I- Tem caracter discricionario o poder concedido ao Ministro das Finanças de autorizar o exercicio da actividade de mediação na compra e hipoteca de imoveis.
II- A orientação governamental de em dada oportunidade não conceder autorizações, por considerar conveniente aguardar os estudos em curso sobre a referida actividade, não constitui motivação contraria ao fim legal do poder discricionario, desde que não se prove que não foi tomada com o proposito de realizar o mesmo fim.
III- O poder discricionario esta limitado pela vinculação a realidade e exactidão dos pressupostos invocados na motivação do acto, mas não quanto a previsão de conveniencia feita pela Administração.