I- Desde que no acordão se faça menção, ainda que de forma menos expressiva, dos factos provados e não provados, contendo o requisito da enumeração deles, como impoe o n. 2 do artigo 374 do Codigo de Processo Penal, não se verifica a nulidade da alinea a) do artigo 379 do mesmo Codigo.
II- Para que haja crime continuado, segundo o artigo
30 do Codigo Penal e necessario que se verifique a realização plurima do mesmo tipo de crime ou de varios tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem juridico, executada por forma essencialmente homogenea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.