I- Compete ao Comandante Geral da G.N.R. ordenar a passagem à reserva de qualquer militar desse corpo.
II- A decisão no sentido mencionado está sujeita a homologação ministerial.
III- Da decisão referida cabe reclamação para o Comandante Geral da G.N.R
IV- Do indeferimento da reclamação não cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna, por este ter já decidido, por acto que tem de considerar-se lesivo, a questão em causa, da passagem do militar à reserva.
V- Porque, ao homologar a decisão que ordena a passagem à reserva, o Ministro decide autoritariamente, por acto final, essa questão, não está sujeito ao dever de se pronunciar sobre o recurso hierárquico para ele interposto da decisão que determina o indeferimento da reclamação contra a decisão referida.
VI- A falta do dever de pronúncia leva a que o recorrente não tenha, face ao silêncio da Administração, a faculdade de presumir indeferido o recurso hierárquico, para efeito de impugnação contenciosa.