I- Não tendo existido acto final de recusa da autorização pedida, não é aplicável o disposto no artigo 27 do Decreto-Lei n. 46666.
II- No processo de condicionamento o pedido pode ser apresentado pelo requerente em nome de uma sociedade a constituir.
III- As determinações condicionantes da avocação que se refiram à fase da instalação e do funcionamento do estabelecimento devem considerar-se cumpridas desde que o interessado assuma validamente o compromisso de lhes dar oportuna execução, sob pena da revogação da licença nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 12 do citado Decreto-Lei n. 46666.