I- Goza de legitimidade para interposição de recurso contencioso em processo disciplinar o participante que requereu a sua notificação nos termos do n. 2 do art. 69 do E.D., aprovado pelo D. L. n. 24/84, de 16 de Janeiro, e que o faça a título de ofendido, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 46, n. 1, e 75, n. 1 do ED e 46, n. 1 do Regulamento do STA e n. 4 do art. 268 da CRP.
II- A eficácia interruptiva do prazo do recurso contencioso da al. a) do n. 1 do art. 28 da LPTA só é permitida, nos termos do n. 2 do art. 31 do mesmo diploma legal se o recorrente requerer a notificação dos elementos do acto que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha dentro do prazo peremptório de um mês contado a partir da notificação ou da publicação do acto.
III- Não produz qualquer efeito a suspensão da contagem do prazo para a interposição do recurso resultante do uso do meio processual acessório da intimação judicial do n. 2 do art. 82 da LPTA, quando tal meio processual for requerido já depois de expirado o prazo da al. a) do n. 1 do art. 28 do mesmo diploma legal, pelo que o recurso interposto depois do deferimento de tal meio processual é extemporâneo, porque já o era anteriormente.