I- Só devem ser especificados ou quesitados factos materiais simples e não juízos de valor ou conclusões extraídas das realidades concretas.
É conclusiva a alegação de que o comportamento do Autor está em contradição com o que assumira no passado.
Não pode também quesitar-se, por versar matéria de direito, a alegação de que outrém, que não a Ré, devia o Autor demandar, para cobrar o que à demandada peticionara.
II- A resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado, e não que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido articulado.
III- Na zona de intervenção da Reforma Agrária, mesmo antes da entrada em vigor do DL 260/77, de 21/06, era regra a proibição da entrega directa, pelo adquirente, ao que procedia à alienação, do produto da venda da cortiça amadia, extraída ou a extrair, dos montados de sobro dos prédios nacionalizados e expropriados, nos termos dos DL 406-A/75, de 29/07, e 407-A/75, de 30/07.
IV- Na vigência do DL 260/77, como na do DL 98/80, de 05/05, que o veio revogar, titular dos créditos resultantes da venda da cortiça com tal origem era o Estado, este os distribuindo de acordo com as normas estabelecidas.
Assim, foi em nome e no interesse do Estado que agiu a Unidade Colectiva de Produção, ao vender à
Ré tal cortiça.
V- Como obrigação de um contrato, está a obrigação da
Ré de pagar o preço sujeita ao prazo de prescrição do art. 309, do CC.
VI- Só os pagamentos efectuados nos termos legais - o depósito, como regra; o feito ao credor com garantia real, como excepção - liberavam o adquirente da obrigação do pagamento do preço.
VII- Era ao Estado que cabia pagar aos detentores dos seguintes prédios as despesas do descortiçamento.
VIII- Existe abuso de direito quando algém exerce o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado, em tal circunstância o comportamento assumido pelo exercente se devendo qualificar como de contrário aos princípios da boa fé, o venire contra factum proprium, melhor, a sua proibição, estando contido no segmento da norma do artigo 334 do CC, que alude aos limites impostos pela boa fé.