I- As normas dos artigos 66 e 79 do Codigo da Contribuição Industrial (CCI) estão integradas no ambito do procedimento da gestão fiscal, sendo normas processuais e, por isso, de aplicação imediata.
II- Ha lugar a revisão oficiosa do lucro tributavel (artigo 79, paragrafo 2, do CCI) quando, face a elementos concretos se verifica, perante o lucro ja fixado, que ha prejuizo para a Fazenda Nacional (FN).
III- A comissão distrital de revisão, no caso de reclamação do contribuinte, não pode fixar lucro tributavel superior ao inicialmente fixado.
IV- Porem, se a reclamação for deduzida pela FN, o limite maximo a fixar pela comissão distrital de revisão e o indicado por aquela.