9940389 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9940389
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação, Prescrição do procedimento contra-ordenacional, Interrupção da prescrição, Suspensão da prescrição, Aplicação subsidiária do código penal
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contraordenacional
Nr Convencional: JTRP00026092
Nr Documento: RP199905199940389
Juízes: Fonseca Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2bda9b90d2c5bcae8025686b00673553
Sumário
I - É subsidiariamente aplicável ao processo contra-ordenacional a regra do n.3 do artigo 121 do Código Penal, segundo a qual a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade, e quando tal prazo for inferior a dois anos, o limite máximo de prescrição corresponde ao dobro desse prazo.