I- Face ao anteriormente vigente art. 828 do Codigo Administrativo, relativamente a actos administrativos que não tinham de ser nem publicados nem notificados o prazo para interposição do recurso contencioso, conta-se a partir do começo de execução desse acto.
II- "Começo de execução", que so era relevante quando, relativamente ao recorrente, pudesse substituir ou ter efeitos semelhantes aos da publicação ou notificação, isto e, quando revelasse, atraves da obra iniciada, a potencialidade de violar direitos de terceiro
(no caso, o recorrente).
III- Embora a extemporaneidade da interposição do recurso contencioso seja de conhecimento oficioso, quem a alega e que tem o onus de carrear os factos que a integrem.
IV- Não autorizando a prova produzida se conclua que o "começo de execução" se revelasse por obras com as caracteristicas apontadas antes do decurso do prazo legal, contado com referencia a data da interposição do recurso, este tem de se considerar interposto tempestivamente.
V- Tendo decidido em contrario a sentença recorrida tem de ser revogada e o recurso descer ao TAC para conhecer dos vicios imputados ao acto recorrido.