I- O objecto do recurso jurisdicional é o acórdão revidendo, medindo-se o seu âmbito pelas questões sobre que este emitiu pronúncia expressa e não o acto contenciosamente impugnado perante a Subsecção.
II- Não há que confundir causas de nulidade da decisão judicial sob recurso - taxativamente contempladas no art.
668 do CPC - com nulidades processuais supostamente cometidas quer no seio do recurso contencioso, quer no seio do processo disciplinar.
III- Se a Subsecção abordou "ex-professo" a questão das nulidades pelo recorrente imputadas ao processo disciplinar a um novo acto punitivo aí praticado, concluindo pela respectiva improcedência, e se o recorrente discorda de tal asserção, não pode descortinar-se, nesse juízo de apreciação negativa, qualquer nulidade, apenas podendo o mesmo ser abstractamente configurável como erro de julgamento.
IV- O EDF84 - supletivamente aplicável "ex-vi" do art. 2 do
RDPJ aprovado pelo DL 196/94 de 21/7 - não contempla qualquer especifico impedimento para a produção da prova testemunhal, pelo que há que aplicar subsidiariamente as disposições do CPP87 sobre tal meio de prova e, em primeira linha, as contidas nos seus arts. 131 a 134, quer quanto à capacidade para depor, quer no tocante aos respectivos impedimentos e recusas, e em nenhm desses preceitos figura a inabilidade ou impedimento do participante disciplinar e seus parentes ou familiares.
V- É descabida a invocação, com referência ao processo disciplinar, do disposto nos arts. 264 e 515 e 516 do
CPC respeitantes, o primeiro à iniciativa e ao impulso processual e os dois últimos concernentes à atendibilidade das provas e à repartição do ónus da prova em processo civil, tendo por referência um puro processo de partes em processo comum de declaração.
E este, regulado com vista à composição de um conflito de interesses em concreto, não se compagina com o processo jurídico-público do apuramento da responsabilidade disciplinar dominado - sem embargo do necessário contraditório - pelo princípio da oficialidade e da prossecução do interesse público específico de "aplicação de sanções correctivas aos agentes da Administração.
VI- Não pode configurar ofensa de caso julgado a circunstância de o titular do "jus puniendi", uma vez operado o trânsito de acórdão anulatório prolatado com base em errada qualificação jurídica dos factos, e recebido de novo o processo disciplinar, ter passado à prática de um novo acto final substitutivo precedido da dedução de nova acusação, na qual se limitou a "valorar de novo os factos já antes apurados e dados como provados e a aplicar-lhes o direito (emissão de um novo juízo de qualificação), assim expurgando a decisão punitiva daquele detectado vício.
VII- Isto mormente se o citado acórdão anulatório não julgou procedente qualquer vício formal, maxime de carácter procedimental, ou mesmo de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, limitando-se a decretar a anulação do primitivo acto por erro na qualificação jurídica dos factos, (erro na subsunção da hipótese típica no campo da aplicação abstracta quer do art. 85 do DL 458/82, quer da alínea c) do n. 1 do art. 24 do EDF84), por os factos tomados em conta, com reporte aos deveres funcionais e/ou extra-funcionais supostamente dados como infringidos, não configurarem ilícito disciplinar passível de aplicação da proposta sanção de natureza expulsiva.
VIII- Tendo o recurso jurisdicional por objecto a decisão revidenda (com os respectivos conteúdo, âmbito e limites), não podem nele serem suscitadas questões novas que não hajam sido objecto de pronúncia pela instância
"a quo", isto salvas as questões do conhecimento oficioso "ex-vi" legis, v.g. os factos notórios e os de conhecimento directo pelo tribunal, os quais não necessitam de alegação e prova (art. 514 do CPC).
IX- Assim, no que toca à prescrição do procedimento, e porque a lei só impõe o seu conhecimento oficioso ao instrutor do processo disciplinar no termo da instrução - conf. art. 57 do EDF84, deverá o recorrente suscitar tal questão logo aquando da dedução da sua defesa no seio do processo disciplinar, e não o tendo feito, no seio do recurso contencioso de anulação.
X- Isto porque a eventual prescrição do procedimento disciplinar consubstancia um vício gerador da mera anulabilidade, que teria de ser oportunamente suscitado perante a Subsecção a fim de que esta se pudesse sobre o mesmo se debruçar em 1 grau de jurisdição.
XI- A lei deixa ao alvedrio do instrutor do processo disciplinar a emissão do juizo de necessidade acerca da realização de diligências complementares de prova - art.
55 n. 4 do EDF84.