I- O uso da faculdade conferida pelo artigo 476 do C.P.C. pressupõe o indeferimento da petição no despacho liminar.
II- Tal despacho não existe no incidente de suspensão de eficácia, em que a notificação do pedido à autoridade requerida é feita oficiosamente pela secretária, ou seja independentemente da determinação do juiz nesse sentido e o processo só é concluso a este para decisão final.
III- Admitir que o indeferimento da petição na decisão final, por razões de forma, possibilitaria o uso da faculdade prevista no artigo 476 do CPC seria permitir que num incidente se enxertasse outro incidente.
IV- Com a admissão de nova petição tudo regressaria ao início, com nova notificação da autoridade requerida e daqueles a quem o deferimento do pedido de suspensão pudesse directamente prejudicar, bem como nova vista ao M. P. e nova decisão, tudo em prejuízo da celeridade que ao incidente se quis imprimir.
V- Esta celeridade não tem apenas em vista a defesa do interesse privado do requerente, que com a notificação do pedido vê, em princípio, suspensa provisoriamente a execução do acto, mas também a defesa do interesse público, a favor do qual militam razões de segurança que aconselham a pôr rapidamente termo à indefinição decorrente da suspensão provisória e remover o obstáculo à execução no caso de decisão de indeferimento.