I- Nos termos do art. 6 da L 11/89 de 1/6 - que veio estabelecer as bases gerais do estatuto da condição militar - "os militares têm direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afectados por causa do serviço que prestem às forças armadas ou no âmbito destas".
Este preceito foi posteriormente reproduzido, com a mesma redacção, no art. 23 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Dec.Lei n. 34-A/90 de 24/1.
II- O benefício de patrocínio e assistência judiciária só podem, todavia, ser conferidos e usufruídos para a defesa de direitos e/ou da honra e reputação quando os mesmos sejam afectados por causas correlecionadas com o serviço prestado às forças armadas ou no âmbito destas. Pressupõem, deste modo, as normas em análise que uma determinada conduta ou um determinado comportamento adoptados no seio da instituição militar - quer em combate quer em tempo de paz - sejam alvo de imputações difamatórias ou desonrosas para o militar em questão por parte de terceiros, ou que qualquer direito subjectivo seu seja afectado ou ameaçado "ab externo" na sua consistência jurídica ou prático-económica em função, em razão ou por causa de tal serviço.
III- Não gozam assim os militares de qualquer isenção tributária (estatutária) no desencadeamento de meios processuais para a defesa de todo e qualquer direito individual, v.g. de carácter económico, remuneratório-funcional ou meramente estatuário, por si reivindicados, "uti singuli", v.g. sobre a própria instituição militar ou outro órgão público.
Isto porque não se trata de atribuir qualquer privilégio ou regalia especial aos militares pela simples razão de o serem, mas sim de salvaguardar direitos ou interesses próprios do serviço ou instituição castrense "qua tale", ou com os mesmos intimamente conexionados, perante ofensas ou invectivas de interesses aos mesmos estranhos.