IIFUNDAMENTAÇÃO
1 – A nulidade do acórdão por omissão da enumeração de factos «não provados» - arts. 374 nº 2 e 379 nº 1 al. a) do CPP.
Dispõe o nº 2 do art. 374 do CPP que, na parte da fundamentação da sentença, o tribunal deverá enumerar os factos provados e não provados.
A exigência da enumeração destinou-se a substituir a necessidade de formulação de quesitos sobre a matéria de facto, consignada no código de 1929, e a permitir que a decisão em processo penal demonstre que o tribunal considerou especificadamente toda a matéria de prova que foi trazida à sua apreciação e que tem relevo para a decisão. Da sentença há-de poder-se alcançar a certeza de que todos os factos relevantes alegados quer pela acusação quer pela defesa foram considerados pelo julgador – cfr. ac. STJ de 31-1-96 CJ stj, tomo I, pag.195.
Sendo esse o escopo da norma em apreço, conclui-se pela improcedência do recurso nesta parte.
Vejamos:
No acórdão deu-se como provado que, no momento do roubo, o arguido João..... conduzia o veículo, o Abílio..... seguia no banco traseiro e o recorrente Mário.... ia sentado no lugar ao lado do condutor.
Daí que esteja prejudicada a resposta ao facto alegado por um dos arguidos de que «não seguia dentro do veículo».
É evidente que o tribunal apreciou tal facto.
A resposta afirmativa torna inútil e redundante dar como «não provado» que o arguido não ia no veículo.
2 - A nulidade do acórdão por falta de fundamentação da matéria de facto
Alega o arguido que o acórdão recorrido é nulo por não ter sido feita a “caracterização dos meios probatórios geradores da convicção do julgador acerca de cada facto provado, nem se apontaram as razões da credibilidade e da força reconhecida aos meios de prova”.
Decidindo:
Manda o nº 2 do art. 374 do CPP que, na parte da fundamentação, a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”.
Está hoje absolutamente afastado o entendimento de que, para que seja observado o disposto nesta norma, basta a mera indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Com a fundamentação da sentença há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro. A sentença, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter, também, “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido” – ac. STJ de 13-2-92, C. J. tomo I, pag. 36 e ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99.
Mas, ao contrário do alegado pelo recorrente o tribunal não se «limitou a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da sua convicção».
Fez muito mais do que isso: consignou que a assistente Elisa..... reconheceu, de forma peremptória e inequívoca, o recorrente como um dos assaltantes e que o arguido Abílio..... admitiu que acompanhava o recorrente aquando do assalto.
Perante isto, está bem claro «o substracto racional que conduziu à convicção do tribunal» de que o recorrente foi um dos assaltantes: foram as declarações nesse sentido do co-arguido Abílio e da assistente Elisa...... Está bem claro, também, que tais declarações mereceram o crédito do tribunal por terem sido feitas por quem tem conhecimento directo dos factos.
O recorrente confunde, ou pretende pôr em colisão, o dever de fundamentação e o princípio da livre convicção do julgador – cfr. art. 127 do CPP.
Como já se referiu, através da fundamentação da sentença há-de ser possível perceber como é que se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro. Mas a decisão do juiz há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204.
O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Mas não se demonstrando, perante o conteúdo da fundamentação, que as conclusões a que o tribunal chegou colidem com as regras da experiência, tem de se concluir pela inexistência da nulidade em apreço.
3Os cinco averbamentos do Certificado do Registo Criminal
No acórdão, na parte dos factos provados, consignou-se que “o arguido Mário..... tem 5 averbamentos no seu registo criminal, que constam de fls. 68 a 72”. E, mais à frente, aquando da determinação da medida da pena, escreveu-se que haveria que atender, entre outros factores, “às condenações anteriores sofridas pelos arguidos”.
Sendo assim, é evidente que o conteúdo daquele CRC não foi indiferente para a decisão.
Sucede, porém, que aqueles cinco averbamentos, dizem respeito a decisões provenientes de tribunais estrangeiros, estando escritos em alemão.
Daí que o tribunal não pudesse ter dado como provado o que deles consta sem que, antes, tivessem sido traduzidos, nos termos indicados nos art. 92 nº 3 e 166 do CPP.
Ao fazê-lo, cometeu a nulidade prevista no art. 92 nº 1 do CPP, a qual, porque manifestada na sentença, pode ser arguida no recurso – art. 379 nº 2 do CPP.
Existe, pois, um erro notório na apreciação da prova, já que os factos relativos aos antecedentes criminais do recorrente assentaram exclusivamente em elementos de prova que estão expressamente vedados por lei.
Trata-se de erro que decorre directamente do texto da decisão recorrida, uma vez que esta remete expressamente para aqueles documentos – art. 410 nº 2 al. c) do CPP.
Como os antecedentes criminais do recorrente são relevantes para a determinação da pena (art. 71 nº 2 al. e) do CPP), a existência daquele vício importa o reenvio para novo julgamento (art. 426 do CPP), limitado àquela concreta questão dos antecedentes criminais do recorrente, devendo, ser ordenada a prévia tradução dos cinco averbamentos referidos no acórdão recorrido.