Um militar que sofre uma desvalorização resultante de um acidente de viação ocorrido em zona perigosa, mas produzido apenas pelo cruzamento de viatura militar em que seguia com uma viatura civil e pelas caracteristicas da estrada, não pode ser considerado deficiente das Forças Armadas, por não se verificar o risco particularmente agravado que integra o conceito de circunstancias directamente relacionadas com o serviço de campanha, a que aludem os artigos 1 e 2, n. 3, do Dec.-Lei 43/76, de 20-1.