A cessação do pagamento da pensão de preço de sangue decretada com base na segunda parte do n. 4 do artigo 5 do Codigo para a Concessão de Pensões não equivale a sua anulação.
As decisões dos tribunais administrativos fundadas em razões de caracter objectivo constituem caso julgado erga omnes.
Para a fixação do limite legal dos proventos, a que se refere o artigo 19 do Decreto-Lei n. 38586, não ha lugar a descontar no ordenado os encargos a que esta sujeito.