I- A acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, garantida pelo art° 268° nº 4 da CRP e regulada nos art°s. 69º e 70º da LPTA, não é um meio alternativo ao recurso contencioso de acto administrativo definidor da situação jurídica do administrado, mas sim um meio complementar de defesa contenciosa, face a condutas lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos.
II- O interessado não pode, por opção sua, fazer uso indiscriminado da acção referida em I), no caso de estar ao seu alcance o recurso contencioso e de este, seguido da execução de sentença, assegurar a tutela efectiva dos direitos ou interesses em causa.