I- Resultando da prova feita nos autos que o comportamento da arguida consistiu na entrega de uma carta a terceiro, quando se destinava à entidade patronal daquela e que esta tinha por especial obrigação funcional, abrir e dar o destino devido
à correspondência dirigida à OSMOP, não merece censura, considerar-se aquele comportamento, como falta disciplinar, praticado com negligência grave e assim bem enquadrada foi na previsão do art. 24, 1, al. c) do Estatuto Disciplinar vigente;
II- Relativamente à dosimetria da pena imposta à arguida, a concreta graduação da pena é insusceptível de censura pelo Tribunal. Mas este pode e deve analisar se a Administração no caso específico, respeitou os diferentes parâmetros que a lei impõe sejam observados na aplicação concreta de qualquer pena. No caso sub judice, tendo a Administração observado todos os parâmetros legais que devia observar, não merece censura a pena imposta.
III- Baseando-se o despacho recorrido em informação prévia, em que se defende no plano dos factos e do direito, a pena aplicada, está aquele devidamente fundamentado, não estando portanto, inquinado de vício de forma.