Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1.A... recorreu contenciosamente, no T.C.A., do despacho, de 23/7/01 do Ministro do Equipamento Social, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto homologatório da classificação de serviço atribuída à recorrente e respeitante ao ano de 1999.
1.2.Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 61 e segs, foi rejeitado, por intempestivo, o recurso contencioso referido em 1.1, ao abrigo do disposto no art.º 57 § 4º do RSTA.
1.3.A Recorrente contenciosa, inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs recurso jurisdicional para este S.T.A., o qual, por acórdão proferido a fls. 100 e segs, da 2ª Subsecção, 1ª Secção, deste S.T.A., lhe negou provimento, confirmando a decisão do T.C.A.
1.4.Discordando da decisão referida em 1.3, a recorrente recorreu para este Pleno com fundamento em oposição de julgados.
Indicou como acórdão fundamento o proferido em 23.5.89, no rec. 24.882, pela 1ª Subsecção, 1ª Secção deste S.T.A.
1.5.Apresentou as alegações de fls. 112 e segs, que concluiu do seguinte modo:
- a)O Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento abordam a mesma questão de direito.
- b)Resolvem-na, no entanto, em sentidos diversos.
- c)Não ocorreu entre o proferir de ambos qualquer alteração legal com interesse para a questão controvertida.
- d)O Acórdão recorrido mantém a decisão recorrida que rejeitou o recurso por intempestivo
- e)O Acórdão fundamento revoga a decisão recorrida que deverá ser substituída pela que se imponha na consideração de que o prazo de 2 meses paro a impugnação contenciosa de acto administrativo anulável só começa a correr no dia seguinte ao da notificação.
- f)O Acórdão fundamento aplicou correctamente o direito.
- g)O Acórdão recorrido fez errada aplicação dos artigos 28.°, n.° 2 e 29.°, nº 1 da LPTA e 279.°, al. b) e c) do CC.
- h)O Acórdão recorrido fez improceder a alegação do recorrente sem se pronunciar sobre a sua confissão de que a data por si indicada como dizendo respeito à sua notificação estava errada, facto que gera a nulidade do acórdão por ofensa do disposto no artigo 668.° do CPC, justificando que se requeira a reforma do acórdão nessa matéria com a concomitante alteração do sentido da decisão.
- i)Todas estas questões o Acórdão fundamento resolveu em sentido favorável à recorrente, aplicando correctamente o direito.
- j)Só o decidido pelo Acórdão fundamento respeita a lei e resolve a questão jurídica em causa de acordo com o direito aplicável.”
1.6. Não houve contra-alegações e, neste S.T.A., o Mº Público emitiu o seguinte parecer:
“Somos de parecer que se verifica oposição de acórdãos.
Com efeito,
Os acórdãos recorrido e fundamento têm subjacentes situações em que o recurso contencioso de anulação deu entrada em Tribunal depois de decorrido o prazo estabelecido no art° 28°, n° 1, al. a), da L.P.T.A., contado nos termos da alínea c), do art° 279° do C. Civil.
A questão fundamental de direito é a da aplicação ou não do disposto na alínea b), do art° 279°, do C.C para efeitos de estabelecer a data a partir da qual se conta o início do prazo.
No acórdão recorrido fez-se corresponder o início da contagem do prazo à data da notificação por a regra aplicável ser a da alínea c), do art° 279° do C.C. em consonância com o disposto no art° 29°, n° 1 da L.P.T.A.
Entendeu-se que a regra da alínea b) do art° cit. Tinha um campo de aplicação diferente.
Já no acórdão fundamento, concluiu-se serem aplicáveis as regras das alíneas b) e c), do art° 279°, do C. Civil.
Pelo que, por força destas disposições, embora a notificação ou a publicação marquem o início do prazo, a sua contagem só começa a correr no dia seguinte, por ser neste que se completam as primeiras 24 horas.
Entre os acórdãos em presença não existiu alteração legislativa que interferisse na decisão da questão de direito.
Face ao exposto, afigura-se-nos que se verificam os pressupostos da oposição de acórdãos previstos no art° 24°, al. b), do E.T.A.F., devendo ordenar-se o prosseguimento do recurso (art° 767°, n° 2, do C.P.C., na redacção anterior à Reforma)”.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1.Quanto à arguida nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido
Nas alegações que apresentou, a fls. 112 e segs, para demonstrar a existência de oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, a Recorrente incluiu a seguinte conclusão (conclusão h)), respeitante a alegada nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia:
“O acórdão recorrido fez improceder a alegação do recorrente sem se pronunciar sobre a sua confissão de que a data por si indicada como dizendo respeito à sua notificação estava errada, facto que gera a nulidade do acórdão por ofensa do disposto no artº 668º do C.P.C., justificando que se requeria a reforma do acórdão nessa matéria com a concomitante alteração do sentido da decisão”
Sobre esta questão pronunciou-se, no sentido da respectiva improcedência, o acórdão da Subsecção de fls. 121 e segs.
Ora, entende-se que a apreciação de nulidades dos acórdãos recorridos, não pode fazer parte do objecto dos recursos por oposição de julgados, de competência deste Pleno.
De facto, o recurso por oposição de julgados é admissível mesmo nos casos em que a decisão recorrida foi proferida em 2º grau de jurisdição – como é a situação dos autos –, tendo como objectivo a uniformização de jurisprudência.
Todo o processamento deste tipo de recurso está estruturado (como não poderia deixar de ser, atenta a sua natureza), na base da comparação de duas decisões judiciais, que perfilharam soluções opostas para a mesma questão fundamental de direito, em ordem a determinar-se, na decisão final a proferir, qual a que se entende como “o melhor direito”.
Ora, admitir-se a pronúncia do Pleno, neste tipo de recurso, sobre nulidades imputados aos acórdãos recorridos, é possibilitar que nem sequer se entre na análise da existência de oposição de julgados, por ser sempre hipotizável que o Pleno venha a considerar procedente alguma ou algumas das arguidas nulidades e a declarar nulo o acórdão recorrido, com prejuízo, evidentemente, da análise das demais questões.
Ora, isto representaria o desvirtuamento do recurso por oposição de julgados.
Conforme bem se decidiu no acórdão deste Pleno de 26.11.02 (rec. 47.995), dado o fim específico deste tipo de recurso (uniformização da jurisprudência), não podem outras questões, incluindo a questão da nulidade do acórdão, fazer parte do seu objecto, pois se pressupõe que a solução de direito nele consignada, alegadamente em oposição com a do acórdão fundamento, já não possa ser alterada por outra via que seja a do recurso por oposição de julgados.
Pelas razões expostas, não se tomará conhecimento da nulidade imputada ao acórdão recorrido, por oposição de julgados, a que se reporta a conclusão h).
2.2 Quanto à invocada oposição de julgados
Dispõe o art.º 24.º, alínea b) do ETAF, na redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, que “compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma secção ou do respectivo pleno”.
De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, para que se verifique oposição de julgados é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito.
- b)Que as decisões em oposição sejam expressas.
- c)Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas.
Vejamos, pois, face aos apontados requisitos, se estamos perante “a mesma questão fundamental de direito” resolvida de forma oposta.
2.2.A O acórdão recorrido confirmou a decisão do T.C.A., pela qual havia sido rejeitado, com fundamento em intempestividade, o recurso contencioso interposto pela Recorrente, através de petição entrada no T.C.A. em 28.9.01, do despacho do Ministro do Equipamento Social, de 23.7.01, notificado à Recorrente por ofício de 25.7.01, recebido em 26.7.01.
Para assim decidir, o acórdão recorrido considerou que, o prazo do recurso contencioso, de dois meses, fixado no art.º 28º, nº 1, a) da LPTA, se conta nos termos do art.º 279º, c) do Código Civil, não sendo aplicável a alínea b) do mesmo artigo, pelo que, termina no dia do segundo mês seguinte correspondente àquele em que ocorreu a publicação ou notificação.
O acórdão fundamento, perante situação em que também se questionava a tempestividade da interposição do recurso contencioso, decidiu que a contagem do prazo em questão só se inicia no dia seguinte à notificação ou publicação do acto, por força da aplicação das alíneas b) e c) do art.º 279º do Código Civil.
2.2.B Do exposto decorre que, perante a mesma questão fundamental de direito – início da contagem do prazo do recurso contencioso, nos termos do art.º 279 do Código Civil -, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento perfilharam soluções opostas entre si.
3. Nestes termos, acordam em julgar verificada a invocada oposição e ordenar o prosseguimento do recurso, nos termos do disposto no arts 767º, n.º 2 e seguintes do C. P. Civil (redacção actualmente revogada, mas que a jurisprudência deste S.T.A. entende continuar a ser aplicável, quanto ao recurso por oposição de julgados).
Sem custas.
Lisboa, 16 de Junho de 2005. – Angelina Domingues (relatora) – António Samagaio - Azevedo Moreira – Rosendo José – Santos Botelho.