024106 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alfredo Madureira
Processo: 024106
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação fiscal aduaneira, Processo judicial tributário, Custas, Certidão, Competência do ministério público
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Fernandes , Jose, Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TF ADUAN PORTO.
Nr Convencional: JSTA00052386
Nr Documento: SA219991020024106
Data de Entrada: 26/05/1999
Áreas Temáticas: DIR PROC ADUAN CONT - EXECUÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8e9b5cf3a04898cf802568fc003a0f30
Sumário
I - É ao representante do Ministério Público e não ao da Fazenda Pública que, nos processos judiciais de contra-ordenação fiscal aduaneira, compete diligenciar, promovendo ou requerendo, a extracção e entrega da necessária certidão de custas devidas, com vista à posterior e eventual cobrança coerciva do devido. II - É àquele e não a este que, nos processos judiciais da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira compete representar o Estado, enquanto credor das custas devidas - cfr. arts. 3 n. 1 al. a) da Lei n. 60/98, de 27 de Agosto, 69 n. 1 e 2 do ETAF e 41 do CPT.