4Cumpre decidir
4.1- A questão posta pelo arguido requerente prende-se com o facto de entender que está ilegalmente em detenção domiciliária com vigilância electrónica por excesso de prazo de vigência da medida, tendo em conta que ainda não teria transitado em julgado o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e que está detido ininterruptamente desde 30-06-2020 ( em prisão preventiva até 22.11.2020 e desde então em OPHVE).
O tribunal a quo certificou a detenção a 30-06.2020 para apresentação a interrogatório judicial, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva desde 2 de Julho de 2020 até 22.11.2020 e a colocação em OPHVE desde então.
De acordo com os elementos certificados nos autos, o arguido requerente AA foi condenado em 1ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de janeiro na pena de seis anos de prisão.
Em via de recurso para o TRE, por acórdão deste a 5.4.2022, do qual não recorreu para o STJ nem para o Tribunal Constitucional, a condenação manteve-se nos seus precisos termos (de facto e de direito) excepto quanto ao tempo de pena concreta, que foi reduzida para 5 anos de prisão efectiva.
Deste Acórdão do TRE apenas outro arguido, BB, recorreu, de facto e de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por Acórdão da ... Secção Criminal, de 26.10 2022, o recurso foi rejeitado em matéria de facto por inadmissibilidade legal (art. 420.º, n.º 1, als. a) e b) do CPP), julgando-o improcedente na parte restante, e mantendo-se em tudo o acórdão do TRE. Reclamando dele, arguindo nulidades e inconstitucionalidades, o STJ decidiu indeferir as mesmas por Acórdão de 23.11.2022.
Nesse recurso para o STJ o Arguido BB nunca colocou questão alguma que pudesse, directa ou indirectamente afectar a posição do arguido AA, nomeadamente no sentido de a este poder beneficiar uma decisão que lhe fosse eventualmente favorável.
Pelo arguido BB foi entretanto interposto recurso para o Tribunal Constitucional daquela Decisão do STJ, sendo que por Decisão Sumária no TC proferida em dezembro de 2022, foi entendido não se conhecer do recurso;
Esta decisão foi objeto de reclamação por parte do requerente BB, ainda não decidida.
Em nenhum dos recursos e, nomeadamente, no do arguido BB, foi colocada questão alguma que pudesse impactar a posição do arguido ora requerente da presente providência de Habeas Corpus, tal como decidida pelas instâncias.
4.2 - Como decorre da leitura dos factos assentes, para os quais se remete por economia de esforços, toda a actuação ilícita provada foi exercida individualmente, sem comparticipação alguma com o arguido BB.
Assim, não se verifica no caso a hipótese prevista no nº 2 do artº 402º do CPP: “Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes”
Usando aqui da expressão de Germano Marques da Silva[1],o trânsito em julgado da decisão ocorre a partir do momento em que a ordem jurídica considera em regra sanados os vícios que porventura nela existissem.
E esse momento do trânsito em julgado verifica-se desde que se torna impossível impugnar/recorrer da decisão.
Conforme jurisprudência uniforme deste STJ, uma decisão considera-se transitada em julgada logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628.º, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º, do CPP). Atendendo aos relevantes efeitos associados ao trânsito em julgado [como seja a exequibilidade da decisão (art. 467.º, n.º 1, do CPP), o prazo para interposição de recursos extraordinários (arts. 438.º, n.º 1 e 446.º, n.º 1, ambos do CPP), ou momento a partir do qual se inicia os prazos de contagem de prescrição da pena (art. 122.º, n.º 2, do CP), bem como, os institutos do caso julgado ou ne bis in idem], o mesmo desempenha uma relevante função de acautelamento da segurança jurídica. É, justamente, a previsibilidade, estabilidade e segurança, no firmamento da data do trânsito em julgado, que o STJ tem invocado para decidir que a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no art. 405.º, do CPP do despacho que não admitiu o recurso não tem qualquer reflexo no trânsito em julgado do acórdão da Relação, pois que, a decisão do presidente do Supremo que indefere a reclamação da decisão que não admite o recurso limita-se a declarar e confirmar a «insusceptibilidade» do recurso, a qual, ao nível do trânsito do acórdão recorrido, se deverá reportar ao momento em que o recurso já não é legalmente possível.
Isto é, o acórdão transitou «logo que», no caso, se esgotou a possibilidade de recorrer por a lei não admitir recurso”. Num plano mais lato, o que se sustenta é que (…) a decisão transita a partir do momento em que já não é possível reagir processualmente à mesma, estabilizando-se o decidido. (cfr, por todos, Ac do STJ de11-03-2021, no proc. n.º 130/14.1PDPRT.P1.S1 - 5.ª Secção)
Também no caso de decisões que não admitam recurso, o trânsito verifica-se findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de correcção (arts. 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, do CPP), ou seja, o prazo-regra de 10 dias fixado no n.º 1, do art. 105.º, do CPP, em caso de não arguição ou de não apresentação de pedido de correcção” e, em caso de arguição, após o trânsito da decisão que conhece da arguição, data a partir do qual se inicia a contagem do prazo (se for o caso) dos recursos extraordinários que pressupõe o trânsito em julgado ou então a execução ou possibilidade de execução de uma pena aplicada , como seria o caso dos autos, cessando a medida de coação com aquele trânsito .
4.3- No caso dos autos, o arguido não recorreu do Acórdão do TRE prolatado a 5.4.2022.
“O TRE confirmou in mellius a condenação do requerente, apenas diminuindo a pena de 6 para 5 anos de prisão. O acórdão seria, assim, irrecorrível para o STJ – art.º 400º n.º 1 al.ª f) , transitando após os 10 dias para recurso para o Tribunal Constitucional ou para reforma quanto a nulidades, erro material ou custas. Além disso, e não tendo sido actuado o prazo de tolerância dos art.ºs 104º, 107º e 107º-A, não será o mesmo de computar– para efeitos do trânsito .
Por conseguinte, decorrido assim o prazo de reclamação do acórdão e/ou de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo em conta que o recurso para o STJ não seria admissível ex vi do disposto no artº 432º, nº1, alínea b), a contrario, e 400º,nº1, alínea f) do CPP, verifica-se com facilidade que a decisão condenatória confirmativa do TRE transitou muito tempo antes de decorridos os dois anos e seis meses de prazo máximo admissível por força da conjugação dos artºs 218º nº3 ( ver sobre a equiparação da OPH à prisão preventiva, os Ac STJ de 13.2.2006 e do TRP de 24.5.2000 no site de jurisprudência da DGSI), 215,nº1,d) , 2 e 6 do CPP.
Considerando que o recurso interposto para o STJ pelo arguido BB em nada o poderia afectar nem beneficiar, pois que não havia comparticipação nos factos por parte do arguido recorrente, é manifesto que o dito Acórdão do TRE transitou há muito em julgado, bem antes do decurso do prazo máximo admissível da manutenção da medida de coacção OPHVE, tendo sido claramente possível proceder, autonomamente daquele recurso do arguido BB, à execução da pena de 5(cinco) anos aplicada, liquidá-la e prosseguir na sua execução por traslado sem se ficar à espera da baixa dos autos do Tribunal Superior.
Não obstante não se verificar o argumento de que houvera excesso de prazo da medida por ainda não ter transitado em julgado a decisão condenatória do requerente, o certo é que a medida de OPHVE se extinguiu por outra razão, ou seja, com o trânsito em julgado da decisão condenatória ( ex vi do disposto no artº 214º, nº1, alínea e) do CPP), devendo pois ser considerada como extinta com aquele trânsito.
Contudo, comunicando-se a extinção imediata da medida de OPHVE aos serviços de controle e fiscalização da mesma e ao tribunal da condenação a quo, este determinará o que houver por conveniente quanto à colocação do arguido em regime de execução da pena aplicada.
“5. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes neste STJ em julgar procedente o pedido de cessação imediata da medida de coacção de OPHVE, comunicando-se com urgência aos serviços de controle da mesma e ao processoe sem prejuízo do que se entender conveniente quanto à execução da pena aplicada e quanto à avaliação da possibilidade (ou não) de concessão de liberdade condicional nos termos do Código Penal.
Sem tributação
Lisboa, 26 de Janeiro de 2023
Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça
Agostinho Torres (relator)
António Latas (1º adjunto)
Helena Moniz (2ª adjunta)
Eduardo Loureiro ( Presidente de Secção)
[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo:
Lisboa, 1994, p. 359