I- Segundo o regime constante do Decreto-Lei n. 519-A1/79, de 29 de Dezembro, reposto em vigor pelo Decreto-
-Lei n. 367/87, de 27 de Novembro, a nomeação de tesoureiros-ajudantes de 1 classe era feita, mediante concurso documental - e já não através de concurso com provas de selecção, como acontecera no domínio do Decreto-Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro -, de entre tesoureiros-ajudantes de 2 classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente, sendo aquele prazo reduzido a 1 ano se o funcionário tivesse obtido nota não inferior a 14 nas provas de classificação de tesoureiro-ajudante de 2 classe e possuísse classificação de serviço não inferior a 14 ou Bom no último ano.
II- Os efeitos dessa nomeação não se reportam ao termo dos aludidos períodos de 3 anos ou de 1 ano de serviço como tesoureiro-ajudante de 2 classe, mas sim à data da publicação no Diário da República da nomeação como tesoureiro-ajudante de 1 classe.