Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A... e mulher B..., interpõem recurso da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgou parcialmente procedente a acção proposta contra o Município de Amarante e a Junta de Freguesia de Travanca, absolvendo esta última do pedido e condenando o Município de Amarante bem como o respectivo Presidente da Câmara Municipal, este como litigante de má fé.
O R. Município de Amarante e o respectivo Presidente recorreram igualmente da mesma decisão.
Os AA , aqui recorrentes, formulam as seguintes conclusões :
1 - A R. Freguesia de Travanca é a dona e possuidora do “Caminho de Marranque”, em virtude de tal caminho não se encontrar incluído como estrada ou caminho municipal no cadastro existente na Câmara de Amarante, elaborado ao abrigo dos artigos 2° e 38° do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais - Lei n° 2110, de 19.8.1961-, nem como tal se encontrar classificado pelo Plano das Estradas Municipais - DL n°42 271, de 20.5.1959-, pelo Plano dos Caminhos Municipais - DL n° 45 552, de 30.1.1964-, ou por qualquer outro diploma legal - cfr. alínea p) da especificação;
2 - Sendo assim, a Freguesia de Travanca é proprietária e possuidora do dito Caminho de Marranque, pelo que não pode subsistir qualquer dúvida de que se encontra preenchida a hipótese regra prevista no n° 1 do art° 492° do Código Civil:
3 - De resto, provou-se a culpa efectiva da Junta de Freguesia de Travanca, uma vez que o muro dos AA ruiu - cfr. alínea j) da especificação - por não estar preparado para suportar terras e não ter suportado também o peso das águas pluviais e de enxurro afluídas ao ponto mais baixo do caminho, e não drenadas pelos motivos referidos nos quesitos 8°, 9º, e 10º e ainda porque as sarjetas não foram regularmente desobstruídas — cfr. resposta ao quesito 15º -, tarefa esta que competia à Junta de Freguesia
4 - Assim, a Freguesia de Travanca é também responsável pelos danos causados - art° 483° do Código Civil ;
5 - Essa responsabilidade é solidária com a do Município, nos termos do preceituado no n° 2 do art°497° do mesmo código, ex vi do disposto no art° 4º, n°2, do DL n°48 051, de 21.11 1967;
6 - Os RR são responsáveis por todos os danos sofridos pelos AA pelo derrube do muro de vedação da sua propriedade e manutenção desse derrube, danos esses advindos do facto de a sua propriedade deixar de estar vedada e assim ser facilmente devassável, pela intrusão ou ameaça de intrusão de terceiros;
7 - O facto de o tribunal colectivo não ter dado resposta positiva ao quesito 3° do questionário - em que se perguntava se a redução da altura do muro veio permitir a fácil intrusão de terceiros na propriedade e começaram, na verdade, a ser frequentes tais intrusões”-, implica apenas que não se provou a efectiva intrusão de estranhos na propriedade dos AA até à resposta aos quesitos.
8 - Contudo, a falta de vedação da propriedade dos AA é, em si, um dano, susceptível de indemnização, pela ameaça para as pessoas e bens dos AA e de seus trabalhadores resultantes da potencialidade de fácil intrusão de terceiros e pela perda parcial de privacidade ;
9 - Esta conclusão, em sede de matéria de facto, de que a falta de vedação causou a possibilidade de fácil intrusão de estranhos na propriedade dos AA, alcança-se através de uma presunção judicial (presunção homínis), ao abrigo do preceituado nos artigos 349° e 351° do Código Civil;
10 - Embora o tribunal colectivo devesse, ao abrigo dos referidos preceitos, ter dado como provada essa possibilidade de fácil intrusão de estranhos na propriedade dos AA, o facto de ter dado resposta negativa ao quesito 3° não impede que o Supremo Tribunal Administrativo o faça, ao abrigo do disposto no n° 1, alínea b), do art° 712° do Código de Processo Civil, uma vez que não existem outros elementos que imponham decisão diversa nem essa ilação é susceptível de ser destruída por qualquer outra prova;
11 - Os AA não tinham que alegar, em concreto, quais os danos e o seu montante, bastando-lhes fazer um pedido genérico, como fizeram, de harmonia com o disposto no art° 569° do Código Civil e do art° 471°, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil;
12 - Sendo certo que ao juiz compete ordenar as diligências que entenda pertinentes, investigando, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais tendentes ao apuramento do montante dos danos, de harmonia com o comando do art° 264°, n° 3, do Código de Processo Civil;
13 - Não dispondo o tribunal de elementos para calcular a indemnização desse dano, deve a fixação dessa indemnização ser relegada para execução de sentença, de harmonia com o disposto no art° 661°, n°2, do Código de Processo Civil;
14 - Mesmo no caso de o lesado não conseguir provar o montante dos danos e não ser possível averiguar o seu valor exacto, deve o tribunal fixar um quantum indemnizatório através do recurso a um juízo de equidade, nos termos do disposto no n° 3 do art° 566° do Código Civil;
15 - A conduta do Presidente da Câmara Municipal de Amarante integra os conceitos quer de má fé substancial ou material quer instrumental, porquanto ele sabia muito bem, desde muito antes da propositura da presente acção, que foi a obra de alteamento do “Caminho de Marrangue” que, mal planeada e mal executada, causou a perda da estabilidade do muro dos AA e mesmo a sua queda em larga extensão, pela deficiente drenagem das águas e enxurros e pela carga exercida pelos materiais colocados no leito do caminho que, nalguns locais, chegou a atingir 1,2 metros de altura, e o seu calcamento com pesadas máquinas;
16 - Assim, sabia muito bem que os AA tinham direito a que o muro fosse reposto na situação anterior
17 - De resto, a própria Câmara Municipal, na sequência do relatório unânime dos Peritos dos AA e da própria Câmara - vide Doc. n° 4 junto com a petição inicial -, reconheceu a obrigação de efectuar a obra de reconstrução do muros dos AA, através da deliberação de 02.11.1993, a que se refere o Doc. n° 6 junto com a petição inicial, e executou parte da reconstrução do muro, embora sem o reconduzir à altura que antes tinha;
18 - O Presidente da Junta de Freguesia de Travanca, por sua vez, sabia também que a obra de alteamento do referido caminho, com o acrescentar de muito material e o seu intenso calcamento, com pesadas máquinas, e bem assim o deficiente sistema de drenagem das águas pluviais e enxurros, agravada pela falta de limpeza das sarjetas, fora a causa da queda do muros dos AA;
19 - Não obstante, ambos os Autarcas negaram que o alteamento do caminho tivesse sido a causa da queda do muro dos AA;
20 - Sustentando, mentirosamente, que não se verificou alteamento do caminho com materiais nele colocados e que nalguns locais tenha atingido 1,2 metros de altura, mas que apenas se verificou o revestimento do leito do caminho, com cubos de 15 centímetros de espessura...!
21 - Assim como ambos negaram que se tivesse verificado um intenso calcamento desses materiais, com o uso de pesadas máquinas, facto que bem sabiam corresponder à verdade;
22 - Assim sendo, ao contestarem, bem sabiam o direito que assistia aos AA;
23 - A sua conduta, enquadra-se, pois, quer no conceito de má fé material ou substancial quer no de má fé instrumental;
24 - Pelo que ambos os autarcas devem ser condenados, conforme os AA pediram nas suas Alegações previstas no art° 657° do Código de Processo Civil, em multa e indemnização aos AA de, pelo menos, € 15 000 (quinze mil euros), pelas despesas e demais prejuízos que lhes causaram, além dos honorários do seu mandatário e dos seus peritos, quer no processo gracioso quer no presente processo, de harmonia com o preceituado, conjugadamente, nos artigos 456°, nos 1 e 2, alíneas a) e b), 457°, n° 1, alíneas a) e b), e 458°, todos do Código de Processo Civil — cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, II Vol., págs. 279 e segs.
25 - De resto, mesmo que a conduta dos autarcas revestisse tão só a forma de má fé instrumental, nem por isso deixariam de estar sujeitos à obrigação de indemnização dos AA;
Foram violadas, em relação à absolvição da R Freguesia de Travanca dos pedidos que contra ela foram deduzidos, de reconstituição do muro dos AA, de eliminação das sarjetas, de indemnização pela destruição da ramada e bem assim de indemnização pelos demais prejuízos causados aos AA, as seguintes disposições;
- -Artigos 483°, 487°, n°s 1 e 2, 492°, n.º1, 497º, n° 1 (ex vi do disposto no art° 40, n°2, do DL n°48 051, de 21.11.1967), 562°, 563°, 566° e 1305°, todos do Código Civil;
- -Artigos 90º e 91º do DL n° 100/84, de 29 de Março;
- -Artigos 2º, 3º, 4º, 6° e 7°, todos do DL n° 48 051, de 21 de Novembro de 1967;
- -Art° 22° da Constituição;
- -Artigos 2° e 38° do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais
No que toca à absolvição das RR dos prejuízos causados aos AA pela manutenção do derrube de vedação da sua propriedade, foram violadas as seguintes disposições:
Foram ainda violados os artigos 456°, nos 1 e 2, 457°, n° 1 e 458°, todos do Código de Processo Civil, no que toca à absolvição do Presidente da Junta da Freguesia de Travanca do pedido de condenação, como litigante de má fé, em multa e indemnização, e à absolvição do Presidente da Câmara Municipal de Amarante do pedido de indemnização, por via da sua condenação com litigante de má fé.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e ser a sentença recorrida substituída por outra que, além da condenação já proferida, condene os RR Município de Amarante e freguesia de Travanca e bem assim o Presidente da Câmara Municipal de Amarante e o Presidente da Junta de Freguesia de Travanca, nos termos aqui expostos.
O Município de Amarante e o Dr. C... apresentaram, a fls. 544, as respectivas alegações que concluem nos termos seguintes :
- 1.Conforme douto acórdão do S. T. Adm. , foi provido o recurso de agravo dos AA., interposto do despacho do Senhor juiz que tinha indeferido a sua pretensão de serem quesitados factos novas e supervenientes;
- 2.Já depois de transitado aquele douto acordão vieram os AA. desistir desse recurso de agravo;
- 3.Essa desistência também já transitou em julgado;
- 4.Produzidas posteriormente alegações de direito, para o que as partes foram notificadas, o Exmº. juiz proferiu a douta sentença agora em recurso;
- 5.Esta douta sentença está ferida de nulidade por ofensa do principio de obediência ao órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, que e o S. T. Admº.
- 6.E que aquela sentença foi proferida sem previamente terem sido quesitados factos novos e respostas aos mesmos, como superiormente tinha sido julgado pelo S. T. Admº. em seu douto acórdão;
- 7.E nula ainda por sobre os mesmos factos constantes do questionário ter recaído duas sentenças proferidas pelo mesmo Tribunal e nas condições referidas;
- 8.Por os AA. serem comproprietários do prédio onde se integra o muro não 1hes era legalmente possível pedir a condenação dos RR. a reconstituir o mesmo muro, desacompanhados dos restantes comproprietários;
- 9.O R., em qualquer hipótese, não pode ser condenado a prestação de facto, mas tão somente a indemnização;
- 10.Por tal condenação representar ofensa do núcleo essencial e privativo da autoridade administrativa;
- 11.É ilegal o pedido e condenação do R. na totalidade de indemnização a favor dos AA., desacompanhados dos restantes comproprietários;
- 12.Como mostra até o Doc. 7, fls. 51, junto pelos AA. com a referida réplica, e aceite pelos AA., o Caminho de Marranque sofreu sucessivos assoreamentos, o que fez subir a sua cota, diminuindo, por isso, a altura do em causa muro a ele marginal, pelo que deve ser alterada a resposta ao quesito 14º;
- 13.O mesmo caminho existe há, pelo menos, 50 anos;
- 14.Foi grave negligência a construção do muro dos autos, marginando a via publica, com 182 metros de comprimento, sem travamento de 6 em 6 metros e com espessura que chega a atingir 0,13 cm.
- 15.Em qualquer hipótese o R. não pode ser condenado único responsável por o muro ter ruído, o que só aconteceu em parte.
- 16.A falta de travamento e a diminuta espessura daquele implicam reduzida capacidade de resistência as acções horizontais, devido a impulsos da terra, do vento ou de acidente, e sendo causas da sua fragilidade, aqueles;
- 17.Parte do muro ruiu por nele ter embatido veiculo automóvel, como os AA. muito bem sabem, pelo que deve ser alterada a resposta ao quesito 31;
- 18.Como mostra a fotografia a fls. 169 dos autos, houve partes do muro que não ruíram;
- 19.O R. não pode ser responsabilizado pelos efeitos sobre o muro das acções de trepidação dos veículos automóveis, na caminho e restante tráfego;
- 20.As sarjetas foram construídas e calculadas como é normal, até para situações mais desfavoráveis, mas não para situações excepcionais ou imprevisíveis, como a referida nos autos;
- 21.A desmedida quantidade de terra mexida da vinha dos AA. que caiu na parte mais baixa do Caminho de Marranque, arrastada nelas chuvas do temporal de Dezembro/92, foi causa determinante da queda nessa parte
- 22.Foi tanta essa terra que foi necessário o trabalho de 5 homens, durante uma semana para a retirar.
- 23.O Município de Amarante não litigou de má fé, não tendo agido na sua contestação e nos autos, com dolo, nem sequer com negligencia grave;
- 24.O Senhor Dr. C... só assumiu funções de Presidente da Câmara Municipal de Amarante em 25.10.95;
- 25.E as obras da Câmara Municipal de Amarante no Caminho de Marranque ocorreram em Setb./92;
- 26.A douta sentença em recurso ofendeu o disposto nos artºs. 1.405º do C.C., art. 4º-1 e 2 do D.L. 48.051, os princípios de obediência hierárquica e de separação de poderes e nos artºs. 456º e 668º-1-d)-2.ª parte do C. P. C. e ainda o seu art. 156º-1 (última parte)
Contra alegaram os primeiros recorrentes – fls. 567 a 594 – rebatendo a argumentação dos RR/recorrentes e, considerando a insistência por parte deles em manter uma versão dos factos contraditória com a matéria de facto apurada, concluem que o mandatário dos RR tem responsabilidade pessoal e directa na má fé dos seus mandantes pelo que pedem a sua condenação como litigante de má-fé e comunicação à Ordem dos Advogados, nos termos do artigo 459, do Código de Processo Civil.
Contra alegaram a Câmara Municipal de Amarante e a Junta de Freguesia de Travanca – fls. 620 – sustentando a Junta de Freguesia nenhuma responsabilidade tem no derrube do muro dos AA. pelo que se justifica a sua absolvição do pedido, não estando demonstrada qualquer má fé da sua parte ; o Município, por seu lado, sustenta que face à resposta dada ao quesito 3º, a pretensão dos AA. em serem indemnizados pelos danos decorrentes da intrusão de terceiros na sua propriedade deve improceder, opondo-se, ainda, ao pedido de condenação em indemnização por força da litigância de má fé.
O magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu o seguinte parecer :
“ 1. São dois os recursos jurisdicionais interpostos da sentença:
- -o recurso interposto pelos autores na acção: e
- -o recurso interposto pelo réu Município e pelo Dr C..., Presidente da
Câmara Municipal de Amarante.
2.1. Comecemos por aquele primeiro recurso.
No tocante à ré Freguesia, improcede a invocação pelos recorrentes de que sendo a mesma proprietária e possuidora do Caminho de Marranque terá de responder também pelos danos causados, em conformidade com o disposto no art°492°, 1, do CC.
Estabelece este dispositivo que o proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado danos.
Ora, o que ruiu neste caso foi o muro a que se reportam os autos e não o caminho que é propriedade da Freguesia, pelo que não há lugar à aplicação desse normativo, improcedendo a alegação em análise.
Quanto à matéria alegada relativamente ao quesito 3°, também nos parece não assistir razão aos recorrentes.
Era do seguinte teor este quesito:
A redução da altura do muro veio permitir a fácil intrusão de terceiros na propriedade e ameaçaram, na verdade, a ser frequentes tais intrusões? (cfr fls 73 dos autos).
A resposta a este quesito foi: não provado (cfr fls 227).
Quanto à matéria alegada nas conclusões 8ª a e 11ª, pelas razões em que se fundou a sentença no tocante a essa parte e que acompanhamos, também nos parece que improcede.
As conclusões 9ª e 10ª deverão igualmente improceder.
No âmbito das acções de responsabilidade civil - contrariamente ao que se passa no domínio dos recursos contenciosos que são de mera legalidade (art° 6° do ETAF) — é possível dirigir injunções à Administração, já que as mesmas integram o chamado contencioso de plena jurisdição.
Nada obsta a que parte dessas injunções respeite a prestações de facere e outra parte a indemnizações, desde que seja essa a via a trilhar para uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos que através da acção se pretenda fazer valer (art° 268°, n° 4, da CRP).
Quanto à pretendida alteração às respostas aos quesitos 14° e 31°, também os recorrentes carecem de razão.
A modificabilidade da decisão de facto, tal como pretendem os recorrentes, só seria possível se ocorressem quaisquer dos circunstancialismos a que aludem as alíneas a), b) e c) do n° 1 do art° 712° do CPC, o que não é o caso.
No tocante ao mais, afigura-se-nos, ainda, que a sentença fez correcta apreciação da matéria de facto e adequada aplicação da Lei, pelo que nos parece não merecer a censura que lhe é dirigida.
3. Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento a ambos os recursos jurisdicionais, mantendo-se a sentença recorrida.”
II. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos :
Da especificação :
1 - Os AA. são proprietários de 4/6 e usufrutuários de 2/6 de um imóvel denominado “...”, freguesia de Travanca, Concelho de Amarante, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 244 e rústica sob o art. 765, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº 17816 a fls. 183 do Livro B-48;
2 - O imóvel referido é todo vedado e de um dos lados confina com o chamado caminho de “Marranque”, que liga o Largo de S. Sebastião ao Morteiro de Travanca, numa extensão de mais de 200 metros;
3 - Em toda a extensão em que o imóvel dos AA. confronta com o dito caminho, existe um muro de vedação dos AA construído há mais de 50 anos;
4 - O referido caminho de “Marranque” é um caminho que apresenta a configuração, na parte que confina com a propriedade dos AA de uma descida e subida muito acentuadas
5 - Em meados de Setembro de 1992 a Câmara Municipal de Amarante procedeu a obras no referido caminho, alteando-o com a colocação de terras, saibro e paralelos, por forma a diminuir a inclinação das suas vertentes, e regularizando o seu leito com vista a facilitar a circulação automóvel.
6 - Logo em 21/9/92 o A. requereu a Câmara Municipal de Amarante a restituição do muro a sua altura original, medida do exterior da propriedade;
7 - No referido caminho abriu a Câmara municipal cinco sarjetas para escoamento de água;
8 - As mencionadas obras foram feitas sem autorização dos AA;
9 - A Câmara Municipal não construiu qualquer muro de suporte de terras e outros materiais acrescentados ao leito do caminho;
10 - Em Dezembro de 1992 parte do muro ruiu, numa extensão de 12 metros, no ponto mais baixo do caminho;
11 - Em 17/2/93 o A. requereu uma vistoria ao local, ao abrigo do art. 101º, nº 3 do CPA;
12 - Em 23/6/93 realizou-se a peritagem, tendo os peritos elaborado o documento de fls. 16 a 20;
13 - Em face disso em 2/11/93 a Câmara Municipal de Amarante deliberou que “o processo baixasse a DEM para avaliação dos custos e das obras referidas no processo responsabilizando-se a Câmara pela execução das mesmas”;
14 - A Câmara Municipal reconstruiu as seguintes partes do muro:
- a)13,90 metros, e não apenas os 12 que ruíram em Dezembro de 1992, com a espessura de 0,40 m
- b)25 metros com a espessura de 0,40m, na extensão de 15 metros;
- c)3,10 metros logo a seguir a referida na alínea anterior, com a espessura de 0,30;
15 - O caminho em causa não se encontra incluído como estrada ou caminho municipal no cadastro existente na Câmara;
Do questionário
16 - O muro de vedação que separa o imóvel dos AA. do caminho tinha a altura de 1,60 m a 1,70m, medida do exterior, desde o leito do caminho;
17 - Com as alterações verificadas no caminho, a altura exterior do muro ficou reduzida, ficando o ponto mais baixo com a altura de apenas cerca de 0,30 m;
18 - A colocação de terras e de saibro no leito do caminho e bem assim a sua pavimentação com cubos de granito foi feita através de calcamento, com uso de pesadas máquinas e com vibração;
19 - Tal acção de calcamento provocou a abertura de fissuras no muro e respectivas fundações e a sua inclinação para o lado de dentro da propriedade dos AA;
20 - O muro, porque de simples vedação, não estava preparado para servir de suporte de terras;
21 - As sarjetas de escoamento de águas pluviais, escoavam para um aqueduto a céu aberto existente no interior da propriedade dos AA., junto ao referido muro;
22 - Aqueduto esse com as dimensões médias interiores de 0,50 m de largura e de 0,30 m de altura, destinado exclusivamente ao escoamento de aguas de regadio, pluviais e de enxurro provenientes da mesma propriedade;
23 - A obra efectuada pela Câmara Municipal não foi precedida de estudo técnico, com projecto, cálculos e desenhos, nem tendo sido feito, também, o estudo e dimensionamento da drenagem das águas pluviais, nem considerada a influencia da respectiva bacia hidrográfica;
24 - Nem foram calculadas as secções de vazão de drenagem das águas, aquedutos, caixas de areia e outras obras destinadas a assegurar a vazão daquelas;
25 - Do mesmo modo, a parte superior de cada uma das sarjetas, constituída por grade de ferro com cerca de 0,73m de comprimento e 0,30 m de largura, apresenta espaçamentos que não permitem uma passagem franca das águas pluviais ou de enxurro carreadas com matérias sólidas como areias, folhas, pequenos ramos, limos, etc. provenientes da sua bacia hidrográfica;
26 - Tais espaçamentos têm a dimensão de 0,35m, e são pelo menos 12 em cada grade de ferro;
27 - A obra realizada pela Câmara Municipal fez com que o muro dos AA. passasse a suportar os materiais que foram acrescentados ao caminho;
28 - O alteamento do caminho de “Marranque”, numa extensão de 182 metros, contados desde o muro que começa junto a uma cancela de ferro que faceia com uma casa aí existente até à vertente contrária, determinou que o muro dos AA. ficasse a ter alturas, medidas do leito do caminho, progressivamente menores, tendo a sua zona mais baixa ficado com a altura de cerca de 0,30;
29 - O muro ruiu, na dita extensão de 12 metros, por não estar preparado para suportar terras e não ter suportado também o peso das aguas pluviais e de enxurro afluidas ao ponto mais baixo do caminho e não drenadas pelas razões atrás apontadas e ainda porque as sarjetas não foram regularmente desobstruídas;
30 - Pelos mesmos motivos o muro dos AA. inclinou-se para o lado interior do imóvel destes e veio a ruir em mais a extensão de 15 metros, na vertente ascendente para S. Sebastião, em meados de Fevereiro de 1993;
31 - E pelos mesmos motivos, o muro veio ainda a ruir em mais a extensão de 31 metros, na mesma vertente, em meados de Março de 1994
32 - Também pelos mesmos motivos, as partes restantes do muro na vertente ascendente para S. Sebastião estão afectadas na sua segurança e estabilidade, encontrando-se essa parte com 14,70m (a parte mais para o lado de S. Sebastião) muito inclinada e com fissuras e a outra parte, com a extensão de 43,10m - entre as partes acima referidas - também com fissuras e alguma inclinação ameaçando cair e pondo em perigo os utentes do caminho;
33 - A altura do muro construído pela Câmara era de:
- -0,95m, medidos do leito do caminho;
- -0,30m, no restante;
34 - O muro dos AA na zona afectada pela obra da Câmara, na extensão de cerca de 182 metros, era constituído por blocos de pedra trabalhada e de dimensões regulares, sobrepostos e argamassados e estava solidamente construído;
35 - Apesar de construído há mais de 50 anos, mantinha-se perfeitamente compacto e sem qualquer fissura ou vestígios de urina;
36 - O caminho de Marranque está afecto ao trânsito automóvel;
37 - Em Dezembro de 1992 abateu-se sobre o local em causa nestes autos um forte temporal acompanhado de grandes quantidades de água de chuva, o que provocou enxurradas;
38 - Os AA. tinham movimentado terras com destino a criação de uma vinha que fizeram;
39 - Na base do terreno de suporte dessa vinha colocaram uma vedação em placas de cimento armado, em elementos pré-fabricados;
40 - A grande quantidade de água das chuvas, consequentes daquele temporal, arrastaram terras da vinha dos AA derrubaram em parte aquela sua vedação, derrubaram o muro do Sr. ... e levaram consigo o que encontraram a sua frente, tal como folhas e demais detritos, galgaram aquela superfície, indo projectar-se em parte no caminho de Marranque;
41 - A Câmara Municipal procedeu as obras no muro para assegurar o uso normal da via;
42 - Quando o muro ruiu foi destruída uma ramada, com perda de cerca de 12/13 videiras, postes partidos, banca danificada, arames partidos e perda de uvas, no valor de cerca de 50.000$00 ;
43 - A reconstrução do muro na extensão de 182 metros, elevado a altura que tinha antes das obras, medida em relação ao leito do caminho, determinará um gasto superior a 2.000.000$00
44 - Para garantir a estabilidade ao referido muro torna-se necessário construir um outro muro de suporte ao caminho alteado;
45 - As sarjetas anteriormente referidas foram abertas na parte mais baixa do referido caminho.
III. Nas alegações dos recorrentes Município de Amarante e C... são suscitadas diversas nulidades da sentença recorrida, a saber :
- -nulidade por desrespeito do dever de acatamento da decisão do STA no sentido de ampliar a matéria de facto ;
- -nulidade por ter conhecido de factos de que estava impedida por já terem sido conhecidos na sentença anulada -“ não é possível o mesmo Tribunal proferir duas decisões sobre os mesmos factos”- o que viola o disposto no artigo 668, n.º1, al. d) Código de Processo Civil.
- -nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da inadmissibilidade da condenação do Município de Amarante em prestação de facto, o que integra a nulidade prevista no artigo 668, n.º1, al. d) Código de Processo Civil.
- -nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da não responsabilidade total do recorrente Município na derrocada do muro.
III A. Importa, pois, conhecer em primeiro lugar das arguidas nulidades uma vez que a procedência de qualquer delas acarretará a anulação da sentença para o respectivo suprimento, o que prejudicará a apreciação dos recursos sobre o mérito.
Sobre tal arguição o M.º Juiz a quo, ao abrigo do disposto no artigo 668, n.º 4, do Código de Processo Civil, emitiu o seguinte despacho:
“Mantendo-se a decisão recorrida dir-se-á:
O Município de Amarante veio invocar as seguintes nulidades de que padeceria a sentença recorrida:
Ofensa ao principio da obediência hierárquica;
Conhecimento de questões de que não se poderia ter conhecido;
Falta de pronúncia quanto a questão de não ser legalmente admissível condenar as autarquias em prestações de facto;
Não conhecimento de matéria articulada pelas RR na réplica que foi mandada desentranhar;
Quanto ao primeiro vicio cumpre esclarecer que por requerimento de fls. 421 e 422 os AA.
desistiram de articular novos factos, pelo que, não havia qualquer outra prova a produzir. Efectivamente face a tal desistência estava o Tribunal impossibilitado de obrigar os AA. A articular novas factos, já que, nenhuma sanção tem essa não articulação de novos factos.
Quanto ao segundo vicio apenas cumpre dizer que a sentença se limitou a conhecer dos factos que se deveriam considerar provados e proceder a aplicação do direito que se entendeu regular a
situação em apreço. A não ser assim, não se vislumbra que solução se poderia dar aos autos uma vez que os AA. desistiram de articular novos factos.
Quanto ao terceiro vicio foi o mesmo tratado na sentença na parte do saneador, e por isso quando muito o que pode é ocorrer erro de julgamento, não tendo, por isso, Tribunal deixado de conhecer tal questão.
Quanto ao último vício resta apenas dizer que da réplica apenas foi aproveitada pelo Tribunal a parte que dizia respeito a ampliação do pedido, pelo que estaria excluída a matéria de facto agora em referência.
No entanto, o que se provou foi que o motivo da ruína do muro foi o alteamento do caminho e não a colisão acidental de um veículo.
Por tudo o que fica mantém-se nos precisos termos em que foi proferida a decisão recorrida.
Subam os autos ao STA tal como requerido.”
Vejamos, pois, se assiste razão aos RR, aqui recorrentes, quanto às nulidades da sentença que invocam no recurso.
Assim,
a)– nulidade por ofensa ao dever de acatamento das decisões dos tribunais superiores, uma vez que a sentença recorrida foi proferida “sem que previamente tenham sido quesitados factos novos e respostas aos mesmos, como superiormente tinha sido julgado pelo Supremo Tribunal Administrativo.
É manifesto que tal nulidade não ocorre.
Na verdade, recebido o processo com a decisão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 396 e seg.s, que, concedendo provimento ao agravo interposto da decisão de fls. 184 que indeferiu o requerimento dos AA. com vista ao alargamento da base instrutória, e respectiva prova, anulou os actos posteriores a tal decisão, designadamente a sentença de fls. 356 e seg.s, o M.º Juiz a quo de imediato proferiu despacho a notificar os AA. “para que juntem aos autos o articulado superveniente a que se refere o acordão do STA de fls. 396 a 402”– fls. 420.
Estes, porém, em resposta a tal notificação, apresentaram o requerimento de fls. 421e 422 em que declaram desistir de articular novos factos conforme lhe foi facultado pelo STA, requerendo o prosseguimento do processo.
Notificados os RR, ora recorrentes, de tal requerimento, nada disseram, pelo que foi ordenada a produção de alegações nos termos do artigo 657, do Código de Processo Civil – fls. 423 e verso- e, apresentadas estas, seguiu-se a prolação da sentença objecto do presente recurso.
Ora, como refere o Mº Juiz a quo no despacho proferido ao abrigo do artigo 668, n.º 4, do Código de Processo Civil, “os AA. desistiram de articular novos factos, pelo que, não havia qualquer outra prova a produzir. Efectivamente face a tal desistência estava o Tribunal impossibilitado de obrigar os AA. A articular novas factos, já que, nenhuma sanção tem essa não articulação de novos factos.
A decisão do Tribunal Superior, foi, pois, integralmente observada pelo Tribunal a quo, pelo que se não verifica a invocada nulidade.
b) – Alegam, também, que a sentença é, ainda, nula “por sobre os mesmos factos constantes do questionário ter recaído duas sentenças proferidas pelo mesmo Tribunal”, o que em seu entender ofende o “disposto na 2ª parte da alínea d), do n.º1, do artigo 668, do C.P.C. , por conhecer de questões que lhe estava vedado conhecer”.
Ora, se por força do acordão do Supremo Tribunal Administrativo de fls 396 a 402 foram anulados todos os actos processuais praticados após a decisão revogada, nomeadamente a sentença de fls. 356 e seg.s, regressando os autos àquela fase processual, não se verifica o facto (existência de duas sentenças) de que os recorrentes fazem derivar a “nulidade” que invocam, não se vê como se possa dizer que a sentença recorrida, incidindo sobre a base instrutória assente, conheceu de questões que não podia conhecer.
Improcede, assim, a conclusão 7 das alegações dos RR/recorrentes.
c) – Imputam à decisão recorrida omissão de pronúncia sobre a questão da inadmissibilidade da condenação do Município de Amarante em prestação de facto, o que integraria nova violação do disposto no artigo 668, n.º1, al. d), do Código de Processo Civil.
Mais uma vez, não lhes assiste razão.
Na verdade, como claramente resulta da sentença recorrida, tal questão objecto de apreciação expressa – cfr. fls. 502 – tendo-se concluído, face ao princípio da reconstituição natural do dano consagrado no artigo 562, do CCivil, pela improcedência de tal questão.
Assim, não ocorre a alegada nulidade por omissão de pronúncia.
d) – Finalmente, ainda neste campo das nulidades, alegam que a sentença se não pronunciou sobre a questão da não responsabilidade total do recorrente Município na derrocada do muro, pelo que foi, novamente, violado o disposto no artigo 668, n.º1, al. d), do CPCivil.
Ora, a sentença atribuindo a responsabilidade total da queda do muro do AA. às obras realizadas pela Câmara Municipal no caminho de Marranque, pronunciou-se, bem ou mal, sobre
tal questão.
Saber se o R. deveria ser ou não condenado pela totalidade dos danos causados no muro, face a outra eventual concausa, é questão que se relaciona com o mérito da decisão e que, a proceder, configurará erro de julgamento e não nulidade da sentença.
Não se verifica, assim, esta última nulidade arguida pelos RR.
III B . Recurso dos AA.
A sentença recorrida, absolvendo do pedido a Junta de Freguesia de Travanca, julgou parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil proposta a fls. 2, condenando o R. Município Amarante a :
- -reconstruir o muro do AA. desde as suas fundações, na extensão de 182 metros com altura anterior à realização da obra de alteamento do caminho, ou seja com a altura média de 1,60 a 1,70 metros, medida do leito do caminho de Marranque, em pedra e com as mesmas características do anterior ;
- -libertar o referido muro da função de suporte de terras introduzidas no caminho para o seu alteamento :
- -eliminar as sarjetas abertas no muro dos AA.
- -pagar indemnização de € 249.40 pela destruição da ramada ;
- -pagar indemnização por todos os danos que se verificarem no dito muro e prédio dos AA. até ser reposto o muro à sua situação inicial, a liquidar em execução de sentença.
Considerando que o R. Município impugnou factos alegados pelos AA. que eram do seu conhecimento pessoal, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não ignorava, foi, ainda o seu representante, Dr. C..., Presidente da Câmara Municipal de Amarante, condenado na multa de 10 UCs, como litigante de má fé (arts 456 a 458, CPC).
Os recorrentes/AA insurgem-se contra o decidido sustentando, por um lado, que, face à matéria de facto dada como provada, a Ré Junta de Freguesia devia ter sido condenada no pedido, solidariamente com o R Município; por outro lado, abrangendo o pedido por eles formulado a condenação dos RR em indemnização pelos “demais prejuízos” causados, a sentença recorrida devia ter condenado os RR em indemnização pelos danos decorrentes da devassa do prédio dos AA, a liquidar em execução de sentença.
Sustentam, ainda, que a sentença recorrida, ao considerar que o R. Município agiu como litigante de má fé, devê-lo-ia ter condenado, também, em indemnização, nos termos do artigo 457, do Código de Processo Civil, tal como haviam requerido.
Vejamos.
III.B 1– Pedido de condenação da Junta de Freguesia
A decisão recorrida absolveu a Junta de Freguesia de Travanca dos pedidos contra ela formulados porque “da factualidade assente não resulta qualquer responsabilidade para Ré Freguesia, por nenhum acto ter praticado que contenda com o direito dos AA.”, considerando ainda que “a falta de limpeza das sarjetas não era suficiente para impedir a derrocada do muro já que as mesmas apresentam espaçamentos que não permitem uma passagem franca das águas pluviais ou de enxurro carreadas com matérias sólidas como areias, folhas pequenos ramos, limos, etc., provenientes da bacia hidrográfica respectiva.”
Fundamentam o pedido em dois motivos, a saber :
a – sendo o caminho de Marranque propriedade da Junta de Freguesia, esta é responsável pelos danos causados aos AA pelas obras nele realizadas pela Câmara Municipal de Amarante, nos termos do artigo 492, n.º1, do CCivil ;
b - é-o também directamente, nos termos dos artigos 2, n.º1, e 4, n.º2, do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11, e artigo 483, do CCivil, uma vez que a sua conduta omissiva – não desobstrução regular das sarjetas de escoamento das águas pluviais – contribuiu para a queda do muro, como resulta da resposta ao quesito 15.
Relativamente ao primeiro motivo, não procede tal alegação.
É que o artigo 492, n.º 1, do CC dispõe :
1. O proprietário ou possuidor de edifício ou de outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
O que se institui na disposição legal transcrita é uma responsabilidade do proprietário de obra que ruir ; ora no caso em apreço, o que ruiu foi o muro e não o caminho de Marranque ou qualquer obra nele realizada. Aliás, os recorrentes nem sequer alegaram factos integradores da presunção de culpa prevista naquela disposição legal, o que só por si inviabilizaria a pretensão.
Quanto ao segundo motivo há que atentar que da resposta “provado” dada ao quesito 15º não é possível extrair que a falta de limpeza das sarjetas tivesse sido uma das causas do derrube do muro dos AA.
Na verdade o que aí se perguntava era : “O muro ruiu – cfr. alínea j) da especificação – por não estar preparado para suportar terras e não ter suportado também o peso das águas pluviais e de enxurro afluídas ao ponto mais baixo do caminho e não drenadas pelas razões atrás expostas e ainda porque as sarjetas não foram regularmente desobstruídas ?”
Da resposta afirmativa, o que extrai é tão só que as águas afluídas àquele local aí se acumularam porque não foram drenadas; e não foram drenadas, por um lado, por defeitos de construção já que as sarjetas e aqueduto não foram projectadas calculadas para escoar tal volume de água ; por outro lado, porque as sarjetas não foram regularmente desobstruídas; não foi, porém, este facto que provocou a queda, mas tão só contribuiu para o aumento de peso das águas pluviais tal como foi considerado na sentença recorrida ao escrever que “a falta de limpeza das sarjetas não era suficiente para impedir a derrocada do muro já que as mesmas apresentavam espaçamentos que não permitiam uma passagem franca das águas pluviais ou de enxurro” - fls. 508.
O que quer dizer que se tivesse havido regular limpeza das sarjetas, as águas pluviais continuariam a não ser drenadas e a derrocada do muro dar-se-ia na mesma; é que, como resulta das respostas aos quesitos 7º a 11º, a obra efectuada pela Câmara Municipal não foi precedida de estudo técnico, com projecto, cálculos e desenhos, nem tendo sido feito, também, o estudo e dimensionamento da drenagem das águas pluviais, nem considerada a influencia da respectiva bacia hidrográfica (quesito 9º), não tendo sido calculadas as secções de vazão de drenagem das águas, aquedutos, caixas de areia e outras obras destinadas a assegurar a vazão daquelas (quesito 10º), sendo certo que a parte superior de cada uma das sarjetas, constituída por grade de ferro com cerca de 0,73m de comprimento e 0,30 m de largura, apresentava espaçamentos que não permitiam uma passagem franca das águas pluviais ou de enxurro carreadas com matérias sólidas como areias, folhas, pequenos ramos, limos, etc, provenientes da sua bacia hidrográfica (quesito 11º); acresce que as sarjetas de escoamento de águas pluviais, escoavam para um aqueduto a céu aberto existente no interior da propriedade dos AA., junto ao referido muro (quesito 7º), aqueduto esse com as dimensões médias interiores de 0,50 m de largura e de 0,30 m de altura, destinado exclusivamente ao escoamento de aguas de regadio, pluviais e de enxurro provenientes da mesma propriedade (quesito 8º);
Da matéria de facto apurada resulta, pois, que, ainda que as sarjetas tivessem sido regulamente desobstruídas, dadas as deficiências de construção das mesmas, nunca se verificaria um escoamento suficiente das águas pluviais afluídas àquele ponto do caminho o que provocaria, na mesma, a sua acumulação naquele ponto, determinando, assim, a queda do muro por este não suportar “o peso das águas pluviais e de enxurro afluídas ao ponto mais baixo do caminho e não drenadas” (quesito 15º)
Improcedem, pois, as conclusões 1 a 5, das alegações dos recorrentes.
III.B 2 - Seguidamente, alegam que tendo pedido que “os RR fossem condenados a pagar-lhes indemnização pelos prejuízos que lhes foram causados pelo derrube, e pela manutenção desse derrube, do muro de vedação da sua propriedade, por permitir a fácil intrusão de estranhos na propriedade e pôr em perigo a segurança dos recorrentes e de quantos nela trabalham e dos bens dos AA, o que tudo constitui um prejuízo que não é possível quantificar “, pelo que o Tribunal deveria ter condenado os RR a indemniza-los pelos danos decorrentes da falta de vedação da propriedade dos AA, pois, em seu entender, tal constitui” um dano, susceptível de indemnização, pela ameaça para as pessoas e bens dos AA e de seus trabalhadores resultantes da potencialidade de fácil intrusão de terceiros e pela perda parcial de privacidade “ – conclusão 8.
Sobre esta questão há que referir, em primeiro lugar, que os factos integradores de tais danos – pressuposto do dever de indemnizar – ou não foram alegados – caso da perda de privacidade – (e por isso não foram levados à base instrutória) ou se o foram - intrusão fácil na propriedade dos AA. - não foram provados.
Na verdade, na petição inicial, de relevante quanto a esta questão, os AA, aqui recorrentes, limitam-se a alegar que “a redução da altura do muro veio a permitir a fácil intrusão de terceiros na propriedade; e começaram, na verdade, a ser frequentes tais intrusões” – n.º 10 da petição inicial – e, ainda, que das obras realizadas no caminho resultaram danos que elencam nas três alíneas do nº 46 da petição, aí referindo que “a propriedade tem vindo a ser devassada, provocando aos AA prejuízos que não é possível por agora computar, e gerando ao AA a intranquilidade consequente do perigo de devassamento”.
Como se vê, nada se alega quanto à perda de privacidade dos AA., designadamente não se especificam que aspectos da privacidade que tenham sido, efectiva ou potencialmente, atingidos, limitando-se a concluir que da falta de vedação do imóvel sua propriedade decorre a possibilidade de intrusão fácil de terceiros, o que, em seu entender, poria em causa “a segurança dos recorrentes e de quantos nela trabalham e dos bens dos AA.”, e geraria intranquilidade decorrente do perigo dessa mesmo devassamento, isto é do perigo de intrusão fácil.
Só que tendo sido levados ao questionário os factos constantes do ponto 10 da petição inicial, dando origem ao quesito 3º, onde perguntava “A redução da altura do muro veio a permitir a fácil intrusão de terceiros na propriedade e começaram, na verdade, a ser frequentes tais intrusões?”, e tendo sido dada a resposta “não provado”, excluída está não só a possibilidade de intrusão fácil na propriedade como a própria intrusão.
Não se demonstrou, pois, ao contrário do que alegam os recorrentes, a existência de danos derivados da intrusão (ou devassamento) porque se não provou sequer a “facilidade” de intrusão, o que exclui, obviamente, “a possibilidade de fácil intrusão”, pelo que está afastado o apelo a qualquer presunção judicial com vista a extrair uma conclusão que não foi possível atingir com a produção da prova pericial e testemunhal, o que só por si obstaria a aplicação da al.b), do nº1, do artigo 712 do Código de Processo Civil, dado não constarem do processo todos os elementos que fundaram a resposta ao dito quesito.
Improcedem, assim, as conclusões 6 a 10 das conclusões dos recorrentes, o que prejudica o conhecimento das questões por eles suscitadas nas conclusões 11 a 14, relativas ao montante dos danos para efeitos da determinação do montante da indemnização a arbitrar.
III.B 3 - Finalmente, relativamente à questão da má fé sustentam os recorrentes/AA que o Presidente da Junta de Freguesia Travanca devia ter sido condenado como litigante de má fé em multa e indemnização, bem como que a condenação como litigante de má fé do Presidente da Câmara Municipal de Amarante devia incluir o pagamento de indemnização.
A sentença recorrida absolveu a Junta de Freguesia do pedido de condenação como litigante de má-fé por considerar, face ao facto desta ter sido absolvida de todos os pedidos contra ela formulados “por se ter concluído que nenhuma responsabilidade teve quanto às obras efectuadas pelo Município” e ainda porque, tendo a contestação sido apresentada conjuntamente com a da Câmara Municipal - onde se alegam factos não verdadeiros que eram do conhecimento pessoal da R. Câmara (e por isso foi condenada por má fé) – , terem surgido dúvidas sobre se aqueles factos inverídicos eram ou não do conhecimento do Presidente da Junta de Freguesia, o que impedia a condenação como litigante da má fé.
III.B.3.a - Relativamente à não condenação do Presidente da Câmara Municipal de Amarante em indemnização, apesar da condenação do mesmo em multa de 10 UCs como litigante de má fé por negar, conscientemente, factos do seu conhecimento pessoal, a sentença recorrida considerou não haver lugar a tal, uma vez que os recorrentes AA sempre teriam de produzir prova sobre outros factos por eles alegados e que o R Município não conhecia nem tinha obrigação de conhecer, pelo que se não pode dizer que aquela conduta processual do R. lhe tenha causado os prejuízos que justifiquem a requerida indemnização.
Contrapõem os recorrentes que “a conduta da Câmara Municipal de Amarante e do seu Presidente tem dificultado o mais possível - e em elevado grau – o reconhecimento do direito dos AA. , obrigando-os a um esforço muitíssimo grande e continuado para o reconhecimento do seu direito”, pelo que, nos termos dos artigos 457 e 458, do Código de Processo Civil, deve o Presidente da Câmara Municipal de Amarante, como litigante de má fé, ser condenado em indemnização, em montante não inferior a 15.000.00 euros e ainda no pagamento das despesas com o processo e dos honorários do advogado dos AA. .
Vejamos.
No que toca à condenação em indemnização por litigância de má fé ela deve corresponder ao reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários do mandatário, e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé (art. 457º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Decorre do texto legal, que se exige uma relação de causalidade entre a conduta da censurável da parte que litigou com má fé e as despesas susceptíveis de ser objecto de indemnização a favor da parte contrária.
Da factualidade apurada resulta que o R. Município realizou obras de alteamento e pavimentação do caminho de Marranque o que fez com que o muro de vedação dos AA. passasse a funcionar como muro de suporte do caminho e, em consequência do peso das terras para ali transportadas e calcadas com as máquinas, e ainda das águas acumuladas, ruísse em diversas partes da sua extensão ; além disso o muro que da parte voltada para o caminho tinha uma altura de 1,60, 1,70 metros passou a ter alturas menores em relação ao leito do caminho que, em parte da sua extensão, não ultrapassavam os 0.30 metros.
A R. Câmara, reconhecendo que as obras realizadas no caminho tinham causado o derrube do muro, propôs-se realizar as obras de reparação – cfr. ponto 13, da matéria de facto.
Só que as obras de reconstrução que realizou não satisfizeram os AA. – desde logo porque não repunham a altura anterior do muro (1,60/1,70 metros em relação ao caminho) nem abrangiam toda a extensão do muro confinante – o que originou divergências entre ambas as partes que motivaram a propositura da presente acção (cujo pedido excede a mera reparação do muro derrubado) com todas as incidências processuais que lhe sobrevieram, designadamente em sede de articulação e prova de factos integradores da base instrutória
A má fé da R. Câmara Municipal consubstanciada na negação de factos pessoais - realização da obras de alteamento do caminho com recurso à colocação de terras e de saibro através de calcamento com uso de pesadas máquinas e com vibração - não determinou agravamento significativo nas dificuldades que os AA. tiveram no desenrolar da acção, pelo que bem andou a decisão recorrida em não condenar o R. Município em indemnização pela litigância de má fé.
III.B.3.b - Relativamente à não condenação da Junta de Freguesia de Travanca como litigante de má fé.
Como resulta da matéria de facto provada, a Junta de Freguesia não executou nem interferiu na obra em causa, que foi integralmente planeada e levada a cabo pela Câmara Municipal de Amarante, tendo sido totalmente absolvida do pedido.
A razão da sua não condenação como litigante de má fé, foi o facto de “se ter concluído que nenhuma responsabilidade teve quanto às obras efectuadas pelo Município” e ainda porque, tendo a contestação sido apresentada conjuntamente com a da Câmara Municipal - onde se alegam factos não verdadeiros que eram do conhecimento pessoal da R. Câmara (e por isso foi condenada por má fé) – , terem surgido dúvidas sobre se aqueles factos inverídicos eram ou não do conhecimento pessoal do Presidente da Junta de Freguesia.
O recorrente não ataca as razões invocadas na sentença recorrida para absolver a Junta do pedido de condenação como litigante de má fé, limitando-se a alegar que nada obrigava à subscrição de uma contestação conjunta, e a reiterar que tal como resulta dos documentos de fls. 51 a 53, em que o Eng. Chefe da Divisão de Obras da Câmara Municipal de Amarante faz referência a informações “da Junta de Freguesia” - o que não significa necessariamente que as mesmas provenham do respectivo Presidente - e ainda, segundo aquele dirigente, ao facto de o Presidente da Junta de Travanca no depoimento prestado no processo administrativo gracioso ter afirmado “que houve o desabamento de outro muro que provocou uma forte enxurrada que se dirigiu para o caminho de Marranque”.
Só que tal não é, a nosso ver, suficiente para desfazer aquelas dúvidas do julgador, concerteza fundadas na percepção de outros elementos probatórios (eventualmente extraídos do o depoimento prestado em audiência pelo próprio Eng.º Chefe autor da informação supra referida, que fundamentou as respostas aos quesitos 25 e 29 – cfr. 233) cujo conteúdo se não encontra documentado nos autos, pelo que não merece reparo a decisão recorrida ao julgar improcedente o pedido de condenação da Junta de Freguesia como litigante de má fé.
III. C- Recurso do Município de Amarante e do respectivo Presidente da Câmara
III.C 1 - Os recorrentes insurgem-se contra a sentença recorrida, em primeiro lugar, sustentando que os AA. por serem apenas comproprietários do prédio onde se integra o muro em causa não 1hes era legalmente possível pedir a condenação dos RR. a reconstituir o mesmo muro, desacompanhados dos restantes comproprietários pelo que a acção devia improceder.
Ora, como bem referem os AA., agora recorridos, tal arguição consubstancia a arguição da ilegitimidade activa que, para além de intempestiva já que estaria coberta pelo caso julgado formado pelo trânsito em julgado do despacho saneador onde se declarou a legitimidade das partes – ver Assento do STJ de 1-02-1963, publicado no Diário do Governo I série, de 21-02-1963 ( - A doutrina do Assento, vinculativa nos termos do artigo 2º, do C. Civil. redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12-12, valeu até á declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, efectuada pelo acordão do Tribunal Constitucional n.º 743/96, de 28-05-96, in DR I série, de 18-07-1996 .) (aplicável à data do trânsito em julgado do despacho saneador de fls. 71) - e teria como consequência não absolvição do RR do pedido mas tão só a absolvição da instância (cfr. artigo 288, n.º1, al. d), 493, n.º 2, e 494, al. e), do Código de Processo Civil).
Acresce, porém que os AA. são partes legítimas pois são usufrutuários do restantes 2/6 do prédio e, nos termos do artigo 1472, n.º1, do CCivil, sobre eles impende o dever de conservação da coisa que foi o que fizeram com a propositura da presente acção com vista à reconstituição do muro de vedação derrubado, parte integrante do prédio de que são usufrutuários ; por outro lado, em caso de compropriedade, a administração da coisa comum compete, por igual, a todos os comproprietários, mercê da aplicação conjugada das normas dos artigos 1407° e 985°, do C.Civil – cfr. acordão do STA de 3-11-2005, Proc.º n.º 421/05.
Improcedem, assim, a conclusões 8ª e 11ª, das alegações dos ora recorrentes.
III.C 2- Alegam, seguidamente, que a sentença recorrida errou ao condenar a Câmara Municipal na reconstrução do muro pois não é licito ao tribunal condenar a Administração em prestação de facto, pois tal representa “ uma ofensa ao núcleo essencial e privativo da autoridade administrativa”.
Não lhes assiste razão.
Desde logo, tal limitação da jurisdição administrativa, decorrente do artigo 6, do ETAF então em vigor, é aplicável no domínio dos recursos contenciosos de anulação.
Ora, no caso em apreço, está-se perante uma acção no âmbito do contencioso administrativo, a qual segue “os termos do processo civil de declaração” – artigos 73 e 72, n.º1, da LPTA –, em que o tribunal administrativo detém poderes de plena de jurisdição e em que “não deve excluir-se a reintegração natural por prestação de facto, pelo menos desde que não implique a prática de um acto de autoridade “- José Carlos Vieira de Andrade, Direito Administrativo e Fiscal, Lições ao Curso de 1995/96, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pág.70 e 109.
Acresce que estamos face a uma acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito culposo em que a reconstituição natural é a forma normal da reparação do dano, sendo a indemnização pecuniária mero sucedâneo quando aquela não é possível, como decorre dos artigos 562 e 566, ambos do CCivil.
Como bem sustentam os AA. nas suas contra alegações, ponto IV, 7 a 9, citando abundante doutrina e jurisprudência, que aqui damos por reproduzida, o direito à tutela judicial efectiva consagrado no artigo 268, da CRP, implica a atribuição aos tribunais administrativos poderes de plena jurisdição, pelo que a condenação da Ré na execução das obras nos termos e condições impostas pela sentença recorrida não extravasa os poderes do tribunal a quo.
Improcede, assim, a conclusão 10, das alegações.
III.C 3- Nas conclusões 11 a 22, os RR/recorrentes defendem, em síntese, que não pode a Câmara Municipal ser considerada o único responsável por o muro ter ruído já que o caminho em causa sofreu sucessivos assoreamentos, o que fez subir a sua cota, diminuindo a altura do muro dos AA., e que o mesmo foi construído sem travamento e com a espessura de apenas 0,13 metros, o que o tornou frágil e pouco resistente à trepidação provocada pelo trânsito de veículos no caminho, que foi o que, em parte, provocou a sua queda que, noutra parte, foi devida ao facto de um veículo automóvel nele ter embatido ; acrescentam que as sargetas foram construídas com as dimensões normais e só uma situação excepcional de enxurrada é que não permitiu o escoamento das águas afluidas à parte mais baixa do caminho.
Pretendem a alteração das respostas aos quesitos 14 – relativo ao facto de o alteamento provocado pelas obras no caminho de Marranque ter determinado a diminuição da altura do muro até um mínimo de 0,30 metros - e 31 – em que se perguntava se “as quedas do muro se deveram, …, ao facto de nele ter embatido um veículo automóvel”.
Como é sabido, em sede de recurso jurisdicional, só é permitida alteração da decisão sobre a matéria de facto “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão” – al. a), do n.º 1, do artigo 712, do Código de Processo Civil.
Ora, no caso em apreço, tal não se verifica uma vez que a prova não foi reduzida a escrito ou gravada e a respostas obtidas tiveram por base depoimentos de testemunhas – cfr acordão sobre o julgamento da matéria de facto, fls. 237 e seg.s.
A versão dos factos constante da alegação dos recorrentes afronta a matéria de facto assente e que serve de base à decisão recorrida, segundo a qual foi a pressão exercida pelos materiais colocados para o alteamento do caminho que determinou a ruína, em parte, e a fragilidade desde as suas fundações, noutra parte que ameaça queda, do muro de vedação dos AA. – cfr. respostas aos quesitos 14 a 18 – pelo que, por não provada, não pode ser atendida.
Improcedem, deste modo, as conclusões 11 a 22.
III.C 4- Finalmente insurge-se o recorrente por a sentença recorrida ter considerado que litigou com má fé uma vez que os factos que alegou, em seu entender, não constituem facto pessoal do município e ainda que não agiu com dolo ou culpa grave.
Vejamos.
A decisão recorrida, considerando que o R. Município alegou factos que necessariamente eram do seu conhecimento pessoal, uma vez que “tendo-se provado, entre outras coisas, que os seus orgãos executivos realizaram as obras com recurso a colocação de terras e de saibro no leito do caminho e bem assim a sua pavimentação com cubos de granito feita através de calcamento, com o uso de pesadas máquinas e com vibração, surpreendentemente, o R., que tinha obrigação de conhecer tal realidade, impugnou-a no art. 16, tendo por isso obrigado o tribunal a um esforço acrescido no sentido da prova de tal realidade”, conclui que o R. agiu como litigante de má fé condenando, ao abrigo do artigo 458, do Código de Processo Civil, o Dr. C..., na qualidade de Presidente da Câmara de Amarante, na multa de 10 UCs.
O recorrente Município alega que não agiu de má fé, e muito menos, com dolo, ao negar tais factos nos artigos 8 e 9, da contestação, pelo que não se justifica a condenação do seu representante como litigante de má fé.
Como decorre do que tem vindo a ser exposto ao longo do presente aresto, o R/ recorrente desde início, persiste em afirmações contrárias à factualidade apurada, designadamente quanto a factos que obrigatoriamente são do seu conhecimento pessoal porque foi ele que planeou e executou a obra em causa, de cuja memória descritiva, elaborada pelos respectivos serviços técnicos, consta expressamente “a regularização em perfil longitudinal com uma camada média de 0,50 de saibro” – cfr. fls. 47, do apenso instrutor.
Ao negar a utilização de terras no nivelamento do caminho, factos que conhecia e bem sabia serem verdadeiros, o Réu omitiu ao Tribunal factos pessoais e fê-lo dolosamente agindo com intenção de obstar à procedência do pedido formulado pelo A., entorpecendo a acção da justiça, pelo que bem andou a sentença recorrida ao considerar que agiu como litigante de má fé, condenando o Dr. C..., respectivo Presidente da Câmara que outorgou, na multa de 10Ucs.
O facto de O Dr. C..., só ter iniciado o exercício das funções de Presidente da Câmara de Amarante em 23-10-1995, data muito posterior à que a obra de que vimos tratando foi realizada, é de todo irrelevante, pois o que importa para que ocorra a condenação pessoal de quem representa a pessoa colectiva, nos termos do artigo 458. do Código de Processo Civil, é que se trate da pessoa que, nessa qualidade, outorgou a procuração ao mandatário do Município e, nessa qualidade foi o seu interlocutor no fornecimento da versão apresentada em juízo que, no caso, foi o Dr. C... – cfr. procuração de fls. 41, outorgada em 31-10-1995.
Improcedem, assim, as conclusões 23 a 25 das alegações.
Nas contra alegações que apresentaram, os AA. considerando que as alegações do R. Município, pela pena do seu advogado, contêm afirmações que estão em contradição com os factos apurados em sede de julgamento da matéria de facto no sentido de o alterar, coisa que o seu mandatário bem sabe não ser possível, fora do condicionalismo do n.º1, do artigo 712, do Código de Processo Civil., pelo que concluem ter o mesmo “responsabilidade pessoal e directa a má fé do mandante. Em consequência, solicitam seja comunicado tal facto à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 459, do Código de Processo Civil.
Foi enviada cópia de tal requerimento ao mandatário visado, nos termos dos artigos 229
A e 260-A, do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Nos presentes autos, a má fé do R Município revelou-se pela negação de determinados factos, acima descriminados, na contestação que apresentou.
Nesta fase processual, o mandatário do R., entendendo que a sentença recorrida errou, ao considerar o Município totalmente responsável por todos os danos causados no muro dos autores, vem chamar novamente à liça a versão dos factos que lhe foi transmitida pelo seu constituinte, com intuito de alterar as respostas aos quesitos, única forma jurídica de conseguir alterar, ainda que parcialmente o sentido da decisão que impugna, face ao disposto no artigo 712, do Código de Processo Civil.
É certo que, face à situação concreta dos autos, que não contêm todos os elementos em que assentou a convicção do tribunal a quo, a alteração pretendida é legalmente impossível, mas a defesa de uma posição jurídica errada e sem cobertura legal, não é em si, consubstanciadora da má fé do seu autor, pelo que é de indeferir o pedido de comunicação à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do artigo 459 do Código de Processo Civil, relativamente ao Exm.º mandatário do R/recorrente Município de Amarante.
IV. Nos termos expostos acordam negar provimento aos recursos interpostos, mantendo integralmente a decisão recorrida ;
Custas pelos recorrentes particulares.
Lisboa, 17 de Novembro de 2005.
Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.
SEGUE RECTIFICAÇÃO DO PROCESSO Nº 1074/03
Acórdão de 22 de Fevereiro de 2006.
Processo nº: 1074/03-11.
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
... e mulher, ..., recorrentes nos autos à margem identificados, vêm, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 669°, n° 1, al. b) do CPCivil, requerer a reforma do acórdão de fls. 639 e seg.s, na parte relativa às custas, alegando que o mesmo, tendo negado provimento aos recursos jurisdicionais interpostos (pelos recorrentes e pela Câmara Municipal de Amarante bem como pelo respectivo Presidente), condenou os recorrentes no pagamento das custas, não fixando a respectiva proporção uma vez que os restantes recursos também improcederam, sendo, assim, os aí recorrentes também vencidos nos termos e para os efeitos do artigo 446, do Código de Processo Civil.
Notificada a parte contrária, nada disse, tendo o Exm.° magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitido parecer no sentido da fixação da proporção do decaimento dos requerentes.
Os requerentes fundamentam o pedido de reforma do acórdão de fls. 639 e seg.s, no facto de, da decisão da acção de responsabilidade civil terem recorrido para este Supremo Tribunal Administrativo, para além deles próprios, a Câmara Municipal de Amarante, bem como o respectivo Presidente, tendo sido julgados totalmente improcedentes todos os recursos interpostos, e no acórdão em causa não se especificar a proporção em que devem ser repartidas as custas do processo.
Naqueles recursos, enquanto os requerentes pugnavam pela procedência do pedido de indemnização pelos danos decorrentes da devassa que o seu prédio, a liquidar em execução de sentença, bem como para que a condenação do Município como litigante de má fé incluísse uma quantia a título de indemnização, pedindo, ainda, a condenação, solidária, da Junta de Freguesia de Travanca, a Câmara Municipal de Amarante e respectivo Presidente, pugnaram pela absolvição dos pedidos de reconstrução do muro dos requerentes da forma definida na sentença de 1ª instância, de eliminação de sarjetas abertas no dito muro e de condenação no pagamento de indemnizações aos requerentes.
Considerando que todos os recursos foram julgados improcedentes, há, efectivamente, que fixar a proporção em que devem ser suportadas as custas tendo em conta o valor do decaimento dos seus devedores - artigo 446, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1°, da LPTA.
Assim, tendo em conta que os pedidos formulados pelas entidades recorrentes, à data isentas de custas, constituem a parte de maior valor dos recursos interpostos, acordam em deferir o pedido de reforma formulado, fixando-se em 15% a proporção do decaimento dos requerentes que ficam, assim, responsáveis pelas custas apenas nessa proporção.
Sem custas o presente incidente.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006. — Freitas Carvalho (relator) — Santos Botelho — Adérito Santos.