033850 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rosendo Dias José
Processo: 033850
ACORDAO
Descritores: Concurso de provimento, Formação profissional complementar, Prova
Sumário
I - Em concurso para oficial administrativo nos termos do art. 4, n. 2 e nas al. b) e d) do n. 1 do art. 5 do DL n. 498/88 de 30 de Dez. os cursos efectuados pelos candidatos e indicados no currículo como elementos de formação profissional a ponderar pelo júri apenas podem ser valorados por este se for oferecida prova da respectiva frequência ou ela já constar do processo individual. II - Não se provando que essa prova constasse do processo individual do candidato à data da apreciação dos currículos pelo júri, é irrelevante que se prove que, posteriormente, ela passou a constar daquele processo.