I- Os termos em que, nas faltas e impedimentos nas respectivas funções, se deve processar a substituição dos delegados do procurador da República estão estabelecidos nos artigos 47 n.4, 48 e 49 da Lei n.47/86, de 15 de Outubro ( Lei Orgânica do Ministério Público );
II- No caso de urgência e as vias de substituição não resultarem, caberá ao juiz nomear para cada caso pessoa idónea ( artigo 49 );
III- No domínio do Código de Processo Penal de 1929, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça defendia que as situações de urgência têm lugar quando se torna necessário garantir a liberdade individual dos cidadãos - caso dos réus presos - e para a soltura de réus presos ou em quaisquer outros casos impostos por necessidade urgente;
IV- Este entendimento mantém-se face à disciplina do artigo 103 do Código de Processo Penal de 1987, não restringindo aos dias úteis e ao período fora das férias judiciais a prática dos actos judiciais que o n.2 desse normativo enumera;
V- Não configura situação caracterizadora de urgência o facto de a audiência de julgamento, em processo comum e tribunal singular, por crime de homicídio por negligência, sem arguido preso, já haver sofrido vários adiamentos;
VI- Tendo o delegado do procurador da República faltado
à audiência e sido nomeado em sua substituição
- por não ter sido possível a sua substituição por outro delegado, por notário ou por pessoa indicada pelo procurador da República - uma advogada da comarca, cometeu-se a nulidade insanável do artigo
119 alínea b) do Código de Processo Penal de 1987, que determina a nulidade do julgamento.