I- A alegação de vícios de acto administrativo impugnado deve ser feita, desde logo na petição de recurso, podendo na alegação final invocar-se novos vícios, mas só, quando os factos que os integram, advierem ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso salvo se forem de conhecimento oficioso.
II- É discricionário o poder conferido pelo n. 1 do art. 38 do Dec.-Lei n. 422/89, de 2 de Dezembro ao Inspector- -Geral de Jogos de proibir o acesso às salas de jogo a quaisquer indivíduos, antes pedido justificado das concessionárias.
III- A simples invocação de que contra determinados indivíduos se encontra presente processo crime em que concessionária é assistente e ainda que desses factos haja sido dado prévio conhecimento à Inspecção-Geral de Jogos, não justifica só por si o deferimento de pedido de proibição da entrada desses indivíduos nas salas de jogos.