I- Tratando-se de acto administrativo estritamente vinculado e tendo verificado, com inteira segurança, em função do exame da situação que o ataque movido ao acto recorrido o obrigou a efectuar, que a decisão administrativa é a única legalmente possível, embora com fundamento em disposições legais diversas daquelas que a Administração invocou, deve o juiz recusar eficácia invalidante à errónea invocação da base legal do acto administrativo. Com isso não viola as normas constitucionais e legais que impõe o dever de fundamentação dos actos administrativos.
II- O art. 27/c) da Lei 1/78-2JAN revogou as Observações constantes da Subsecção II, SecçãoI Capítulo IV, da Tabela
B, anexa ao Cód. Administrativo, introduzida pelo art. 1 do DL 49438-11DEZ, que estabeleciam regras de caducidade dos actos de licenciamento de obras de construção.
Desde essa revogação até à entrada em vigor do DL 19/90-11JAN, não existiu regime, com força legislativa, que permitisse declarar caducados os efeitos de actos de aprovação de pedidos de licenciamento por inércia dos particulares interessados.
III- Violam os limites estabelecidos pelo art. 242 da CRP as disposições contidas em actos regulamentares municipais que, nesse período, estabeleceram regras de caducidade semelhante às contidas nas revogadas Observações.
IV- Deve ser julgado extinto o recurso contencioso na parte em que tem por objecto o segmento de um acto administrativo divisível que incidiu sobre um pedido formulado à Administração a título subsidiário, se for julgado procedente o pedido de anulação do segmento desse mesmo acto administrativo que incidiu sobre a pretensão principal.