I- Configura o crime previsto e punido pelo artigo
197 n.2, do Código Penal de 1982 ( a que corresponde actualmente o artigo 250 n.1, do Código Penal de 1995 ), a conduta do arguido que, tendo sido condenado em 1992, nos autos de regulação do exercício do poder paternal, a entregar mensalmente
à mãe dos filhos menores de ambos a quantia de
20 contos, a título de alimentos devidos a estes, não o tem feito, apesar de dispor de condições económicas para o fazer - o arguido vive em casa dos seus progenitores, não despendendo qualquer quantia com a sua alimentação, habitação e vestuário, e é marceneiro recebendo semanalmente a quantia de 10 contos - perfazendo o total da dívida 560 contos, sabendo ele que a mãe dos menores, que aufere mensalmente 60 contos, como empregada de escritório, não dispõe de condições económicas para fazer face às despesas decorrentes da satisfação das necessidades alimentícias daqueles;
II- No conceito de terceiro, para efeitos do citado artigo 197, não pode ser incluída a própria mãe dos menores, já que co-obrigada com o arguido a prestar alimentos nos termos dos artigos 1874 n.2 e 1878, do Código Civil;
III- Optando pelo regime decorrente do novo Código Penal, que se mostra concretamente mais favorável, justifica-se a condenação do arguido na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, suspensão subordinada ao depósito na conta bancária aberta em nome da mãe dos menores, até ao dia 8 de cada mês, do montante de 25 contos ao longo de todo o período da suspensão, que será imputado ao cumprimento de cada uma das prestações alimentícias vincendas, e o remanescente imputado na dívida relativa às prestações vencidas.