Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA, devidamente identificada nos autos, veio, nos termos do disposto nos artigos 140.º, n.º 1, 141.º, n.º 1, 142.º, n.º 3, alínea b) e 143.º, n.º 2, alínea a) e n.º 4, 144.º, n.º 2, 147.º, n.º 1 do CPTA, e no artigo 25.º, n.º 1, alínea a) do ETAF, interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), do acórdão proferido, em 04/12/2024, pela mesma Secção, em 1.º grau de jurisdição, que negou provimento à reclamação para a conferência apresentada contra o despacho proferido nos autos, em 18/12/2024, pelo Juiz Conselheiro Relator, que não admitiu o pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e fixou o prazo de dez dias para a ali Requerente substituir a petição inicial para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, nos termos do n.º 1 do artigo 110.º-A do CPTA.
Alega a Recorrente, em síntese, que (i) não é possível acautelar o direito fundamental de gozo de férias através da adoção de uma providência cautelar, (ii) o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) pode obstar ao efeito útil da providência cautelar proferindo uma resolução fundamentada e, ainda, que (iii) a suspensão da deliberação do Plenário do CSMP, de 03/07/2024, por si só, não assegura o exercício daquele direito, que carece de posteriores atos de autorização da hierarquia, razão pela qual a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é o único meio processual idóneo para acautelar o direito fundamental ao gozo de férias em tempo útil.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. Incorreu o Acórdão recorrido em erro de julgamento quanto à realidade factual quando dá como provado (vide ponto 4) que a deliberação do CSMP de 3 de Julho de 2024 se limita a diferir o seu gozo do direito a férias de AA para o termo da sua baixa médica (artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC).
2. O meio probatório constante do processo que impõe decisão diversa sobre o ponto da matéria de facto impugnado no n.º 1 é o teor expresso e literal da deliberação do CSMP de 3 de Julho de 2024 que se juntou com a PI como Documento n.º 2 (artigo 640.º n.º 1 al. b) do CPC).
3. O que resulta da deliberação de 3 de Julho de 2024 é precisamente o contrário do que resultado dado como provado pelo Tribunal: resulta, pois, que o gozo do direito a férias de AA só será iniciado após o cumprimento das sanções disciplinares de suspensão de 180 e 200 dias aplicadas nos PDs ...3 e ...67/23, (cumprimento esse que só se iniciará após alta médica) e após esse cumprimento, tem que verificar-se o seu regresso efectivo ao serviço, ou seja apresentação ao trabalho, altura em que, entende o CSMP, será a marcação das férias ainda sujeita a decisão do superior hierárquico tendo em consideração razões de serviço, nomeadamente os turnos e serviço urgente, deixando em aberto a possibilidade de, ainda que findo o cumprimento das sanções disciplinares, nem nesse momento de regresso ao serviço seja iniciado o gozo das férias da A. vencidas muito antes da aplicação das sanções disciplinares (artigo 640.º n.º 1 al. c) do CPC).
4. O Tribunal deu como provado que o CSMP acolheu na deliberação de 3.07.2024 a pretensão que a Autora pretende, essencialmente, ver dirimida e garantida pelo Tribunal com a Intimação proposta: a de que após o termo da baixa médica seja a Autora autoriza a iniciar, de imediato, o gozo das férias vencidas nos anos de 2022 (6 dias), de 2023 (23 dias) e de 2024 (23 dias), única solução jurídica que acautela o exercício em tempo útil do direito fundamental a ferias.
5. O Acórdão de que se recorre violou o disposto no artigo 66.º n.º 2 do CPTA ao considerar que o pedido da Autora em causa na Intimação é impugnatório da deliberação do Plenário do CSMP de 3 de Julho de 2024.
6. A deliberação do Plenário do CSMP de 3 de Julho de 2024 é essencialmente um acto administrativo negativo: apreciou e decidiu, recusando todos os pedidos realizados pela A. quanto ao exercício do seu direito e gozo a férias vencidas, pedidos esses que foram peticionados ao Tribunal na Intimação proposta.
7. A Intimação para Protecção de DLGs intentada é o único meio idóneo e indispensável para protecção em tempo útil do exercício e gozo do direito fundamental a férias da Requerente AA.
8. O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 20.º n.º 1 e 5 da CRP e nos artigos 109.º n.º 1 e 110.º n.º 1 do CPTA quando, ao invés de admitir liminarmente a intimação e determinar a citação da entidade demandada, decidiu ao invés determinar a notificação da A. para em 10 dias substituir a petição para o efeito de requerer a adopção de providência cautelar associada à propositura de acção administrativa comum a propor que o Tribunal caracterizou como uma acção impugnatória da deliberação do CSMP de 3 de Julho de 2024.”.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão que negou provimento à reclamação apresentada e, em consequência, seja proferida decisão a admitir liminarmente a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias intentada e seja determinada a citação da Entidade Demandada, nos termos previstos nos artigos 20.º n.ºs 1 e 5 da CRP e artigos 109.º n.º 1 e 110.º n.º 1 do CPTA.
2. Por despacho do Relator de 02/01/2025, o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo foi admitido.
3. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou.
4. Subsequentemente, na sequência de despacho da Relatora, datado de 27/01/2025, o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP) e o Magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca ..., indicados como Entidades Demandadas pela Autora, foram notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7, do artigo 641.º do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA.
5. O CSMP veio apresentar resposta na qual excecionou a inidoneidade do meio processual utilizado pela Autora e contraditou os fundamentos da presente ação de intimação, impugnado os factos ali articulados, por serem “meramente conclusivos, por consubstanciarem meras considerações, opiniões, ilações e conclusões jurídicas”.
Conclui pela improcedência da ação e pela absolvição do CSMP, quer da instância, quer do pedido formulado pela Autora.
6. Igualmente citada, a Magistrada do Ministério Público Coordenadora da Comarca ..., veio apresentar resposta no âmbito da qual invoca a sua falta de legitimidade passiva para a presente ação de intimação, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.ºs 2 e 4 do CPTA, bem como, a ilegitimidade passiva da Procuradoria da Comarca (artigo 12.º, alínea c) do EMP), aderindo à resposta apresentada pelo CSMP, ao qual compete a defesa, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 3 do CPTA.
7. O CSMP veio também pronunciar-se contra a reclamação para a conferência, apresentando contra-alegações que culminaram com as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto pela A. do douto Acórdão de 04.12.2024, que negou provimento à reclamação da A. e, em consequência, manteve o despacho liminar do Senhor Juiz Conselheiro Relator, de 18.11.2024, que considerou que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, associada à propositura da competente ação administrativa, e fixou o prazo de dez dias para que a Autora substituísse a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar.
2. Afigura-se-nos que a única questão relevante a decidir é a do alegado erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto e da (in)idoneidade do meio processual em causa, em violação dos invocados artigos 20.º, n.º 1 e 5, da CRP e nos artigos 109.º, n.º 1 e 110.º, n.º 1 do CPTA.
3. A A. alega que, nos termos do artigo 55.º, n.º 1, al. a) e 109.º, n.º 1, todos do CPTA, tem um interesse direto e pessoal em que seja proferida decisão de intimação do CSMP e do Magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca ... (MMPC) a reconhecer / autorizar o gozo das suas férias nos termos por si peticionados;
4. E ainda, por referência ao R. CSMP, que este seja intimado a declarar a nulidade da deliberação proferida pelo Plenário no dia 3 de Julho de 2024 por violação do conteúdo essencial do direito a férias.
5. Ao contrário do alegado, é de entender, como o fez a decisão recorrida, que “o seu pedido é, antes de mais, impugnatório da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 3 de julho de 2024, sendo uma providência cautelar idónea a suspender os efeitos produzidos por aquela deliberação.”.
6. Na verdade, a A. pretende com a Intimação obviar à produção dos efeitos daquela deliberação do CSMP, de molde a gozar de férias vencidas nos termos por si propugnados, ou seja, imediatamente após cessação da “baixa médica”.
7. Ora, constata-se que inexiste qualquer alegado erro de julgamento da decisão sobre “realidade factual”, quando está em causa a mera discordância da A. quanto à apreciação e interpretação do teor da deliberação do Plenário do CSMP;
8. Pois o pedido da A. é claramente derrogatório do conteúdo da deliberação do CSMP de 03.07.2024, quando fixou que o gozo as férias vencidas da A. (ano de 2024 e anteriores), bem como a sua inclusão no mapa de férias, “só deve ocorrer após o regresso efectivo ao serviço, ou seja, após o termo do impedimento prolongado em que se encontra, subsequente à situação de ‘baixa médica” e ao cumprimento das penas disciplinares que lhe foram aplicadas, cumprindo-se, nessa data, subsidiariamente o disposto nas disposições supra citadas do Estatuto do Ministério Público e do Código do Trabalho.”.
9. Tal conteúdo, ao contrário do invocado, não é meramente negativo, pois explicita porque não pode ser deferida a pretensão da A. de ser inscrita em mapas de férias durante a sua ausência prolongada por doença, como também pretende;
10. Mas também determina como, de acordo com o EMP e a lei, tal gozo de férias deve vir a ser exercido e efetivado (nessa medida, enquadrável em abstrato, na disposição do artigo 51º, nº1, do CPTA).
11. Não tem razão a A. quando invoca a indispensabilidade e necessidade da presente intimação como a única forma urgente, imediata e definitiva de ver deferidos integralmente os seus requerimentos em matéria de férias e a conferir tutela indispensável, necessária e impeditiva da lesão, ameaça de lesão e violação do seu direito a férias.
12. Na secção II, capítulo II, do Título III do CPTA, relativo aos processos urgentes, o legislador – dando cumprimento à norma do artigo 20.º, n.º 5, da CRP – veio prever, entre o elenco dos meios processuais ao dispor dos interessados, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, aí dispondo, no artigo 109.º – sob a epígrafe “Pressupostos” – o seguinte: “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar”.
13. Extrai-se, dessa forma, da letra do artigo 109.º do CPTA, que apenas é admissível o uso do processo de intimação previsto no artigo 109.º e seguintes do CPTA quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja proteção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma ação administrativa comum ou especial (subsidiariedade);
14. Constituindo um meio processual subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a proteção efetiva de direitos, liberdades e garantias.
15. Significa isto que ao requerente da intimação caberá alegar e demonstrar, por um lado, a urgência e a indispensabilidade subjacentes à pretensão que vem reclamar a juízo e, por outro, a subsidiariedade do meio processual, no sentido de que a tutela peticionada não se compadece com o recurso a qualquer outro tipo de ação de que possa lançar mão, juntamente (ou não) com o competente processo cautelar.
16. Ora, tendo em consideração a causa de pedir e os pedidos da presente intimação, pretendendo a Autora evitar a produção de efeitos da deliberação do Plenário do CSMP de 3 de Julho de 2024, é de entender que tais pedidos são inidóneos para o presente meio processual;
17. Por um lado, não está em causa a ameaça de iminente lesão de direito fundamental, a que seja aplicável o regime de proteção de direitos, liberdades e garantias, mas somente a discordância da A. sobre o modo, tempo e procedimentos prévios ao seu gozo efetivo de férias vencidas, logo, para o respetivo exercício numa situação em que se acumulam a ausência prolongada da A. do serviço por motivo de doença e a persistência de sanções disciplinares de suspensão do exercício de funções, ainda por cumprir e não suspensas judicialmente;
18. Como doutamente ressaltado no douto acórdão recorrido, inexiste situação de “uma lesão atual do direito fundamental cuja tutela se pretende obter, ou que o mesmo se encontre em risco de lesão iminente”, pois manifestamente se trata somente do reconhecimento do direito a férias já vencidas, e sobretudo, “porque a Autora não se encontra ao serviço, por se encontrar em baixa médica, pelo que não pode gozar de imediato as férias cujo reconhecimento pretende obter.”.
19. Por outro lado, a Autora pode e tem acesso a tutela dos seus direitos mediante recurso a ação administrativa e respetiva providência cautelar, com decretamento de providência correspondente a regulação provisória da situação integrável em sede de tutela cautelar, providência que, se decretada, manter-se-á até à decisão da ação principal, traduzida na suspensão de eficácia do ato impugnado e/ou na intimação para adoção de uma conduta pela Administração (cf. artigo 112º, nº2, als. a) e i) do CPTA).
20. Tendo-se em conta, como referido na douta decisão recorrida, que o pedido da A. “é, antes de mais, impugnatório da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 3 de julho de 2024, sendo uma providência cautelar idónea a suspender os efeitos produzidos por aquela deliberação.”;
21. E que “(…) aquela deliberação não põe verdadeiramente em causa o direito a férias da Autora, limitando-se a diferir o seu gozo para o termo da sua baixa médica, nada obstando, por isso, que, verificados os requisitos do artigo 120.º do CPTA, uma providência cautelar de conteúdo positivo possa efetivar imediatamente o gozo daquele direito.”;
22. A inidoneidade do presente meio, quando subsiste o recurso à tutela cautelar, é matéria já amplamente abordada e dirimida na jurisprudência, sendo pacífico o entendimento de que não se verifica o pressuposto de impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma ação administrativa, quando é possível e é suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma ação administrativa.
23. Inexistem, pois, a indispensabilidade e a subsidiariedade exigíveis para o recurso ao meio processual do artigo 109º do CPTA.
24. Assim, bem decidiu o acórdão recorrido ao manter o despacho judicial de 18.11.2024, pois, de facto, as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, associada à propositura da competente ação administrativa, dando cumprimento ao disposto no artigo 110º-A, n.º 1 do CPTA;
25. Sendo que ali se omitiu o decretamento provisório de providência cautelar pertinente, ao abrigo do nº2 daquele mesmo normativo, ou seja, não se reconheceu sequer que exista “uma situação de especial urgência” capaz de justificar tal antecipação;
26. Tudo bastando para se concluir que bem andou o tribunal a quo ao entender que não é a ação de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias do artigo 109º do CPTA o meio próprio para assegurar de modo urgente o invocado direito;
27. Face ao exposto, cumpre concluir que o douto acórdão recorrido fez uma ponderada análise dos factos e do direito, inexistindo erro de julgamento de facto ou de direito, tendo corretamente mantido o despacho liminar de 18.11.2024;
28. Por isso, improcedem totalmente as alegações da recorrente, não sendo o douto acórdão recorrido merecedor de qualquer censura, devendo o mesmo, como tal, ser integralmente confirmado e, consequentemente, mantido o despacho liminar proferido na ação.”.
Conclui, pedindo que o recurso da Autora seja julgado improcedente e se mantenha o acórdão recorrido.
8. A Magistrada do Ministério Público Coordenadora da Comarca ..., veio também apresentar contra-alegações, arguindo o quanto já havia referido na resposta que apresentara no sentido da sua falta de legitimidade passiva para a presente ação de intimação (artigo 10.º, n.ºs 2 e 4 do CPTA), bem como, a da Procuradoria da Comarca (artigo 12.º, alínea c) do EMP) e concluindo como na resposta, que adere às contra-alegações apresentadas pelo CSMP (artigo 10.º, n.º 3 do CPTA).
9. O processo vai, com dispensa de vistos prévios dos Exmos. Juízes Conselheiros, atenta a natureza urgente do processo (artigo 36.º, n.ºs 1, alínea e) e 2), do CPTA) ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo para julgamento.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
10. Constitui objeto de apreciação nesta sede decidir se o acórdão do STA, de 04/12/2024, ao negar provimento à reclamação para a Conferência e, em consequência, manter o despacho do Relator, de 18/11/2024, que fixou o prazo de 10 dias para que a Autora substituísse a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, incorreu em erro de julgamento de direito por violação do disposto nos artigos 66.º, n.º 2, 109.º, n.º 1 e 110.º, n.º 1, todos do CPTA, e nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
11. Com relevo para a decisão são as seguintes as ocorrências processuais que resultam dos autos:
1. A Autora intentou a presente ação urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, pedindo que “seja o CSMP Plenário e o Magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca ... intimados a, no prazo de dez dias, emitir deliberação/despacho/ato administrativo a (1) autorizar o gozo das férias nos dias requeridos pela A. (artigo 117.º n.º 1 e 2 do EMP,(2) a determinar a inserção, superveniente, da A. nos Mapas de Férias da Comarca ... de 2023 e 2024, a fim de, entre o mais, (3) viabilizar, junto da DGAJ (…), o exercício do direito às viagens aéreas (artigo 117.º n.º 6 do EMP) para gozo de férias no Continente Português pela trabalhadora AA e seu agregado familiar, (4) determinar a imediata comunicação dos Mapas de Férias à ora requerente (artigo 118.º n.º 4 do EMP); (5) a reconhecer que, na impossibilidade de a Requerente, por motivo de ausência ao serviço por doença, ter gozado as suas férias nos dias requeridos, a mesma iniciará o gozo de férias, de forma acumulada e sucessiva, num total de 52 dias, no dia imediatamente seguinte ao dia em que vier a ter alta médica que seja concedida pela Junta Médica da ADSE (artigo 117.º n.º 3 do EMP e artigo 128.º n.º 1, conjugado com os artigos 126.º n.º 1 e 3 da LGTFP ex vi artigo 283.º do EMP e artigos 237.º n.º 1 a 4, 238.º, 240.º n.ºs 1, 2 e 4, 244.º n.ºs 1, 2, 3 e 6, todos do Código do Trabalho, ex vi artigo 126.º n.º 1 da LGTFP e artigo 283.º EMP) e, em consequência, (6) a reconhecer o direito da Requerente ao pagamento imediato, após a alta médica concedida pela Junta Médica, das remunerações relativas ao período de férias vencido no dia 1.1.2023 e no dia 1.1.2024 (artigo 152.º da LGTFP ex vi artigo 282.º do EMP)», bem como seja o CSMP intimado a «declarar a nulidade da deliberação proferida pelo Plenário de 3 de Julho de 2024 por violação do conteúdo essencial do direito a férias, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 59.º. n.º 1 al. d) da CRP, artigos 161.º al. d) e 162.º do CPA». – cfr. Requerimento inserto a fls. 2-23, paginação «SITAF», tal como as ulteriores referências a paginação, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. Por despacho do Relator, proferido em 18/11/2024, foi decidido:
“(…)
1. No seu requerimento inicial, a Autora alega, em síntese, que a deliberação do Plenário do CSMP, de 3 de julho de 2024, é nula e de nenhum efeito, por violação do conteúdo essencial do seu direito a férias.
Mais alega que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é o único meio processual à sua disposição para obter a referida declaração de nulidade e o reconhecimento do direito fundamental em questão, nas dimensões que concretiza no pedido.
2. Da matéria de facto e de direito alegada não resulta, porém, que a célere emissão de uma decisão de mérito, nos termos requeridos, seja indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício do direito fundamental cuja titularidade a Requerente se arroga, tanto mais que se tratam, na sua maior parte, de férias já vencidas e a mesma não se encontra ao serviço, por se encontrar em baixa médica, não sendo ainda certo que venha a deixar de estar a curto prazo, por aguardar a realização de uma nova Junta Médica.
3. Assim, verifica-se que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, associada à propositura da competente acção administrativa.
4. Pelo que, fixa-se o prazo de dez dias para a Requerente substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar – artigo 110-A., n.º 1 do CPTA.” –cfr. despacho inserto a fls. 70-71 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. Inconformada, a Autora veio reclamar para a Conferência que, por acórdão de 04/12/12024, negou provimento à reclamação e, em consequência manteve o referido despacho do Relator, de 18/11/2024, que fixou o prazo de 10 dias para que a Autora substitua a petição para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar – cfr. reclamação e acórdão insertos, respetivamente, a fls. 73-74 e a fls. 78-79 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
4. É deste acórdão que a Autora, de novo inconformada, veio interpor o presente recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo – cfr. acórdão a fls. 90-94 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Não se consideram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão a proferir.
DE DIREITO
12. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pela Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
13. A Recorrente vem dirigir o erro de julgamento contra o acórdão do STA, de 04/12/2024, de negar provimento à reclamação para a Conferência e, em consequência, manter o despacho do Relator, de 18/11/2024, que fixou o prazo de 10 dias para a Autora substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, por violação do disposto nos artigos 66.º, n.º 2, 109.º, n.º 1 e 110.º, n.º 1, todos do CPTA, e nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.
14. Entende que o acórdão recorrido erra na sua apreciação ao fazer constar no ponto 4 que a deliberação do CSMP, de 03/07/2024, se limita a diferir o seu gozo de férias para o termo da sua baixa médica, extraindo-se do teor da deliberação precisamente o contrário, de que o gozo do direito a férias só será iniciado após o cumprimento das sanções disciplinares de suspensão de 180 e 200 dias aplicadas nos Processos Disciplinares ...3 e ...67/23, o qual só se iniciará após alta médica.
15. No entanto, entende a Autora ter direito a que, após o termo da baixa médica, seja autorizada a iniciar, de imediato, o gozo das férias vencidas nos anos de 2022 (6 dias), de 2023 (23 dias) e de 2024 (23 dias), só desse modo se acautelando o exercício em tempo útil do direito fundamental a férias.
16. Sustenta que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 66.º n.º 2 do CPTA ao considerar que o pedido em causa é impugnatório da deliberação do Plenário do CSMP de 03/07/2024, quando essa deliberação “é essencialmente um acto administrativo negativo: apreciou e decidiu, recusando todos os pedidos realizados pela A. quanto ao exercício do seu direito e gozo a férias vencidas, pedidos esses que foram peticionados ao Tribunal na Intimação proposta.”, mais defendendo que a intimação “é o único meio idóneo e indispensável para protecção em tempo útil do exercício e gozo do direito fundamental a férias”.
17. Compulsando o teor do documento 2 junto pela Autora com a petição inicial, correspondente à deliberação do Plenário do CSMP de 03/07/2024, decorre que o gozo de férias a que a Autora, ora Recorrente tem direito, quer as vencidas em 2024, quer as vencidas anteriormente, assim como, a sua respetiva inclusão em mapa de férias e em mapa de turnos, só deve ocorrer após o regresso efetivo ao serviço, que será após o termo do impedimento prolongado em que se encontra, subsequente à situação de baixa médica e ao cumprimento das sanções disciplinares que lhe forem aplicadas.
18. O que permite, em evidência, verificar que está temporalmente muito distante a data do regresso ao ativo da Autora, já que se desconhecendo quando cessará a sua situação de baixa clínica, dilatando para um futuro incerto o seu regresso, são também diversos os períodos de cumprimento de sanções disciplinares por cumprir, de 180 e de 200 dias, o que, só por si, totaliza mais de um ano.
19. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, pressupostos que ora não se verificam.
20. Assim, nos termos do artigo 109.º do CPTA, apenas é admissível o uso do processo de intimação quando esteja em causa a lesão ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja proteção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma ação administrativa (subsidiariedade).
21. Em nenhum momento a Entidade Demandada negou o direito ao gozo de férias da Autora, antes o reconhece, mas após a cessação da baixa médica e o cumprimento das sanções que lhe foram aplicadas, por ser necessário o regresso ao ativo da Autora.
22. Quer a situação de baixa médica em que a Autora, ora Recorrente, se encontra, quer o diferimento do gozo de férias após o cumprimento das sanções disciplinares, atestam os fundamentos de direto do acórdão recorrido, que indefere a reclamação para a conferência do despacho de 18/11/2024, pois não está configurada uma situação fáctico-jurídica que reclame a célere emissão de uma decisão de mérito, que seja indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito fundamental cuja titularidade a Recorrente se arroga.
23. Nada decorre da alegação da Autora que permita comprovar os requisitos para o recurso ao meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, desde logo, por falta de verificação de uma situação iminente de violação de um direito fundamental, além de faltar o necessário pressuposto da urgência da tutela de mérito.
24. Não só na petição inicial, como na alegação recursiva, não decorre a comprovação da indispensabilidade do presente meio judicial de intimação, além de não se encontrar devidamente configurada a situação de urgência, no sentido de a tutela do direito alegadamente ameaçado não se compadecer com o recurso a outro tipo de ação, juntamente com o competente processo cautelar.
25. A tutela cautelar constitui um meio de tutela judicial suficiente e adequado a acautelar os direitos invocados pela Autora, associado à instauração da respetiva ação administrativa de impugnação da deliberação do Plenário do CSMP, de 03/07/2024.
26. Nestes termos, é de concluir pela improcedência dos fundamentos do recurso, por não se mostrarem violadas as normas legais invocadas dos artigos 66.º, n.º 2, 109.º n.º 1 e 110.º n.º 1 do CPTA, nem tão pouco as garantias constitucionais de acesso à justiça e de tutela jurisdicional efetiva, previstas nos artigos 20.º n.º 1 e 5 da CRP.
27. A Autora não fica privada do uso aos meios processuais, apenas do meio utilizado da presente intimação, por não estarem verificados os seus respetivos pressupostos legais.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido, do Supremo Tribunal Administrativo, que indefere a reclamação para a conferência do despacho do Relator.
Sem custas.
Lisboa, 27 de março de 2025. – Ana Celeste Cartarrilhas da Silva Evans Carvalho (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz - Pedro José Marchão Marques - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Antero Pires Salvador - Frederico Macedo Branco - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.