As omissões do registo nos livros de compras e vendas, durante os anos de 1967 a 1970, estão previstas no artigo 133 e são punidas pelo artigo 146, ambos do Codigo da Contribuição Industrial, por cada um dos quatro anos.
Em face do pagamento do imposto de transacções, efectuado no prazo legal previsto no Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Março, são de declarar amnistiadas as infracções por que o reu vinha acusado.