I- Nos termos dos arts. 112 a 114 do R.D.M., aplicáveis ex vi arts. 92 n. 1 da Lei Orgânica da GNR e 5 n. 1 do Estatuto do Militar da
GNR, aprovados, respectivamente, pelo Dec.-Lei n. 291/93, de 26/6 e 265/93, de 31/7, o militar da GNR que tenha sido punido disciplinarmente com a pena de prisão disciplinar pode reclamar para o chefe que impôs a pena, assistindo-lhe o direito de, no caso de a reclamação não ser no todo ou em parte julgada procedente, recorrer para o chefe imediato da autoridade que o puniu.
II- A referida reclamação para o autor do acto é pressuposto necessário do recurso hierárquico.
III- Não tendo o recorrente reclamado para o autor do acto punitivo, a decisão recorrida, ao rejeitar o recurso com esse fundamento, fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis.
IV- Tal como tem sido reiteradamente afirmado por este STA em relação ao recurso hierárquico necessário, também pelas mesmas razões, a reclamação necessária não é incompatível com a garantia constitucional do recurso contencioso consagrado no art. 268 n. 4 da C.R.P