I- No entendimento de que os corruptos ao desenvolverem a sua subterrânea actuação minam todos os alicerces da sociedade democraticamente constituída, a lei
- artigo 4, nº 5 do Decreto-Lei nº 35007 de 13/X/45 e o actual artigo 68, nº 1, do Código de Processo Penal - conferiu legitimidade para intervir nos autos como assistente a qualquer pessoa "...nos processos relativos aos crimes de peculato, peita, suborno, concussão e corrupção...";
II- Tendo a acusação sido deduzida pelos crimes de corrupção activa - artigos 423, nº 1 e 420, nº 1, do Código Penal - e de corrupção passiva - artigo 420, nº 1, do Código Penal - é óbvia a legitimidade do queixoso para se constituir assistente no processo.