma dolosa (o chamado dolo necessário, porque o arguido embora pretendesse primordialmente matar a mãe da menor, previu como efeito seguro da sua conduta o facto criminoso praticado na pessoa daquela sua filha menor), premeditada (porque sabia que a menor iria estar também em casa, como de facto estava) e consciente da respectiva ilicitude, no mínimo configurando uma situação de maus tratos psíquicos ao provocar um forte abalo no bem-estar e na felicidade daquela criança sua filha, de forma imediata mas também de nefastas repercussões ao longo da vida. Um só acto mas com manifesta insensibilidade à presença da menor e que, efectivamente como resulta das regras da experiência comum, implicou para esta grande sofrimento e uma angústia imediata mas também uma violação perene da sua integridade psíquica, o sofrimento que lhe advém cada vez mais consciente de ser filha de uma pessoa que só não tirou a vida à sua mãe porque, embora o tentasse de forma cruelmente adequada, o não conseguiu; e um facto que também é das regras da experiência comum e que não carecerá de prova, é que se trata de uma menor que seguramente sofrerá também ao longo da vida com uma mãe profundamente amedrontada, abalada, marcada e traumatizada pelos factos que o arguido lhe fez vivenciar naquela noite de terror e da qual, por isso, não vai poder obter uma dedicação maternal no mínimo normal ou habitualmente expectável.
6.ª Está dado como provado que o Arguido infligiu maus tratos à menor, nomeadamente pelo “facto desta menina se encontrar na sala e hall dos quartos de onde pôde presenciar o primeiro golpe com a faca que o arguido desferiu no pescoço da mãe que logo ali ficou a sangrar abundantemente, foram motivos suficientes para demover o arguido de agir como agiu, ciente de que toda aquela situação prejudicará o são desenvolvimento sua filha, com o que se conformou, não só pela violência da situação a que assistiu mas também porque, um dia associará aquela sua situação de vida a um ato do seu pai, pessoa que a devia proteger” – facto 30 dado como provado.
7.ª Mais foi dado como provado que, perante a atitude resoluta da assistente, conforme relatou em audiência, de terminar a relação, “o arguido empurrou-a por várias vezes, procurava o telemóvel dela, tira a faca do bolso, desembrulha-a de um papel e diz-lhe que a ia matar, que já não tinha nada a perder; garantiu que a filha acordou, veio ter com a mãe, agarrou-se às pernas desta, após o que lhe desferiu a primeira facada no pescoço indicando o sítio concreto do golpe), tudo na presença da filha, que começou a gritar”.
8.ª Quando o Arguido se muniu da faca e se introduziu no apartamento da Assistente à espera desta, sabia que a sua filha iria estar também no apartamento e o certo é que, apesar da presença desta não se coibiu de atentar contra a vida da Assistente, perfeitamente consciente do impacto que essa cena trazia para essa sua filha no imediato e ao longo da vida, flagrante e típico caso da existência de, pelo menos, um situação de dolo necessário da parte do arguido.
9.ª No crime de maus tratos, como aliás acontece no crime de violência doméstica, está em causa a protecção da pessoa individual, da sua dignidade humana, podendo dizer-se, com Taipa de Carvalho, que “os crimes previstos nos artigos 152.º e 152.ºA do Código Penal diferenciam-se apenas quanto ao tipo de relações existentes entre o agente e a vítima… o bem jurídico protegido é a saúde – bem jurídico complexo, que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos”, bastando o dolo de perigo de afectação da saúde, o bem-estar psíquico e a dignidade humana do sujeito passivo.
10.ª À luz das regras da experiência comum, da normalidade e dos factos provados, o arguido agiu também directamente sobre a menor sua filha, no imediato pelo choque das agressões vivenciadas pela menor no momento em que o arguido disse que ia matar a sua mãe e desferiu nesta os primeiros golpes no pescoço deixando-a a jorrar sangue (“de tal forma que a menor desatou a gritar cada vez mais alto e a chorar num pânico confrangedor” – facto dado como provado) e são depois os efeitos que aquele comportamento tem na possibilidade da vida em comum, ou de manutenção das relações de uma paternidade/filiação normais que colocam a menor desse modo claramente ofendida numa situação que se deva considerar de vítima permanente de um tratamento lesivo da sua saúde mental e até física, incompatível com os seus direitos de personalidade mais elementares e a sua dignidade nesse contexto de intimidade.
11.ª Bem ao invés do que vem de concluir o Tribunal da Relação, no caso vertente, o arguido não agiu apenas sobre a ex-companheira, o arguido agiu também contra e sobre a menor, levando-a a presenciar sucessivas agressões de grande crueldade perpetradas sobre a mãe desta, provocando-lhe um “pânico confrangedor”, desta forma preenchendo a prática de um crime de maus tratos.
12.ª O tribunal de primeira instância ponderou todas as provas segundo critérios de objectividade e à luz das regras da experiência comum e da normalidade, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal.
13.ª No caso sub judice, tendo em conta as descritas circunstâncias da ocorrência dos factos dados como provados relativamente à menor, estamos ainda perante um dano direto (e não apenas reflexo ou indireto) sofrido pela menor, por estar em causa a lesão do direito fundamental a um desenvolvimento saudável da sua personalidade, a sua saúde mental e aos laços familiares relativamente aos seus progenitores - artigos 483.º e 496.º, nº 1, ambos do C. Civil.
14.ª O Arguido agiu dolosamente também relativamente à menor, caso contrário ter-lhe-ia sido fácil evitar que esta presenciasse tão condenável cena de facadas e sangue na pessoa da mãe dessa mesma menor.
15.ª Se o Arguido não quisesse esfaquear a mãe em frente à filha, teria adequado o seu comportamento para que tal não acontecesse; os danos causados à menor acontecem como consequência directa, necessária e obviamente adequada da conduta criminosa do arguido.
16.ª Conforme aliás foi dado como provado, “o Arguido desferiu um golpe no pescoço da Ofendida, com a faca que trouxera consigo, na presença da filha do casal, que acabava de chegar assustada e a chorar, a qual, perante aquela inusitada e terrível agressão que via estar a ser dirigida à sua mãe, natural e compreensivelmente que desatou a gritar cada vez mais alto e a chorar num pânico confrangedor, como seria de esperar… o pescoço da ofendida começou a jorrar sangue e a filha BB disso se apercebeu começando a gritar e a chorar cada vez mais alto…”.
17.ª O comportamento do arguido ao tentar matar a Assistente com uma facada no pescoço, provocando-lhe de imediato um abundante fluxo hemorrágico, na presença da filha menor de quase três anos, que via perfeitamente o que estava a acontecer, traduz da parte do arguido, pela inflição de sofrimento nesta – dado como provado, um tratamento cruel que não pode ficar impune e que constitui a prática do crime de maus tratos, de que vinha de ser acusado e pelo qual foi condenado em primeira instância ou, conforme melhor se entender, a prática de um crime de violência doméstica p. e p. no artº 152.º do Código Penal.
18.ª Um comportamento de facto movido de clara insensibilidade, perigoso e até desumano e por isso legalmente proibido, levado a cabo pelo arguido de forma dolosa (o chamado dolo necessário, porque o arguido embora pretendesse algo de diferente, previu como efeito seguro da sua conduta o facto criminoso praticado na pessoa daquela sua filha menor) ou de perigo, premeditada (porque sabia que a menor iria estar também em casa) e consciente, no mínimo configurando uma situação de maus tratos psíquicos imediatos ao provocar um forte abalo (pânico confrangedor”) no bem-estar e na felicidade daquela criança, sua filha.
19.ª A profusão de crimes de violência contra menores no seio da família tem causado intranquilidade pública e notória censura social, sendo indesmentível que as exigências de prevenção geral se revelam como particularmente significativas.
20.ª Perante a factologia dada como provada, impõe-se a condenação do arguido pelo crime de maus tratos ou de violência doméstica e o cumprimento efectivo de uma pena de prisão, para corresponder às exigências mínimas de tutela dos bens jurídicos e de confiança da comunidade na validade e na vigência das normas jurídicas violadas.
Da pena a aplicar pelo crime de homicídio na forma tentada:
21.ª Como vem de concluir o Douto Acórdão da Relação, “da fundamentação da decisão recorrida, resulta que o Tribunal a quo (leia-se, de 1ª instância) teve em conta cada um dos fatores suscetíveis de influenciar a medida concreta da pena... a medida da pena foi fixada tendo presente o grau de ilicitude dos factos e da culpa, bem assim segundo as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir”.
- “O grau ilicitude dos factos… assume uma gravidade muito elevada,
- “… gravidade objetiva dos golpes efetuados com uma faca de cozinha e das lesões, graves e permanentes, que daí resultaram produzidas pelo arguido no corpo da assistente”.
- “A culpa com que o arguido atuou é intensa, uma vez que agiu com dolo direto, ou seja, representou os factos e agiu com a intenção de os realizar (artigo 14º, n.º 1 do C. Penal). E é persistente, evidenciando um muito firme propósito de tirar a vida à assistente, atendendo a que começa a atingir com a faca de cozinha… ainda no interior da casa, desferindo-lhe aí um golpe, e porque ela foge, desfere-lhe novo golpe no hall de entrada do prédio e, depois, mais um novo golpe, já no exterior do prédio, no passeio da rua.
- O arguido só parou de esfaquear a assistente porque alguns vizinhos, vendo a assistente caída no chão, se aproximaram e disseram ao arguido que se afastasse porque iriam chamar a polícia.”
- Está em causa o bem jurídico supremo, que é vida humana,
- Está em causa violência sobre mulheres em contexto familiar,
- Foi desferido o primeiro golpe com a faca de cozinha no pescoço da assistente, fazendo jorrar sangue, na presença da filha menor de ambos, a qual ainda não tinha concluído três anos de idade;
- A motivação do arguido é inaceitável com respeito pela liberdade de cada cidadão poder relacionar-se afetivamente com quem quiser, aceitando sempre a decisão do outro.
- O arguido agiu motivado por ciúme… egoísmo e sentimento descontrolado de posse relativamente à pessoa da assistente... sentimentos retrógrados, que contrariam a dignidade do ser humano, os quais, por isso, devem ser eliminados da nossa sociedade;
- Das consequências da prática do crime: sofrimentos físicos e psicológicos muito relevantes para a assistente, dores físicas no receio sério de perda da sua vida, em cicatrizes que a desfiguram por forma grave e permanente,
- Prejuízos para o desenvolvimento emocional e afetivo da menor, filha do arguido e da assistente”.
22.ª É manifesto que o homicídio só não se consumou por razões completamente estranhas à vontade do arguido o qual agiu adequadamente para o conseguir, premeditadamente, com recurso a um meio cruel, traiçoeiramente, na presença da filha menor do casal, de forma insistente e por um motivo cuja futilidade é reveladora de retrógrados sentimentos de posse e de desprezo pela vida humana.
23.ª Mal andou o Tribunal da Relação ao baixar a dita pena de 11 para 10 anos e decidir pela absolvição do arguido do crime de maus tratos de que vinha acusado.
Tanto mais que, o que se não compreende, depois de reconhecer que o Tribunal de Primeira Instância fixou a medida da pena “tendo presente o grau de ilicitude dos factos e da culpa, bem assim segundo as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir”.
23.ª O facto de o arguido “ser de modesta condição sócio-económica e sempre ter revelado mobilização no sentido da sua inserção laboral, inicialmente na construção civil e depois na área da restauração” de forma alguma pode constituir a relevância que lhe pretende atribuir o Tribunal da Relação para efeitos atenuantes da medida da pena a aplicar, não só em sede de prevenção geral como de prevenção especial.
24.ª Como aliás bem refere o douto Acórdão da Relação, “a conduta do arguido tendo tido lugar, em parte, na presença de menor filha do arguido e da assistente, constitui circunstância agravante da medida da pena do crime de homicídio perpetrado, na forma tentada”.
25.ª As estatísticas realizadas pelo Observatório de Mulheres Assassinadas (OMA), da União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), apontavam para a morte de 31 mulheres e 30 tentativas de homicídio em 2019 em contextos de violência doméstica, no decurso do ano de 2019.
26.ª De acordo com a mesma organização, nos últimos quinze anos, a violência doméstica vitimizou mortalmente 531 mulheres e outras 618 foram vítimas de tentativas de homicídio, também em contexto de violência doméstica (http://www.umarfeminismos.org/images/OMA_Relatorio_Final_2019_FINAL.pdf).
27.ª São enormíssimas e actuais as necessidades de prevenção geral, em atenção à indesejável proliferação de ilícitos de natureza idêntica, considerando a futilidade dos motivos e o facto de a ofendida ser mãe dos três filhos menores e com quem o arguido manteve uma união de facto durante quase quatro anos.
28.ª A culpa com que o arguido atuou é intensa, uma vez que agiu com dolo direto, ou seja, representou os factos e agiu com a intenção de os realizar (artigo 14º, n.º 1 do C. Penal). E é persistente, evidenciando um muito firme propósito de tirar a vida à assistente, atendendo a que começa a atingir com a faca de cozinha apreendida e examinada nos autos ainda no interior da casa, desferindo-lhe aí um golpe, e porque ela foge, desfere-lhe novo golpe no hall de entrada do prédio e, depois, mais um novo golpe, já no exterior do prédio, no passeio da rua. O arguido só parou de esfaquear a assistente porque alguns vizinhos, vendo a assistente caída no chão, se aproximaram e disseram ao arguido que se afastasse porque iriam chamar a polícia.
29.ª No que concerne às razões de prevenção especial (positiva e negativa), embora também com relevância por via da culpa, importa atender:
- A que, embora o arguido não tenha antecedentes criminais, a sua idade (na data dos factos o arguido tinha 51 anos de idade), é reveladora de maturidade mas também da estabilidade/imutabilidade da sua personalidade;
- À indiferença revelada pelo arguido quanto ao facto de ter desferido o primeiro golpe com a faca de cozinha no pescoço da assistente, fazendo jorrar sangue, na presença da filha menor de ambos, a qual ainda não tinha concluído três anos de idade;
- À motivação do arguido, que é inaceitável numa sociedade que se pretende seja moderna, com respeito pela liberdade de cada cidadão poder relacionar-se afetivamente com quem quiser, aceitando sempre a decisão do outro. Efetivamente, o arguido agiu motivado por ciúme e pela sua incapacidade em aceitar a decisão da assistente de terminar definitivamente a relação afetiva havida entre eles, evidenciando, como se diz no acórdão recorrido, egoísmo e sentimento descontrolado de posse relativamente à pessoa da assistente. Ou seja, sentimentos retrógrados, que contrariam a dignidade do ser humano, os quais, por isso, devem ser eliminados da nossa sociedade; às consequências da prática do crime, importa referir que elas se traduziram em sofrimentos físicos e psicológicos muito relevantes para a assistente, traduzidos nas dores físicas que teve de suportar, no receio sério de perda da sua vida, em cicatrizes que a desfiguram por forma grave e permanente, bem assim em prejuízo para o desenvolvimento emocional e afetivo da menor, filha do arguido e da assistente.
30.ª Tivesse o arguido mostrado um sincero arrependimento, demonstrado capacidade de autocrítica ou uma postura colaborante na descoberta da verdade, seguramente que teria contribuído para atenuar o receio de cometimento de novos factos da mesma natureza não só pela sociedade em geral mas sobretudo por parte da Assistente.
31.ª A postura de falta de arrependimento sincero e espontâneo assim como o facto de o arguido não ter confessado os factos, só por si ou equacionada com os demais elementos de facto dado como provados, afasta de forma peremptória qualquer da “confiança” em que o Tribunal da Relação sustentou a sua decisão em reduzir em um ano a pena de prisão aplicada pela primeira instância ao arguido.
32.ª “O dolo foi intensíssimo, traduzido no enorme número de golpes aplicados; a elevadíssima ilicitude, resultante dos locais do corpo da assistente em que os golpes foram aplicados; a perseguição movida pelo arguido à assistente, já depois de atingir a primeira e a segunda vezes; a culpa, de grau elevado, pois o arguido actuou assim por não aceitar o termo da relação; as relevantíssimas necessidades de prevenção geral, pois tem sido frequente a criminalidade violenta sobre mulheres; a idade da filha do arguido, que a torna absolutamente indefesa; a especial insensibilidade do arguido, que permitiu que a filha ficasse sozinha e abandonada em casa enquanto perseguia a assistente, para a matar; ainda a especial insensibilidade do arguido, que não se conteve nem pelos filhos que a assistente ainda tem para criar e educar, entre os quais a sua própria filha; as consequências absolutamente catastróficas destes actos para o futuro equilíbrio emocional e afectivo da menor”, com concluiu o Colectivo da primeira Instância.
33.ª Como resulta dos factos dados como provados a Assistente “foi vítima de inúmeros golpes de faca em partes vitais do corpo; viveu a iminência e angústia da morte durante largo período de tempo; padeceu de fortes dores; foi submetida a intervenção cirúrgica; ficou com extensas e visíveis cicatrizes corporais, que a perturbam e muito diminuem a sua auto estima; sofreu angústias e mágoas de vária ordem, com reflexos evidentes na sua qualidade de vida, vivendo em ansiedade e medo permanentes; no futuro sobrevirão ainda consequências de ordem emocional por tudo o que aconteceu.”
34.ª Mais é dado como provado e bem na factologia 32 a 70, que a CC “... viveu a iminência e angústia da morte durante largo período de tempo… sofreu angústias e mágoas de vária ordem, com reflexos evidentes na sua qualidade de vida, vivendo em ansiedade e medo permanentes; no futuro sobrevirão ainda consequências de ordem emocional por tudo o que aconteceu… Foi o pânico de ver a morte a aproximar-se mas também foi a profundíssima tristeza de ver que dessa forma ia deixar os seus três filhos menores para sempre sem o apoio, sem a presença e sem o carinho da mãe… Momentos de terror que … a continuarão a marcar ao longo da sua vida... noites de insónia, …passou a andar triste e muito assustada, desconfiada, temerosa e a vivenciar já os dias de medo e de terror que mais lhe advirão depois de que o arguido seja devolvido à liberdade… foi o pânico de ver a morte a aproximar-se mas também foi a profundíssima tristeza de ver que dessa forma ia deixar os seus três filhos menores para sempre sem o apoio, sem a presença e sem o carinho da mãe que a Ofendida sempre fora para todos eles
35.ª É também o “princípio da confiança” na Justiça, que não no arguido, que a não merece, e a que o douto Acórdão ora recorrido faz apelo na aplicação das penas, a determinar, no caso vertente, que, para satisfazer as expectativas da comunidade na validade da norma infringida, a pena aplicada seja agravada para o máximo legalmente previsto ou muito próximo do mesmo, no mínimo mantida a que foi fixada pela primeira instância.
36.ª Assim não tendo decidido o Douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos, 23.º, 70.º, 71.º, 77º, 78.º, 131.º, 132.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), 152.º e 152.º A do Código Penal.
Termos em que, pese embora o respeito devido pela Douta Decisão proferida, que é muito, deve ser concedido provimento ao recurso ora apresentado pela Assistente e, em consequência, substituir-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, embora douto, por outro que decida:
a) Condenar o arguido como autor material de um crime de maus tratos previsto e punido pelo artigo 152.º A n.º 1 alínea a) do Código Penal (na pessoa da sua filha BB), na pena de prisão de 5 anos ou muito próximo desse máximo legalmente fixado; ou, b) - Quando assim se não entenda, condenar o arguido igualmente na pena de 5 anos de prisão ou muito próximo deste máximo legal fixado pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. no artº 152.º do mesmo Código Penal, para tanto este Venerando Supremo Tribunal convolando a respectiva qualificação jurídica dos factos já dados como provados, ou ordenando a remessa dos autos à primeira Instância para que esta assim proceda.
c) - Condenar o arguido na pena de 16 anos de prisão ou muito próximo desse máximo legal fixado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 131º, 132º n.º 1 e n.º 2 alínea b), e 22º e 23º do Código Penal; ou, assim se não entendendo,
d) – Ser mantida a pena de 11 anos de prisão que foi fixada pela primeira instância. E,
e) - Operando o cúmulo jurídico de ambas as penas, condenar o arguido na pena única que o Tribunal doutamente saberá fixar. Assim se fará a costumada justiça
5. O MP no Tribunal da Relação, na parte que aqui releva, sustentou que o recorrente questiona matérias cuja cognição é vedada ao Supremo Tribunal de Justiça, por força do art. 434.º, CPP. Que o referido preceito legal restringe o âmbito de intervenção do STJ nestes recursos (ordinários) ao reexame da matéria de direito. E mesmo a apreciação à luz da previsão normativa do art. 410.º/2/3, do mesmo código – ali também consagrada – se apresenta, segundo doutrina reputada e jurisprudência reiterada e uniforme, como ficando reservada, sponte sua apenas, à visão do próprio STJ. Destarte, fica assim interdita a sua invocação como fundamento do recurso, tanto a pretendida nulidade do art. 379.º/1/a, CPP, como o reclamado erro notório consagrado no art. 410.º/2/c, deste mesmo diploma legal. Quanto ao recurso da assistente sustentou que não repugnaria um ligeiro agravamento para 12 anos da pena em causa, na esteira do que decidiu a 1.ª instância.
6. Neste Supremo Tribunal de Justiça a Procuradora-Geral Adjunta foi de parecer que os recursos não podem ter a abrangência pretendida pelos recorrentes; quer o arguido, quer a assistente pretendem ver reapreciadas pelo Supremo Tribunal questões decididas em definitivo pelo Tribunal da Relação. Desde logo as questões suscitadas pelo arguido e que respeitam à impugnação da decisão relativa à matéria de facto. A decisão do Tribunal da Relação é também definitiva no que respeita à absolvição do arguido do crime de maus tratos, por força das disposições conjugadas dos arts 400, nº 1, al. d) e art. 432, nº 1, al. b), ambos do CPP, numa vez que embora a decisão de 1ª instância tenha sido condenatória a pena que aplicou não é superior a 5 anos de prisão.
Desta forma, a decisão do Tribunal da Relação, no que respeita à parte penal, é, apenas, recorrível no que concerne ao segmento relativo à determinação da pena aplicada ao arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado sob a forma tentada. Quanto às demais questões suscitadas pelos recorrentes devem os recursos ser rejeitados. Quanto à medida da pena em que foi condenado o arguido é infundada a pretensão do recorrente, e, no que respeita ao recurso interposto pela assistente, sustentou o seu provimento parcial.
7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
II
Factos provados (transcrição):
1- O arguido AA e a ofendida CC viveram desde 16 de dezembro de 2015 como se fossem marido e mulher, partilhando a mesma habitação, a mesma cama e fazendo juntos as refeições, tendo fixado casa de morada de família no Bairro …………… entrada ..., … ……, em ………….
2- Dessa união nasceu a 30 de dezembro de 2016 a filha de ambos, BB.
3- Quer o arguido quer a ofendida trabalhavam na área da restauração, fazendo, para além do mais, serviços esporádicos em épocas festivas.
4- Por razões não concretamente apuradas, logo após a passagem de ano de 2018 para 2019 o arguido começou a revelar ciúmes da ofendida por força do contacto que esta mantinha com os clientes e colegas em tais serviços que realizava, manifestando, desde essa data, desagrado pelas conversas que com eles mantinha naqueles contextos, discutindo com a mesma.
5- A partir de março de 2019 o arguido, sem que nada o justificasse, convenceu-se que a ofendida, sua companheira, tinha um relacionamento amoroso com um colega de trabalho de nome DD, o que não correspondia à verdade, suspeitas essas que adensaram os ciúmes que o arguido já sentia e as discussões que, de forma mais frequente, passou a manter com a ofendida.
6- Por causa dessas atitudes do arguido, e após uma discussão entre ambos em data não concretamente apurada mas após março de 2019, deixaram eles de partilhar a mesma cama.
7- Porém, o arguido manteve-se a residir na casa de morada de família, dormindo no sofá, o que veio a acontecer até meados de julho de 2019.
8- Nessa altura, a ofendida comunicou-lhe que pretendia pôr fim à relação entre ambos, o que o arguido não aceitou embora se tivesse mantido calmo por achar que a separação seria temporária.
9- Assim, desde julho de 2019 o arguido passou a residir e trabalhar em ………… deslocando-se quinzenalmente a ..........., ao apartamento referido em 1., onde a ofendida continuou a viver, para estar com a filha BB, onde, por vezes, pernoitava no sofá não só porque residia em ........... e não tinha onde ficar em ..........., mas também para passar mais tempo junto da filha.
10- Apesar de separados nunca o arguido e a ofendida regularam o exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha BB que assim, após o terminus da relação, permaneceu sob a responsabilidade e educação de ambos os pais.
11- Desde essa data que a ofendida sempre lhe transmitiu que o fim da relação era definitivo, razão pela qual o arguido desde meados de julho de 2019 passou a enviar-lhe mensagens escritas, diariamente e de forma quase continua, através da aplicação “Messenger” da rede social Facebook.
12- Nessas mensagens, o arguido pedia à ofendida, para além do mais, para reconsiderar a situação de ambos, o que fazia, designadamente, dizendo que a amava, que não sabia viver sem elas e enviando fotos da filha, tudo conforme consta de fls. 41 a 70 que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos.
13- Para além disso, no dia 26 de agosto de 2019 pelas 17 horas o arguido, bem sabendo que a relação amorosa com a ofendida terminara, atualizou a sua foto de perfil da rede social Facebook com uma foto de ambos juntos como se ainda fossem um casal e pelas 19 horas desse mesmo dia efetuou uma publicação pela mesma via com o seguinte teor «A LEI do retorno nunca falha”.
14- Igualmente durante o 31 de agosto de 2019 entre as 03 horas e 15 minutos e as 12 horas e 38 minutos o arguido enviou à ofendida novamente através do Messenger do Facebook mensagens de teor igual ou semelhante às descritas em 12. Tudo conforme consta de fls. 41 a 70 que aqui se dá por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos.
15- Porque a ofendida mantinha o sério propósito de não reatar a relação que havia mantido com ele, o arguido no dia 01 de setembro de 2019 pelas 00 horas e 30 minutos em obediência ao plano que havia traçado dirigiu-se ao apartamento identificado em 1., onde a ofendida ainda não havia chegado do trabalho, e aguardou por ela no quarto que anteriormente ambos partilhavam.
16- Após a ofendida ter chegado a casa e ter deitado a filha de ambos, ela e o arguido dirigiram-se para a cozinha onde conversaram até cerca das 02 horas da manhã, altura em que a ofendida pediu ao arguido que se fosse embora não sem antes, e por ele lhe ter perguntado, lhe ter asseverado que a separação era definitiva.
17- Nessa altura, o arguido colocou-se em frente à ofendida não a deixando sair do local em que ela se encontrava ao mesmo tempo que a empurrava para a impedir de dali sair e lhe pedia que lhe entregasse o seu telemóvel, o que a ofendida sempre recusou.
18- Perante tal recusa, o arguido tirou uma faca de cozinha com 9,5 cm de lâmina do bolso direito das calças que envergava, e disse-lhe em tom sério «eu já não tenho nada a perder, vou-te matar já aqui» ao mesmo tempo que retirava o papel de cozinha em que a lâmina da faca estava embrulhada.
19- Nessa altura, e porque a ofendida, em pânico, elevara o tom de voz para tentar que algum vizinho a ouvisse pedindo ao arguido para ter calma e para pensar na filha de ambos, esta menina acordou e dirigiu-se à sala ficando logo muito assustada.
20- A ofendida, seguindo as instruções do arguido, dirigiu a filha para o quarto para a adormecer, altura em que, ainda na presença da BB e já perto do quarto dos outros dois filhos da ofendida, o arguido lhe desferiu um primeiro golpe no pescoço com a faca que trouxera consigo.
21- Porque o pescoço da ofendida começou a jorrar sangue e a filha BB disso se apercebeu começando a gritar e a chorar cada vez mais alto, o arguido pegou nela e levou-a para o quarto, altura em que a ofendida conseguiu atingir a porta do apartamento, destrancá-la e fugir para a rua.
22- Após ter deixado a filha no quarto, apercebendo-se que a ofendida tinha conseguido fugir, o arguido foi no seu encalço vindo a apanhá-la no hall de entrada do prédio onde novamente lhe desferiu, com a mesma faca, um outro golpe no pescoço.
23- Apesar de já estar ferida, a ofendida conseguiu ainda sair pela porta do prédio que, sem sucesso, tentou barrar para que o arguido não conseguisse sair do seu interior, altura em que este a alcançou já no passeio e, utilizando a faca que trouxe sempre consigo lhe desferiu, mais uma vez, um golpe no pescoço e um número não concretamente apurado de golpes em várias partes do corpo, designadamente, no tórax, braço esquerdo e mão esquerda que a ofendida ergueu procurando defender-se das facadas do arguido.
24- O arguido só parou de esfaquear a ofendida porque alguns vizinhos, vendo a ofendida caída no chão, se aproximaram e disseram ao arguido que se afastasse porque iriam chamar a polícia.
25- Nessa altura, o arguido fugiu daquele local levando consigo a faca com que havia golpeado a ofendida e que veio a abandonar num terreno ermo nas proximidades do Bairro ……
26- Com tal conduta o arguido causou direta e necessariamente à ofendida:
a) 3 (três) cicatrizes sensivelmente horizontais, avermelhadas com marcas de sutura de cerca de 18, 15 e 12 cm nas faces anteriores e laterais do pescoço:
-a superior de cerca de 15 cm de comprimento, de limite esquerdo cerca de 10 cm abaixo do limite posterior do pavilhão auricular e direito na linha média cerca de 8 cm abaixo do rebordo mentoniano;
-a média de cerca de 12 cm de comprimento de limite esquerdo cerca de 14 cm abaixo do limite anterior do pavilhão auricular esquerdo e direito em confluência com a cicatriz de 15 cm, a cerca de 5 cm do seu limite e cerca de 8 cm abaixo do rebordo mentoniano;
-a inferior de cerca de 18 cm de comprimento, limite esquerdo na face superior do ombro e direito sobre 1/3 lateral da clavícula direita;
b) 1 (uma) cicatriz linear de cerca de 1,5 cm no hemotórax esquerdo, linha axilar anterior ao nível da 7ª costela;
c) 6 (seis) cicatrizes avermelhadas:
-de cerca de 4cm, sensivelmente horizontal na face postero-medial do 1/3 distal do antebraço esquerdo;
-de cerca de 3 cm, obliqua na face anterior do 1/3 distal do antebraço esquerdo;
-longitudinal de cerca de 5 cm na face dorsal da mão sobre a articulação metacarpo-falângica do dedo médio da mão esquerda;
-longitudinal de cerca de 3 cm na face dorsal da falange média do dedo médio da mão esquerda;
-de cerca de 1 cm na face dorsal e interdigital da falange dista do dedo anelar da mão esquerda;
-de cerca de 3 cm na face dorsal do dedo auricular;
22- Para cura de tais lesões, a ofendida recebeu tratamento médico no Centro Hospitalar ………. tendo estado doente durante 12 dias, 5 dias com afetação da capacidade de trabalho geral e 12 dias com afetação da capacidade de trabalho profissional.
27- Por via da descrita conduta do arguido resultarão para a ofendida as cicatrizes descritas em 21 que a desfigurarão de forma grave e permanente.
28- O arguido agiu da forma descrita com a intenção de matar a ofendida CC o que só não conseguiu por facto independente da sua vontade, uma vez que por obra do acaso, da pronta intervenção dos vizinhos, da equipa médica que a assistiu e da sorte que a bafejou a ofendida não foi atingida em qualquer órgão cujo colapso provocasse a sua morte imediata, como o arguido pretendia.
29- Na realidade, o arguido bem sabia que golpeando várias vezes a ofendida em diversas partes do corpo, designadamente, pescoço e tórax com a faca acima descrita podia ter-lhe atingido órgãos vitais e causar-lhe a morte, como aliás queria e havia previamente planeado, em virtude da mesma não ter querido reatar o relacionamento consigo.
30- Nem o facto da ofendida ser sua ex-companheira, com a qual tinha uma filha em comum, nem o facto desta menina se encontrar na sala e hall dos quartos de onde pôde presenciar o primeiro golpe com a faca que o arguido desferiu no pescoço da mãe que logo ali ficou a sangrar abundantemente, foram motivos suficientes para demover o arguido de agir como agiu, ciente de que toda aquela situação prejudicará o são desenvolvimento sua filha, com o que se conformou, não só pela violência da situação a que assistiu mas também porque, um dia associará aquela sua situação de vida a um ato do seu pai, pessoa que a devia proteger.
31- Actuou sempre o arguido de forma livre, deliberada e conscientemente, com conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime.
32- Para tratamento das feridas e lesões provocadas pelo arguido na assistente CC, incluindo consultas médicas, e tratamento médico e medicamentoso, despendeu o demandante CH……-EPE a quantia de €3.020,16.
33- A assistente sofreu assim toda uma série de ferimentos que obrigaram a uma cirurgia de cerca de 3 horas de duração no Hospital do CH…… em ........... – in Diário Clínico de ff… 77-A dos Autos.
34- Os quais consistiam nomeadamente numa “lesão por arma branca do compartimento III-IV-V e IV cervical esquerda. Lesão completa do plastima, estenocleidomastodeu (clavicular e esternal a esquerda). Lesão parcial do plastima. Lesão da veia jugular externa…. Dissecação aérea dos tecidos moles cervicais, mais à esquerda…densificação hemática dos tecidos moles em planos musculares à esquerda… veia jugular externa à esquerda trombosada.”
35- Em consequência directa do descrito comportamento do arguido, a Assistente/Ofendida teve dores fortíssimas e um terror de enormíssimo sofrimento moral e psicológico de ver a sua vida tão seriamente ameaçada por largos momentos e desde o interior do apartamento até ao exterior do edifício para onde tentou fugir das agressões do arguido que se manteve sempre na sua perseguição e a desferir-lhe sucessivas facadas com o intuito persistente de lhe tirar a vida.
36- Dores que se agudizaram na sequência dos tratamentos médicos cirúrgicos de que foi alvo no CHTAD .......... e se prolongaram por mais de um mês, tendo estado doente durante 12 dias, 5 dias com afectação da capacidade de trabalho geral e 12 dias com afectação da capacidade de trabalho profissional e um penoso processo de recuperação física e mental.
37- Naquela terrível noite, com 33 anos, com três filhos menores a seu cargo, à sua guarda, aos seus cuidados e com quem vive, a demandante viu de facto e por largos minutos “a morte à sua frente”, persistentemente agredida às facadas pelo arguido que lhe disse claramente da sua intenção de a matar e que, como tal, se comportava.
38- Momentos que foram para a demandante uma eternidade de medo e de verdadeiro terror perante aquelas sucessivas agressões, das quais procurava a todo o custo fugir e defender-se, como do arguido que se mantinha em sua perseguição de forma a levar a cabo a terrível intenção de a matar.
39- Um tremendo sofrimento de que foi vítima e tão maior quanto o facto de se sentir e estar absolutamente inocente e indefesa, vendo literalmente a sua vida ainda tão jovem a escapar-se-lhe entre os dedos da mão com que procurava estancar o sangue que não parava de lhe sair abundantemente do pescoço dilacerado pelas facadas do arguido.
40- Foi o pânico de ver a morte a aproximar-se mas também foi a profundíssima tristeza de ver que dessa forma ia deixar os seus três filhos menores para sempre sem o apoio, sem a presença e sem o carinho da mãe que a Ofendida sempre fora para todos eles, o EE de quinze, o FF de nove e a BB de quase três anos.
41- Momentos de terror que causaram à Ofendida um sofrimento moral incomensurável e que a marcaram profundamente a nível psicológico e que continuam e continuarão a marcar ao longo da sua vida, abalada como foi de forma tão marcante.
42- Assim e em consequência do descrito comportamento do arguido a demandante sofre noites de insónia, acorda de pesadelos medonhos que lhe trazem à memória aquela noite de terror que reiteradamente a priva da alegria de viver, da boa disposição e do optimismo que até então eram próprios da sua maneira de ser.
43- A CC, com 33 anos era e é uma jovem mãe de três filhos, dotada de um excelente espírito de trabalho e de dedicação aos cuidados dos seus filhos, que gozava de perfeita saúde, de uma robustez física e mental excelente, alegre e com uma boa disposição permanente e que irradiava à sua volta.
44- Em consequência daqueles actos praticados pelo arguido a demandante passou a andar triste e muito assustada, desconfiada, temerosa e a vivenciar já os dias de medo e de terror que mais lhe advirão depois de que o arguido seja devolvido à liberdade.
45- A demandante desde aquela noite não mais foi nem será a mesma, seja psicologicamente seja fisicamente, quer pelas nefastas repercussões que a instabilidade emocional e danos psicológicos gerados pelas agressões de que foi vítima lhe trazem a nível de saúde física em geral, nomeadamente no âmbito cardíaco, digestivo e hormonal.
46- Quer ainda pelas cicatrizes propriamente ditas deixadas pelas lesões que o arguido lhe infligiu e com as quais diariamente se depara sempre que se vê ao espelho, lhe trazem de imediato à memória e lhe fazem reviver aquela dramática noite de terror.
47- Toda uma série de marcas que afectam profundamente o visual da demandante e que como tal lhe causam um tremendo desgosto e uma grande mágoa pela vergonha de se ver desfigurada e com o seu corpo marcado para sempre de forma notória e pela forma que o foi.
48- Muito bem parecida, elegante, com quase um metro e oitenta de altura, fundadamente orgulhosa que era do seu visual, a demandante desde então que passou a ter até vergonha de si própria e da imagem marcante de todas aquelas cicatrizes; um profundo desgosto que a atingiu de forma indelével como indelevelmente o arguido a deixou dessa forma marcada, por muito que ela procure sempre esconder, disfarçar ou mascarar dos olhos do público e dela própria com roupas, cremes ou apetrechos que, muito a contragosto se vê na necessidade de usar.
49- O arguido fora a pessoa que, anos antes, a demandante vira como um bom amigo e um excelente companheiro que lhe conquistou o coração; e que a levou a ser portadora dos sonhos e das esperanças de toda uma vida em família e com quem, por isso, decidira levar uma vida em comunhão idêntica à dos cônjuges e assim partilhada, ao ponto de ter aceitado que tivessem uma filha em comum.
50- Por causa da actuação do arguido, a Assistente teme vir a sofrer de depressão e seguramente que vai precisar de cuidados clínicos.
51- Em consequência da conduta do arguido, a Assistente sente-se humilhada e envergonhado face à comunidade onde vive, não mais andou descansada, teme seriamente pela sua integridade física e sente receio e até pânico que o arguido venha um dia de novo a tentar matá-la e dessa vez consiga levar por diante os seus intentos.
62- A demandante vive numa casa arrendada juntamente com a BB e com os seus dois outros filhos menores fruto de uma anterior relação matrimonial.
63- A demandante trabalha como administrativa numa empresa de transportes no que aufere um salário mensal de 713,0 €.
64- Paga 150.0 € de renda de casa.
65- E os habituais gastos de alimentação propriamente dita, e domésticos de água, eletricidade, gás, telecomunicações e o mais normal com vestuário, calçado, higiene, transporte de e para o emprego que dista cerca de 10 km da casa de morada da família no que despende uma média de 500,0 € mensais.
66- A BB completou os seus três anos de idade no final do mês de Dezembro passado e durante o dia fica entregue aos cuidados do infantário …… com o qual tem uma despesa mensal média de 27,0 € - doc.3.
67- A demandante tem a seu cargo e vive com a BB e ainda com os seus outros dois filhos EE, de 15 anos, a frequentar o … ano da Escola Secundária ……………… e o FF, com 9 anos, que frequenta o … ano da Escola Básica ... no ……, em
68- A demandante tem a colaboração do pai daqueles seus outros dois filhos nas despesas alimentares (lato sensu) destes, mas para a alimentação da BB conta apenas com o seu salário pois que não tem qualquer outra fonte de rendimento para o sustento de ambas.
69- Corre pelo Juízo de Família e Menores ........... com o nº 225/19...... o processo de Regulação das Responsabilidades Parentais da BB, no âmbito do qual está agendada a Conferência de Pais para o próximo dia 4 de Fevereiro.
70- Foi enormíssimo o sofrimento sentido pela demandante, com uma convalescença prolongada e sequelas graves, o abalo psicológico com fundados receios que afectaram e afectarão a assistente para toda a vida.
71- O arguido não tem antecedentes criminais.
72- O arguido provém de uma família de parcos recursos económicos, constituída pelos pais e sete irmãos, sendo o pai funcionário da JAE e a mãe doméstica, tendo aquele falecido quando o arguido tinha apenas seis anos de idade,
73- O ambiente familiar era bom, e o arguido começou a trabalhar para ajudar a família logo que terminou o 7.º ano, aos 14 anos, primeiro na construção civil depois na área da restauração, onde se manteve até á reclusão.
74- Aos 20 anos casou e teve dois filhos (actualmente com 25 e 27 anos), divorciando-se nove anos depois.
75- Depois teve uma outra filha de uma relação ocasional, actualmente com 18 anos.
76- Após, uniu-se facto com outra mulher, da qual teve um filho, actualmente com 14 anos.
77- Depois, uniu-se de facto com a assistente, conforme acima se descreve.
78- Residiam em casa arrendada no Bairro ……, em ……………, trabalhando ambos na …….
O Direito
1. Suscita o arguido as seguintes questões:
a) Ser o acórdão nulo, nos termos do artigo 379.º/1/a, com referência ao artigo 374.º/2, ambos do CPP, por insuficiência de fundamentação;
b) Erro notório na apreciação da prova, artigo 410.º/2/c, CPP;
c) Medida da pena aplicada ao crime de homicídio na forma tentada;
d) Ser absolvido do pedido de indemnização cível deduzido pela menor, por força do princípio da adesão plasmado no artigo 71.º, do CPP, atento que não praticou contra ela qualquer facto; se assim se não entender ser o valor arbitrado reduzido para quantia nunca superior a €1.000,00;
e) Ser o valor da indemnização reduzido para quantia nunca superior a €20.000,00.
2. A assistente suscita as seguintes questões:
a) Condenação do arguido como autor material de um crime de maus tratos, art. 152.º A/1/a, CP (na pessoa da sua filha BB), na pena de prisão de 5 anos ou muito próximo desse máximo legalmente fixado; ou,
b) Quando assim se não entenda, condenar o arguido igualmente na pena de 5 anos de prisão ou muito próximo deste máximo legal fixado pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. no artº 152.º do mesmo Código Penal, para tanto convolando a respetiva qualificação jurídica dos factos já dados como provados, ou ordenando a remessa dos autos à primeira instância para que esta assim proceda.
c) Condenar o arguido na pena de 16 anos de prisão ou muito próximo desse máximo legal fixado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 131º, 132º n.º 1 e n.º 2 alínea b), e 22º e 23º do Código Penal; ou, assim se não entendendo,
d) – Ser mantida a pena de 11 anos de prisão que foi fixada pela primeira instância.
3. Nulidade do acórdão.
No recurso que o arguido interpôs do acórdão da primeira instância sustentou que a exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão não era completa, que não existia exame crítico das provas produzidas, etc., o que, no seu entender, tornava o acórdão nulo. O Tribunal da Relação depois de analisar a arguição de nulidade, concluiu que o acórdão proferido na 1.ª instância não era nulo. Discorda o recorrente da decisão do Tribunal da Relação, na parte em que decidiu não se verificar a nulidade do acórdão condenatório da primeira instância e pretende que essa questão seja reapreciada por este tribunal. A nulidade que assaca ao acórdão recorrido deriva da sua discordância quanto ao sentido da decisão da Relação relativamente à nulidade do acórdão da 1.ª instância que, no seu modo de ver, ainda se mantem.
4. O direito ao recurso penal (art. 32.º/1, CRP) não abrange o direito a um duplo grau de recurso, triplo grau de jurisdição. O julgamento da questão processual da nulidade do acórdão da 1.ª instância, realizado pelo Tribunal da Relação está abrangido pela regra da irrecorribilidade imposta pela solução normativa que resulta do art. 400.º/1/c, CPP, por referência ao art. 432.º/1/b, CPP. A circunstância de essa questão não ter sido objeto de recurso autónomo, mas ter sido suscitada juntamente com outras questões, não obsta a que a decisão proferida nessa parte seja um acórdão que não conhece a final do objeto do processo. Como também não confere recorribilidade a essa questão processual decidida pela Relação, a circunstância de o acórdão tratar outras questões suscitadas no recurso, que podem ser objeto de impugnação para este Supremo Tribunal, como v.g., a pena única aplicada em medida superior a oito anos, pois não há, por esse motivo, um alargamento dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal. Como regra, as questões processuais de acórdãos proferidos por tribunais de primeira instância ficam definitivamente decididas pelo acórdão da Relação, quer o recurso suscite apenas essas questões, quer outras questões. Fica obviamente ressalvado o recurso de constitucionalidade. Este entendimento, respeitando a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em perfeita consonância com o regime dos recursos para o STJ traçado pela Reforma de 1998, que obstou, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativamente a decisões de questões processuais ou que não tenham posto termo à causa [acs. STJ 21.02.2007 e de 12.03.2009 (SANTOS CABRAL) disponíveis em wwwdgsi.pt].
5. A decisão do Tribunal da Relação que em recurso decidiu não se verificar a nulidade do acórdão condenatório da primeira instância é insuscetível de recurso, pois trata-se de decisão que não pôs termo à causa e, como tal, abrangida pela regra da irrecorribilidade imposta pela al. c) do n.º 1 do art. 400.°, por referência da al. b) do art. 432.º, ambos do CPP. Como se considerou, por ex., no Ac. do STJ de 22-09-2005, Proc. n.º 1752/05 - 5.ª seção, embora a questão interlocutória acompanhe a decisão final, pode e deve ser dela cindida, sendo que sobre ela até já se formou dupla conforme.
6. A equivoca alusão pelo recorrente, a nulidade que se manteve com a decisão prolatada pelo Venerando Tribunal da Relação……, não tem o condão de uma «novação» da nulidade, nem é sequer alegação apta a suscitar uma autónoma nulidade da decisão da Relação que o recorrente não suscitou.
7. Erro notório na apreciação da prova
Não cumpre conhecer do alegado erro notório na apreciação da prova, pois, nos termos do art. 434.º, CPP, o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conhece exclusivamente de matéria de direito. Se nesse preceito se contempla a possibilidade de o STJ declarar a existência dos vícios previstos no art. 410.º/2, CPP, isso é assim nos casos em que o recurso vise exclusivamente o reexame de matéria de direito, ou seja, quando esses vícios não são invocados como fundamento do recurso, pois, se o forem, o recurso não se restringe a matéria de direito, na medida em que a alegação da verificação dos vícios do art. 410.º/2, CPP, representa uma das formas, a mais restrita, de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo a mais ampla a prevista no art. 412.º/3/4, CPP. O que resulta do art. 434.º, CPP, é que o Supremo Tribunal de Justiça, não obstante o recurso para ele interposto visar «exclusivamente o reexame de matéria de direito», como, por exemplo, a qualificação jurídica dos factos provados ou a medida da pena, deparando-se com qualquer dos vícios do art. 410.º/2, CPP, que inviabilize a correta decisão de direito, não está impedido de sponte sua afirmar oficiosamente a sua verificação, e deve fazê-lo, tirando as devidas consequências, ou seja, reenviando o processo para novo julgamento, por lhe estar vedado decidir sobre matéria de facto. É neste sentido que o Supremo vem uniformemente decidindo (ac. STJ de 8.01.2014 e 2.03.2017, MANUEL BRAZ, disponível em http://www.dgsi.pt). O conhecimento da parte do recurso em que se alega a verificação dos apontados vícios, extravasa o âmbito dos poderes de cognição, não sendo também o caso de conhecimento oficioso.
8. Em matéria relativa a indemnização civil suscita o arguido recorrente duas questões: a) ser absolvido do pedido de indemnização cível deduzido pela menor; b) ser o valor do PIC deduzido pela assistente reduzido para quantia nunca superior a €20.000,00.
9. Relativamente à indemnização atribuída à requerente BB, dispõe o art. 400.º/2, CPP, que sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, CPP, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. O art. 44.º/1, LOSJ esclarece que em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de €5 000,00. No caso, a decisão na parte relativa à indemnização atribuída à requerente BB, foi fixada pelo tribunal de primeira instância no valor peticionado de €10.000,00 e pela Relação reduzida para €7.000,00, pelo que a decisão do Tribunal da Relação não é recorrível, dado que nem o valor do pedido é superior à alçada do tribunal recorrido, nem a decisão impugnada é desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
10. Relativamente à indemnização atribuída à requerente CC a decisão também é irrecorrível. Vejamos a razão. Dispõe o art. 400.º, CPP:
(…)
2- Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
3- Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.
Como refere PEREIRA MADEIRA (Código de Processo Penal Comentado, 2.ª ed., 2016, p. 1202) por força do disposto no art. 4.º, CPP, e uma vez que a ação civil se autonomiza dos destinos da causa penal, importa ter em conta que a admissibilidade de recurso não está condicionada apenas pelas circunstâncias do art. 400/2, CPP, os casos de inadmissibilidade previstos no art. 671.º CPC, nomeadamente o de dupla conforme, previsto no n.º 3, são aplicáveis ao processo penal.
11. Dispõe o art. 671.º, CPC, quanto às decisões que comportam revista:
(…)
3- Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
As decisões em que é sempre admissível recurso são as previstas no art. 629.º/2, CPC:
2- Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
12. A parte da decisão recorrida em questão não é uma das que admitem sempre recurso. Os casos ressalvados (pelo art. 671.º/3, CPC) em que se admite, excecionalmente, recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação, são (art. 672.º, CPC):
1- (…) quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
13. No caso há dupla conforme e o recorrente nem sequer suscitou a questão da revista excecional e menos ainda se desenvencilhou do ónus de alegação (art. 672.º/2, CPC), não aludindo às razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição, pelo que é caso de rejeição do recurso, nessa parte.
14. Pretende a assistente reverter a absolvição do arguido pelo crime de maus tratos (art. 152.º-A/1/a, CP), em condenação como a proferida em primeira instância ou, subsidiariamente, a condenação do arguido pela prática de um crime de violência doméstica (art. 152.º, CP), para tanto convolando a respetiva qualificação jurídica dos factos já dados como provados, ou ordenando a remessa dos autos à primeira instância para que esta assim proceda. Na parte que agora releva, dispõe o art. 432.º, CPP:
1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
(…)
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
(…)
15. Segundo o art. 400.º/1, CPP, não é admissível recurso para o STJ (al. d) de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos. Importa precisar que a exceção só opera relativamente ao crime pelo qual foi proferida a absolvição, sendo irrelevante a circunstância de no processo ter sido aplicada uma pena superior a cinco anos, por outro crime. Na primeira instância o arguido foi condenado pela autoria de um crime de maus tratos previsto e punido pelo art. 152.º A /1/a, CP, na pena de prisão de 5 anos e absolvido no Tribunal da relação, logo a decisão absolutória é irrecorrível, o que coenvolve também o não conhecimento do “pedido subsidiário” que fica necessariamente prejudicado. A absolvição pela Relação fez caso julgado.
16. A inadmissibilidade de recurso, quando é total acarreta a rejeição do recurso (art. 420.º/1/b, CPP); sendo parcial, como é o caso quanto às questões suscitadas, com exceção da medida da pena única, implica o não conhecimento do recurso na parte irrecorrível (ac. STJ 23.04.2015, MANUEL BRAZ, disponível em http://www.dgsi.pt).
17. A (restante) questão a decidir é a da medida da pena pelo crime de homicídio, se deve ser reduzida para próximo mínimo legal, como pretende o arguido, ou se ao invés deve ser agravada para próximo do máximo da moldura penal abstrata, como pretende a assistente.
18. A decisão recorrida enfatizou:
A determinação concreta da pena faz-se de acordo com os critérios fixados no artigo 71º, n.º 1 e n.º 2 do C. Penal, pelo que, numa primeira aproximação, a pena deve ser concretizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento.
A medida concreta da pena há-de encontrar-se no espaço de liberdade fornecido por uma moldura que tem como limite máximo a culpa do agente e como limite mínimo as exigências de prevenção geral positiva.
Na verdade, importa precisar que:
- A culpa do agente assinala o limite máximo da moldura penal, dado que não pode haver pena sem culpa, nem a pena pode ser superior à culpa, de acordo com princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa, do Código Penal e no respeito pela dignidade inalienável do agente;
- As exigências de prevenção geral (traduzidas na necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, no respeito pelas legitimas expectativas da comunidade) têm uma medida ótima de proteção, que não pode ser excedida, e um limite mínimo, abaixo do qual não se pode descer, sob pena de se pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e os sentimentos de confiança e segurança dos cidadãos nos institutos jurídico-penais; trata-se, aqui, de determinar qual a pena necessária para assegurar o respeito pelos valores violados, pelo que, a pena a aplicar não pode ultrapassar os limites de prevenção geral, uma vez que, como dispõe o artigo 18º, nº2 da C.R.P., só razões de prevenção geral podem justificar a aplicação de reações criminais; e
- Dentro desses dois limites atuam, na graduação da pena concreta, os critérios de prevenção especial de ressocialização, pois só se protege eficazmente os bens jurídico – penais se a pena concreta servir a reintegração do agente ou não evitar a quebra da sua inserção social.
Em suma, a realização da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena abaixo do limite máximo fornecido pelo grau de culpa, relaciona-se com a prevenção especial de socialização por forma que seja esta finalidade a fixar, em último termo, a medida final da pena.
Para graduar concretamente a pena há que respeitar ainda, como supra fico dito, o critério fornecido pelo n.º 2 do artigo 71º do C. P., ou seja, atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Este critério é fornecido, exemplificativamente, nas suas alíneas e podem e devem ajudar o tribunal a concretizar, no sentido de vir a quantificar, quer a censurabilidade ao facto a título de culpa, quer as exigências de prevenção geral e de prevenção especial.
A exigência de as referidas circunstâncias, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes), não integrarem o tipo legal de crime, ressalta de já terem sido levadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no caso contrário, violaria o princípio ne bis in idem.
No caso vertente, o tribunal de primeira instância, dentro de uma moldura abstrata de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, fixou a pena concreta em que condenou o arguido em 11 anos de prisão.
Da fundamentação da decisão recorrida, resulta que o tribunal a quo teve em conta cada um dos fatores suscetíveis de influenciar a medida concreta da pena de acordo com dos princípios gerais de determinação acima enunciados. Na verdade, a medida da pena foi fixada tendo presente o grau de ilicitude dos factos e da culpa, bem assim segundo as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir. O grau ilicitude dos factos, subsumíveis ao tipo legal de crime de homicídio, assume uma gravidade muito elevada, atenta a gravidade objetiva dos golpes efetuados com uma faca de cozinha e das lesões, graves e permanentes, que daí resultaram produzidas pelo arguido no corpo da assistente.
A culpa com que o arguido atuou é intensa, uma vez que agiu com dolo direto, ou seja, representou os factos e agiu com a intenção de os realizar (artigo 14º, n.º 1 do C. Penal). E é persistente, evidenciando um muito firme propósito de tirar a vida à assistente, atendendo a que começa a atingir com a faca de cozinha apreendida e examinada nos autos ainda no interior da casa, desferindo-lhe aí um golpe, e porque ela foge, desfere-lhe novo golpe no hall de entrada do prédio e, depois, mais um novo golpe, já no exterior do prédio, no passeio da rua. O arguido só parou de esfaquear a assistente porque alguns vizinhos, vendo a assistente caída no chão, se aproximaram e disseram ao arguido que se afastasse porque iriam chamar a polícia.
A pena deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando a surgir este, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da comunidade, procurando dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido e que nos casos de homicídio, por estar em causa o bem jurídico supremo, que é vida humana, e por que está em causa violência sobre mulheres em contexto familiar, é sentido de forma muito particular e intensa (função de prevenção geral).
No que concerne às razões de prevenção especial (positiva e negativa), embora também com relevância por via da culpa, importa atender:
- Ao facto de o arguido não ter antecedentes criminais.
- À idade do arguido (na data dos factos o arguido tinha 51 anos de idade), enquanto reveladora de maturidade da sua personalidade;
- À indiferença revelada pelo arguido quanto ao facto de ter desferido o primeiro golpe com a faca de cozinha no pescoço da assistente, fazendo jorrar sangue, na presença da filha menor de ambos, a qual ainda não tinha concluído três anos de idade;
- À motivação do arguido, que é inaceitável numa sociedade que se pretende seja moderna, com respeito pela liberdade de cada cidadão poder relacionar-se afetivamente com quem quiser, aceitando sempre a decisão do outro. Efetivamente, o arguido agiu motivado por ciúme e pela sua incapacidade em aceitar a decisão da assistente de terminar definitivamente a relação afetiva havida entre eles, evidenciando, como se diz no acórdão recorrido, egoísmo e sentimento descontrolado de posse relativamente à pessoa da assistente. Ou seja, sentimentos retrógrados, que contrariam a dignidade do ser humano, os quais, por isso, devem ser eliminados da nossa sociedade;
- Ao facto de arguido não ter antecedentes criminais, ser de modesta condição socio económica, e sempre ter revelado mobilização no sentido da sua inserção laboral, inicialmente na construção civil e depois na área da restauração, até à sua reclusão no âmbito dos presentes autos.
No que se refere às consequências da prática do crime, importa referir que elas se traduziram em sofrimentos físicos e psicológicos muito relevantes para a assistente, traduzidos nas dores físicas que teve de suportar, no receio sério de perda da sua vida, em cicatrizes que a desfiguram por forma grave e permanente, bem assim em prejuízo para o desenvolvimento emocional e afetivo da menor, filha do arguido e da assistente.
Em face do quadro descrito, sendo as exigências de prevenção geral muito elevadas, e as exigências de prevenção especial elevadas, ainda assim, o princípio da confiança na aplicação das penas determina que a pena fique abaixo da fixada pela primeira instância, pelo que julgamos que a pena de dez anos de prisão é bastante para satisfazer as expectativas da comunidade na validade da norma infringida. Neste sentido, esta pena é mais adequada e proporcional às circunstâncias do caso, a qual, por isso, se fixa nesta medida, assim se alterando a pena de onze anos de prisão fixada pelo tribunal recorrido.
19. Os recorrentes não indicam as normas jurídicas violadas no processo de determinação da medida da pena, nem o sentido em que a decisão recorrida interpretou e aplicou as normas e o sentido em que elas deviam ter sido interpretadas e aplicadas. Muito simplista, cómoda e conclusivamente entendem os recorrentes que a pena devia ter sido outra.
20. Alega o recorrente que não tem antecedentes criminais, é de modesta condição social e económica e encontra-se perfeitamente integrado na sociedade onde vive e apesar disso, o tribunal de primeira instância não teve em conta estes fatores (conclusão XXXI). A crítica, neste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao acórdão do tribunal de primeira instância é descabida, dado que essa decisão foi objeto do recurso para o Tribunal da Relação que oportunamente a decidiu as questões suscitadas. A circunstância de o arguido ser primário (conclusão XXXIII) não tem o relevo que o recorrente lhe pretende emprestar, dado que é a exigência mínima para a vida em sociedade, mesmo assim foi ponderada pelo Tribunal da Relação.
21. O recorrente parece desconhecer regras elementares do processo penal, nomeadamente o princípio da “lealdade processual” (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Acordos Sobre a Sentença em Processo Penal, 2011, p. 77), alegando como factos provados, não os efetivamente provados, mas aqueles que, no seu critério, deviam ter sido considerados provados. Ocorre com a confissão e arrependimento e também no segmento em que alega, contra a realidade provada, que agiu movido pelo ciúme doentio e pelo facto de ter sido rejeitado pela mulher (conclusão XXXIII). Ora não se apurou que o ciúme do recorrente era doentio nem que foi rejeitado pela mulher.
22. Sustenta ainda o recorrente que o acórdão refere que as necessidades de prevenção especial são elevadas, mas que não resulta do segmento decisório qual tenha sido o motivo que levou os Venerandos Desembargadores a concluírem deste modo (conclusão XXXI). Contrapõe o recorrente que as necessidades de prevenção especial são quase inexistentes, se bem que não fundamente essa afirmação. A crítica do recorrente de que não foi identificado no acórdão recorrido o motivo de as necessidades de prevenção especial serem elevadas (conclusão XXXI) merece algum detalhe na apreciação. Importa relembrar o que, entre o mais, ponderou a decisão recorrida:
- À indiferença revelada pelo arguido quanto ao facto de ter desferido o primeiro golpe com a faca de cozinha no pescoço da assistente, fazendo jorrar sangue, na presença da filha menor de ambos, a qual ainda não tinha concluído três anos de idade;
- À motivação do arguido, que é inaceitável numa sociedade que se pretende seja moderna, com respeito pela liberdade de cada cidadão poder relacionar-se afetivamente com quem quiser, aceitando sempre a decisão do outro. Efetivamente, o arguido agiu motivado por ciúme e pela sua incapacidade em aceitar a decisão da assistente de terminar definitivamente a relação afetiva havida entre eles, evidenciando, como se diz no acórdão recorrido, egoísmo e sentimento descontrolado de posse relativamente à pessoa da assistente. Ou seja, sentimentos retrógrados, que contrariam a dignidade do ser humano, os quais, por isso, devem ser eliminados da nossa sociedade;
23. Perante o transcrito, que o recorrente tinha o dever de ter lido, não sobra espaço para a procedência da sua crítica. Se o arguido não se revia no retrato factual feito pelo tribunal de 1.ª instância devia ter recorrido dessa matéria de facto para o Tribunal da Relação.
24. O sentimento ciúme anda ligado aos relacionamentos amorosos. Entre arguido e assistente existiu um relacionamento amoroso na constância do qual nasceu uma filha de ambos. O arguido é um homem maduro, antes deste passou por pelo menos três, relacionamentos de que resultaram filhos, alguns bem adultos, com idades próximas da sua ex-companheira. O relacionamento com a assistente findou em meados de julho 2019, por iniciativa da assistente. A partir dessa data a assistente deixou bem claro ao arguido o fim da relação, realidade que ele não aceitou.
25. O arguido não foi confrontado de chofre com o fim do relacionamento no dia dos factos. O fim da relação foi o culminar de um processo gradual que se desenvolveu a partir de março de 2019. Antes do dia dos factos aqui em apreço, a assistente tinha dito e redito ao arguido que o relacionalmente tinha acabado. Já tinham cessado a coabitação e viviam separados. A ação que o arguido empreendeu foi pensada e planeada. O arguido iniciou e persistiu na sua conduta levando a cabo múltiplos atos de agressão corporal contra a vítima. Neste quadro, não é o mais correto afirmar que o arguido agiu em função do ciúme, mas antes que levou a cabo a conduta delituosa porque o seu edifício valorativo permitiu que o ciúme se convertesse em motivo da ação que levou a cabo. Quando a suspeita de infidelidade – mesmo que infundada como no caso (facto provado n.º 5) – faz surgir o ciúme e o impulso para reagir violentamente, este só se concretiza em ação quando o edifício valorativo o deixar seguir, quando o agente não frena o impulso e deixa de ser fiel ao direito. E isto só acontece por não se encontrar, entre os valores que orientam a personalidade dessa pessoa, a rejeição da violência, ou porque a disposição para não agredir outrem foi subordinada à disposição para se impor pela força ou para se vingar. O arguido tentou impor a sua vontade de continuar o relacionamento pela força, desrespeitou a vontade da assistente. O que se censura ao agente não é o abstrato sentimento de ciúme, como razão da prática da ação delituosa, mas antes não ter impedido esta, porque a sua estrutura de valores lhe devia ter dito que a ação não era admissível, tanto mais que atentava contra a vida da mãe da sua filha de (JOÃO CURADO NEVES, A Problemática da Culpa nos Crimes Passionais, 2008, p. 665). O arguido não foi condenado por ser ciumento, mas porque apesar de ser um homem normal e com larga experiência em relações amorosas, ao ver frustrada a sua vontade de continuação do relacionamento amoroso, optou por suprimir a vida daquela que, até pouco tempo antes, tinha sido a sua companheira e era a mãe de um dos seus filhos. A pessoa que lhe permitiu, mesmo depois da separação, pernoitar na habitação quando vinha ver a filha de ambos. O arguido não foi condenado por um sentimento, foi apenas condenado por aquilo que fez. O quadro precedente permite afirmar que o arguido tem um grave deficit a nível dos valores, razão pela qual as necessidades de prevenção especial são elevadas. Comportamentos como o do arguido são intoleráveis numa sociedade livre e democrática em que pontifica a dignidade da pessoa humana. Tergiversar na censura penal destes comportamentos constituiria um sinal errado para os agentes do crime e para a sociedade, o que a nossa ordem jurídica não permite.
26. As exigências de prevenção geral são muito elevadas, assim como as exigências de prevenção especial. Tudo isto foi dito ao recorrente. A pena de dez anos de prisão, aplicada pelo Tribunal da Relação, respeita as finalidades consagradas no art. 40.º/1, CP, a sua medida foi determinada com estrita obediência ao critério consagrado no art. 71.º, CP, é uma pena consentida pela medida da culpa (art. 40.º/2, CP), culpa que tem como função limitar a intervenção estatal arbitrária. A pena aplicada no caso satisfaz o critério da proporcionalidade subjacente às reações penais (art. 18.º, CRP), sendo uma pena justa e adequada, pelo que será mantida, o que implica que improcedam as pretensões do arguido de atenuação para próximo do mínimo legal, quer da assistente no seu agravamento para próximo o máximo legal, por falta de base factual e normativa, que tal possibilite, quer ainda o pedido subsidiário de aplicação da pena imposta na 1.ª instância.
III
Decisão:
Acordam em julgar improcedentes os recursos do arguido e da assistente.
Custas pelo arguido e pela assistente, fixando-se as taxas de justiça em 5 (cinco) unidades de conta, para cada um deles.
Supremo tribunal de Justiça, 15 de abril de 2021
António Gama (Relator)
João Guerra