I- Actos políticos são os actos próprios da função política e cujo objecto directo e imediato é a definição do interesse geral da comunidade, tendo em vista a conservação e o desenvolvimento desta.
II- A função política corresponde à prática de actos que exprimem opções sobre a definição e prossecução dos interesses essenciais da colectividade.
III- O recurso de actos praticados no exercício da função política está excluída da jurisdição administrativa (art.º 4° n.º 1 al. a) do ETAF).
IV- A deliberação da .Assembleia Municipal de Almada de 18/XII/97 que aprovou o orçamento do Município elaborado e proposto pela Câmara respectiva não é um acto político, pelo que é contenciosamente sindicável.