I- A não intervenção de interessados certos a quem a suspensão da eficácia possa directamente prejudicar, por via da sua não indicação no requerimento inicial gera, uma situação de ilegitimidade passiva da entidade requerida, que determina a rejeição do pedido, uma vez que a especialíssima tramitação urgente deste meio processual acessório não consente a aplicação do disposto nos arts. 40, n. 1 da LPTA e 477 do C.P.C., para a regularização da petição.
II- O conceito de "interessado", para efeitos do n. 2 do art. 77 da LPTA não poderá andar longe daquele através do qual se afere a legitimidade activa para a interposição do recurso contencioso de anulação que nos é dado pelo art. 46 do RSTA ou, de uma forma mais ampla, pelo n. 4 do art. 268 da CRP.
III- Assim, "interessado", para efeitos do referido normativo legal, serão os titulares dos direitos e interesses suficientemente qualificados e individualizados - que não apenas meramente reflexos ou difusos - cuja consistência prática e jurídica possa ser directamente afectada pela paralisia, ainda que intermitente ou temporária, dos efeitos desse acto.