I- A cessação da comissão de um enfermeiro-director regida pelo artigo 10, ns. 12 e 16 do Decreto-Lei n. 178/85 de
23 de Maio encontra-se subordinada ao disposto no n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 191-F/79 de 26 de Junho.
II- Mas a cessação da referida comissão de serviço fundada em razões de ordem disciplinar so pode ter lugar, nos termos da alinea b) do n. 4 do artigo 4 do citado Decreto-Lei n.
191- F/79, na sequencia de procedimento disciplinar em que se tenha concluido pela pena de multa ou superior.
III- Apurando-se por via interpretativa, que o acto que determinou tal cessação com desrespeito do preceituado no n. 2 do artigo 4 daquele diploma legal pretendeu aplicar ao funcionario uma sanção disciplinar sem precedencia do respectivo processo, devera preferencialmente enquadrar-se o vicio que inquina o acto na perspectiva da nulidade insuprivel de ofensa do disposto no artigo 42 n.
1 do Estatuto Disciplinar no Decreto-Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro.