I- De acordo com o Estatuto aprovado pelo DL 498/72, de 9/12, e de considerar, para efeito de aposentação o tempo de exercicio efectivo de cargo, seja como subscritor ou por contagem acrescida e aquele em que, embora afastado do serviço, o funcionario conserva o direito a remuneração total ou parcial.
II- Na situação de licença por doença, o funcionario mantem o direito ao vencimento de categoria e dai que o tempo respectivo lhe seja contado para efeito de aposentação.
III- A licença por doença pode prolongar-se por doze meses e excepcionalmente ir ate dezoito meses, decorridos os quais o funcionario passa a situação de licença ilimitada ou, se satisfizer os requisitos necessarios, a de aposentado.
IV- Atingida qualquer destas situações, o direito a remuneração cessa, desde que ao caso seja inaplicavel o disposto no artigo 8-A aditado ao DL 49031, de 27/5/69, pelo DL 309/85, de 30/7.
V- Requerida, em tal hipotese, a aposentação, não e, por isso, de considerar o tempo decorrido entre o termo da licença por doença e a data em que a incapacidade do funcionario e declarada pela Junta medica da Caixa Geral de Aposentações.