I- Os actos administrativos gozam da presunção de legalidade e de exactidão dos respectivos pressupostos de facto e de direito.
II- Consequentemente, a arguição do vicio de violação de um preceito legal que o recorrente imputa a um acto administrativo tem de consistir na indicação de razões concretas que demonstrem a errada aplicação desse preceito, sendo irrelevante a simples citação ou transcrição do respectivo texto.
III- O art. 7 alinea a) do Decreto-Lei n. 111/78 de 27 de Maio ao atribuir preferencia no direito de exploração sobre predios expropriados ou nacionalizados a pequenos agricultores que não tenham a posse util da terra apenas pretendeu excluir os titulares da posse util obtida nos quadros da reforma agraria.