IIIFundamentação
- A)Os factos
- A)1) Na sentença recorrida vem dado como provado:
1 – Em 11/09/08, o a. encomendou à R. B SA, concessionária autorizada da B, um veículo automóvel da marca B, modelo XK, ao qual veio a ser atribuída a matrícula ..-GT-.., pelo preço de € 112.785,82.
2 - Em 18/11/08, o referido veículo automóvel foi entregue ao A., mediante o pagamento do respectivo preço.
3 - Logo no dia 18/11/08, o A., após parquear o veículo na sua garagem, apercebeu-se da existência de pingos de óleo no chão da mesma.
4Pingos que se localizavam imediatamente abaixo da zona da caixa do motor.
5 - Em 18/11/08 o A. contactou o Sr. E, vendedor da viatura, informando-o de que detectara a existência de manchas de pingos de óleo na garagem na zona imediatamente abaixo da caixa do motor.
6 - No dia 24/11/08, o A. dirigiu-se à oficina da B no ..., onde o veículo foi inspeccionado.
7 - Tendo resultado dessa inspecção por parte dos técnicos, a informação de que não existia fuga de óleo.
8 - Vindo o A. a ser informado pelo Eng. F, responsável técnico da oficina, que o líquido vertido não corresponderia ao óleo do motor, mas ao derrame de uma cera protectora aplicada em fábrica e destinada a proteger o motor em transporte.
9 - Nessa ocasião, o A. foi aconselhado a circular com a viatura.
10 - Após o contacto referido em 3, o Sr. E informou o A. que não seria óleo o que estava a ver, mas sim restos de materiais de limpeza e conservação para transporte da viatura.
11 - Recomendando-lhe que circulasse regularmente com o veículo.
12 - E que caso a situação se mantivesse, contactasse a oficina.
13 - O A. nos dias seguintes circulou com a viatura.
14 - Mantendo-se a verificação da existência de manchas de óleo no chão.
15 - Como o problema das manchas de óleo se mantinha, o A., no dia 22/12/08 deslocou-se novamente com a viatura, então com 976 Km, à oficina do ....
16 - O veículo foi deixado para inspecção, para verificação da causa de fuga de óleo de motor, junto ao alternador.
17 - Nesse dia foi verificado um ligeiro derrame de óleo na zona inferior do motor, tendo-se procedido ao reaperto do carter.
18 - No dia 13/01/09, o A. voltou à oficina com a viatura, então com 1446 Km, pelos mesmos motivos, tendo esta sido deixada novamente para reparação, sendo diagnosticado derrame de óleo na junta do subcarter.
19 - Nas semanas seguintes ao início da reparação da viatura, o A. deslocou-se à oficina da R. onde verificou que a parte dianteira da mesma havia sido completamente desmontada, tendo-lhe sido retirados o sistema de escape, a caixa de velocidades, toda a direcção, suspensão dianteira, ambos os guarda-lamas, capô e pára-choques e todos os restantes componentes instalados na dianteira da viatura.
20 - A R. procedeu à substituição do motor da viatura e disponibilizou a viatura ao A. em 19/02/09.
21 – Na ocasião do levantamento da viatura pelo A., em 19/02/09, não lhe foi entregue nenhum documento que certificasse a origem e o estado do motor substituído.
22 – O A. foi informado pelo Director Geral da B, Eng. G, que a B iria proceder à substituição integral do motor.
23 – O A. solicitou à R. um veículo novo.
24 – O que não foi aceite pela R.
25 – A aquisição de uma viatura com as características do ..-GT-.., era um sonho de uma vida de trabalho do A.
26 - Com a situação acima descrita, o A. sofreu desgosto, arrelias e desgaste.
27 – O A. informou os serviços da R. de que pretendia que não fosse feita qualquer reparação na viatura sem sua prévia autorização.
28 - Foi aconselhado ao A. o reaperto do sub-carter.
29 - E a realização de testes dinâmicos com a viatura.
30 - Que teriam permitido uma avaliação mais sólida e precisa das condições da mesma.
31 - O A. não autorizou nem o reaperto do sub-carter, nem a realização desses testes.
32 - O reaperto do sub-carter era de fácil execução e conforme às especificações técnicas.
33 – O A. não autorizou o reaperto do sub-carter.
34 - Tendo então a R., face a esta recusa e com vista à satisfação do cliente, solicitado à fabricante autorização para proceder à substituição do motor.
35 – O A. possuía à data três viaturas não concretamente identificadas, que podia utilizar.
36 - A substituição do motor, obrigou à deslocação a Portugal de um representante do fabricante.
37 - Bem como à importação do motor e desmontagem do veículo.
38 - O que protelou o tempo de reparação da viatura em causa, de alguns dias, para os 38 dias dispendidos.
39 - Com a substituição do motor a avaria em causa ficou resolvida.
- A)2) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Sustenta o apelante que foi incorrectamente julgado o quesito 14º da base instrutória, impondo-se resposta que considere provada a desvalorização do veículo.
Nesse quesito pergunta-se:
«A viatura com a substituição do motor, desvalorizou cerca de 30%?».
Na 1ª instância respondeu-se «não provado».
Na fundamentação dessa resposta foi referida exclusivamente a análise dos depoimentos das testemunhas. O apelante discorda da valoração que foi dada aos depoimentos das testemunhas.
Estabelece o art. 685º B do CPC, na parte que ora interessa:
«1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
(…)
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em quem se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
(…)».
Por sua vez, o art. 712º do CPC prescreve, na parte que ora interessa:
«1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou».
No caso concreto os depoimentos das testemunhas não foram gravados; além disso, não existem no processo documentos ou outros elementos que imponham resposta diferente ao quesito 14º.
Assim, tem de se manter a resposta dada na 1ª instância.
1. Da indemnização por desvalorização comercial da viatura
Sustenta o apelante que provada a desvalorização comercial do veículo - em resultado da alteração à resposta ao quesito 14º da base instrutória - na sequência da verificação do defeito e consequente reparação, deverá fixar-se uma indemnização de € 22.557,00 ou, entendendo-se não apurado o grau de tal desvalorização, o recurso à equidade, para fixar a devida indemnização.
Porém, não está provado que o veículo tenha sofrido qualquer desvalorização, já que não foi alterada a decisão relativa à matéria de facto no que respeita à resposta ao quesito 14º.
De harmonia com o art. 342º nº 1 do Código Civil àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º do CC).
Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver provados (art. 566º nº3).
No caso concreto, não tendo o recorrente logrado provar que o veículo sofreu desvalorização, provado não está o dano gerador do direito à indemnização. Assim, porque o recurso à equidade pressupõe a prova do dano embora com desconhecimento do seu valor exacto, não pode ser reconhecido ao recorrente o direito a indemnização.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
2Da indemnização por dano de privação do uso do veículo
Sustenta o apelante que o dano de privação do uso de veículo automóvel pelo seu proprietário é passível de reparação por se traduzir num desvalor objectivo para o utilizador, numa diminuição da sua qualidade de vida, com ou sem repercussão no seu património pelo que deverá ser indemnizável. Alega que de nada releva o facto de se ter provado que tinha à data três viaturas que podia utilizar nem que não tivesse alegado sequer a necessidade desse concreto veículo para as suas deslocações profissionais ou de lazer.
De harmonia com o art. 12º nº 1 da Lei 24/96 de 31/7 na redacção introduzida pelo DL 67/2003 de 8/4 o consumidor tem direito à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens.
Está assente que o recorrente comprou à recorrida um veículo de marca B pelo preço de 112.785,82, que o veículo sofria de um defeito de origem pois tinha fuga de óleo no motor, esteve na oficina para reparação durante 38 dias desde 13/1/09 até 19/2/09, tendo sido substituído o motor.
Durante os 38 dias em que o veículo esteve na oficina para reparação, ficou o recorrente, objectivamente, impossibilitado de o usar e fruir.
Mas será que esse dado objectivo é bastante para lhe ser reconhecido o direito a indemnização que reclama?
Sabemos que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição das coisas que lhe pertencem (art. 1305º do Código Civil).
Aceitamos que a privação do uso de veículo é, em princípio, susceptível de constituir um ilícito e de corresponder a um dano indemnizável, na medida em que, por via de regra, impede o seu proprietário de retirar as correspondentes vantagens patrimoniais e não patrimoniais que a viatura pode proporcionar, ou seja, de dispor e fruir das utilidades próprias da sua natureza.
Mas não perfilhamos a tese de que a simples privação da possibilidade de uso de um bem constitui, só por si, dano indemnizável, independentemente da prova de que o bem seria utilizado durante esse período não fora o facto de estar indisponível.
Antes temos como correcto o entendimento – na esteira dos Ac do STJ de 19/11/2009 – Proc. 31/04.1TVLSD.S1, Ac do STJ de 9/3/2010 – Proc. 1247/07.4TJVNF.P1.S1 e Ac do STJ de 21/4/2010 – Proc. 17/07.4TBCR.C1.S1 – in www.dgsi.pt) - de que o direito à indemnização depende da demonstração de um dano concreto, devendo o lesado demonstrar que se tivesse disponível o seu veículo dele teria retirado as utilidades que está apto a proporcionar. Na verdade e citando o Ac do STJ de 19/11/2009 «(…) a questão da ressarcibilidade da «privação do uso» não pode ser apreciada e decidida, em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa, porquanto a privação do uso é uma realidade conceitual distinta e não coincide, necessariamente com a privação da possibilidade do uso, sendo certo que a pessoa só se encontra, de facto, privada do uso de uma coisa, sofrendo, com isso, um prejuízo, se realmente a pretender usar e a utilizasse, caso não fosse a impossibilidade de dispor da mesma, enquanto que se não pretender usá-la, ainda que, também, o não possa fazer, já se está perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica no património do titular, e que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável.
Portanto, embora não seja de exigir a prova de todos os danos concretos emergentes da privação de veículo automóvel, deverá o lesado demonstrar que, se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que o mesmo está apto a proporcionar».
Como não está provado que o apelante pretendia utilizar o veículo no período em que esteve imobilizado para reparação, não existe obrigação de indemnização pela privação do uso desse bem.
Improcede, por isso, nesta parte, o recurso.
3Da indemnização por danos não patrimoniais
Sustenta o apelante que deve ser-lhe atribuída uma indemnização no valor de 5.000 € por danos não patrimoniais, por estar provado que a aquisição de uma viatura com aquelas características era a realização de um sonho de uma vida de trabalho, e que viu transformado em pesadelo ao ter despendido uma quantia considerável que só lhe trouxe desgostos, arrelias e desgaste, além da privação do uso do veículo.
De harmonia com o art. 496º nº 1 do Código Civil deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Simples incómodos ou contrariedades não justificam indemnização.
Na apreciação da gravidade do dano ter-se-ão em conta as circunstâncias de cada caso, ponderadas segundo um padrão objectivo e não à luz de uma sensibilidade exacerbada.
No caso em apreço, sendo certo que o apelante sofreu desgosto, arrelias e desgaste, não se afigura que tais sentimentos e incómodos causados pelo defeito da viatura e privação da mesma no período em que esteve a ser reparada, configurem perturbação emocional grave ou incómodos graves.
Assim, embora se reconheça que o recorrente sofreu danos não patrimoniais, não se revestem os mesmos de gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, pelo que improcede também nesta parte o recurso.