I- Os dispositivos dos ns. 1 e 2 da Portaria n. 545/84, de 1 de Agosto, são normas regulamentares externas que contrariam o disposto no artigo 2 - 4 do Decreto-Lei n. 191-F/79 de
26 de Junho, sendo portanto ilegais, violando o principio da hierarquia das normas.
II- Nos termos do disposto no artigo 4 - 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(ETAF) - Decreto-Lei n. 129/84 de 27 de Abril, ratificado com alterações pela Lei n. 4/86 de
21 de Março - os tribunais administrativos devem recusar a aplicação de normas que contrariem outras de hierarquia superior.
III- Nos termos do disposto no artigo 1 e 2-2 do Decreto-Lei n. 191-F/79, de 26 de Junho o recrutamento de pessoal dirigente fazia-se de entre individuos habilitados com licenciatura e os chefes de divisão, ainda, de entre assessores e tecnicos superiores principais.
IV- O numero 4 do artigo 2 do Decreto-Lei 191-F/79 de 26 de Junho não contraria o disposto no artigo 115-5 da Constituição da Republica porque a Portaria nela prevista não tem natureza normativa.