I- O D.L. n. 323/89, de 26/9, constitui o Estatuto do pessoal dirigente que como tal é considerado segundo as categorias mencionadas no seu mapa anexo I, onde se não comporta a categoria de Chefe de Núcleo.
II- Tal categoria consta do D.L. 519-D/79, de 29.12 - (Lei Orgânica do L.N.E.C.) como fazendo parte da classe dirigente e susceptível de ser exercida em comissão de serviço.
III- Tal categoria embora não considerada como tal pelo
D. L. 323/89, é por ele porém reconhecida de harmonia com o art. 25, n. 5, pelo que se as comissões de serviço daquele cargo existiam à data da entrada em vigor do D.L.
323/89, gozam das regalias referidas no art. 18, n. 2, al. a) do mesmo Dec-Lei em conjugação com os seus ns. 3, 5, 6 e 7.
IV- Tem pois o funcionário provido em comissão de serviço em cargo dirigente, direito à criação do lugar de categoria imediatamente superior no momento da criação da comissão de serviço desde que reúna as condições estabelecidas na parte final da alínea a) do n. 2 e do n. 3.