I- O contrato de venda a prestações não é um contrato de execução continuada ou periódica: nele, uma parte está adstrita a uma única prestação (entrega da coisa) e a outra a prestações fraccionadas ou repartidas, mas em que o objecto da prestação está previamente fixado, sem depender da duração da relação contratual.
II- Por isso, à venda a prestações não se aplica o artigo 434, n. 2 do Código Civil: as prestações efectuadas não revertem a favor do vendedor.
III- A resolução do contrato tem, em princípio, efeito retroactivo: o vendedor tem direito à restituição da coisa; o comprador à recuperação das prestações efectuadas.
IV- Tendo havido entrega da coisa, o credor (vendedor) pode ter ainda direito a ser indemnizado, no caso de ter sofrido prejuízos com a não realização do contrato - por exemplo, se a coisa restituida se desvalorizou.