Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
- 1.No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. n.º … (autos de instrução), no qual, na sequência da instrução requerida pelo assistente … (melhor identificado a fol.ªs 271 destes autos), foi decidido rejeitar - por inadmissibilidade legal – o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, ao abrigo do disposto nos art.ºs 287 n.ºs 1 al.ª b), 2 e 3, 283 n.º 3 al.ª b), ex vi art.º 287 n.º 2 in fine, todos do Código de Processo Penal.
- 2.Recorreu o assistente (…) de tal despacho – que rejeitou o requerimento de abertura da instrução - concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões (fol.ªs 341 a 348):
- 3.Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
- 4.Respondeu o arguido, concluindo na sua resposta:
- 5.O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo, em síntese:
- 6.Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos, cumpre decidir – em conferência - tendo em atenção a questão colocada no recurso, que é a de saber se, em face dos termos como se apresenta o requerimento de abertura de instrução – apresentado pelo assistente – deve (ou não) revogar-se o despacho recorrido (que rejeitou liminarmente tal pretensão) e determinar-se a abertura da instrução.
- 6.1.Decorrida a investigação, o Ministério Público – concluindo que não se justificam outras diligências – declarou encerrado o inquérito e, após analisar as provas carreadas para os autos, concluiu que não se indiciava a prática do crime de ofensas corporais por negligência (o crime em investigação nos autos) e, por isso, determinou o arquivamento do inquérito, nos termos do art.º 277 n.º 2 do CPP.
- 6.2.Veio então o assistente a requerer a abertura de instrução, por não se conformar com aquele despacho, dizendo:
- 6.3.Sobre este requerimento recaiu o despacho de fol.ªs 304 a 311 (o despacho recorrido), no qual se escreve:
6.4. Este é o despacho recorrido, despacho que transcrevemos quase na íntegra, pois os argumentos que dele constam para justificar o decidido, para além de claros, vêm apoiados na doutrina e jurisprudência que se tem debruçado sobre a matéria.
E em face de tais argumentos podemos desde já adiantar que aquele despacho não nos merece qualquer censura, o mesmo é dizer que o recurso interposto carece de fundamento.
O requerimento para abertura de instrução – consta do despacho recorrido e tal questão apresenta-se como pacífica – não estando sujeito a formalidades especiais (di-lo o art.º 287 n.º 2 do CPP), “não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, onde constem os factos que se considera indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório” (Germano Marques da Silva, acima citado, e art.ºs 287 n.º 2 e 283 n.º 3 al.ªs b) e c) do CPP).
“A estrutura acusatória do processo penal português... impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução... o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa... o assistente tem de fazer constar do requerimento para a abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas no n.º 3 do artigo 283 do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre... de princípios fundamentais de processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória” – escreve-se no acórdão do TC de 19.05.2004, acima citado.
Os elementos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art.º 283 do CPP são:
- “b)A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
- a)A indicação das disposições legais aplicáveis”.
6.5. No requerimento de abertura de instrução o assistente indicou de modo claro as razões pelas quais discordava do despacho do Ministério Público que determinou o arquivamento dos autos (art.º 287 n.º 2 do CPP): em suma, ele discorda do arquivamento dos autos porque aquela decisão, em seu entender, apenas tomou em consideração algumas provas (quando outras havia) e desconsiderou os factos novos trazidos ao conhecimento do tribunal, factos que, a serem considerados, levariam a conclusão diversa daquela a que chegou o Ministério Público.
Não basta, porém, a indicação de tais elementos. “Quando se considere que alguns pontos da matéria de facto não se acham devidamente esclarecidos ou que a valoração da prova indiciária obtida através de inquérito não foi devidamente valorada, ou que o mesmo enferma de deficiência, os meios próprios para reagir a tais vícios são a reclamação hierárquica e a arguição da respectiva nulidade” – decidiu-se no acórdão da RL de 9 de Fevereiro de 2000, Col. Jur., t.1,153.
O requerimento de abertura de instrução, mais do que um meio para corrigir ou alterar uma decisão do Ministério Público (no caso em que este decidiu pelo arquivamento dos autos) considerada incorrecta ou errada, é um meio para comprovar judicialmente a decisão de submeter a causa a julgamento (art.º 286 n.º 1 do CPP), ou seja, para verificar se o arguido deve, com base na acusação que lhe é formulada, ser submetido a julgamento.
Por isso a lei impõe que o assistente indique, por um lado, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação, os actos de instrução que pretende sejam levados a cabo, os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e os factos que, através de uns e de outros, se espera provar, por outro lado, que descreva os factos que imputa ao arguido, ou seja, integradores da conduta ilícita pela qual pretende que o mesmo venha a ser julgado e condenado e as normas legais aplicáveis (isto quando a abertura de instrução é requerida pelo assistente, por o Ministério Público não ter deduzido acusação).
Como escreve, a propósito, Maia Gonçalves, in CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição 574, o requerimento de abertura de instrução do assistente “deverá, a par dos requisitos do n.º 1, revestir os de uma acusação, que serão necessários para a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório e da elaboração da decisão instrutória”, razão porque tal requerimento terá que ser notificado ao arguido a fim de poder exercer o seu direito de defesa relativamente ao objecto do processo assim delimitado.
Estes elementos – os elementos constitutivos do tipo e a indicação da norma ou normas que proíbem e punem a conduta do arguido – não constam, de facto, do requerimento de abertura de instrução, pelo que, em face dele, não se percebe qual o crime pelo qual o assistente pretende que o arguido seja submetido a julgamento (não percebemos nós e não o perceberia o arguido, se daquele requerimento não consta), pelo que – a deferir-se a abertura de instrução - ficaria o arguido seriamente afectado nos seus direitos de defesa.
Em face desse requerimento não se percebe:
É um facto que aqui e além – no seu (longo) requerimento de abertura de instrução – pretendendo demonstrar a errada decisão do Ministério Público (de determinar o arquivamento dos autos), alega o assistente factos ou circunstâncias relevantes para a instrução, ou seja, para demonstrar que os factos podem não ter ocorrido como relatado pelo Ministério Público.
Tal não basta, porém, face às exigências legais a que deve obedecer o requerimento de abertura de instrução supra mencionadas.
Por outro lado, e como acima se disse, transcrevendo o acórdão da RC de 24.11.93, não compete ao juiz de instrução “perscrutar os autos para fazer valer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelo arguido, pois se assim fosse estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes”, como não lhe compete – dizemos nós – escolher qual o crime pelo qual o arguido deve ser pronunciado, quando o assistente se limita a pedir que seja proferido “despacho de pronúncia”, sem esclarecer qual o crime pelo qual pretende que o arguido seja submetido a julgamento.
6.6. A questão que poderia colocar-se é se, em face de tais deficiências, não deveria o assistente ser convidado a corrigir o seu requerimento de abertura de instrução, mas a questão – que durante algum tempo mereceu tratamento divergente na jurisprudência – está hoje ultrapassada, face ao acórdão para fixação de jurisprudência do STJ de 12.05.2005, DR, I Série – A, de 4.11.2005, do qual não vemos razões para divergir, onde se decidiu que “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução apresentado nos termos do art.º 287 n.º 2 do Código de Processo Penal quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
Como nos fundamentos desse acórdão se escreveu, citando Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 1994, 175, “sem acusação formal o juiz está impedido de pronunciar o arguido, por falta de uma condição de prosseguibilidade do processo, ligada à falta do seu objecto, e, mercê da estrutura acusatória em que repousa o processo penal, substituindo-se o juiz ao assistente no colmatar da falta de narração dos factos, enraizaria em si uma função deles indagatória, num certo pendor investigatório, que poderia ser acoimado de não isento, imparcial e objectivo, mais próprio de um tipo processual de feição inquisitória, já ultrapassado”.
A não se entender assim, violar-se-iam de modo desproporcionado as garantias de defesa do arguido e as regras dos art.ºs 18 e 32 n.ºs 1 e 5 da CRP, colocando, ao fim e ao cabo, nas mão do juiz o estatuto de acusador, que a lei não permite.
Essa orientação – como nos dá conta o mencionado acórdão – vinha já sendo seguida pela maioria da jurisprudência, assim como pelo TC, como resulta do acórdão de 19.05.2004, DR, 2.ª Série, de 28.06.2004, já acima transcrito: “A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa... impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução (...) o assistente tem de fazer constar do requerimento para a abertura de instrução todos os elementos mencionados nas al.ªs referidas no n.º 3 do art.º 283 do CPP. Tal exigência decorre... de princípios fundamentais de processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória”.
Apenas uma nota final para dizer que não importa aqui indagar das consequências de um eventual despacho de pronúncia que fosse proferido em violação das norma supra mencionadas – é que, ao tribunal não compete cometer ilegalidades, praticar actos nulos, mas, antes, regular os termos do processo de acordo com as normas legais e respeito pelos princípios fundamentais do processo, designadamente, os princípios do acusatório e do contraditório, princípios que foram respeitados, e bem, pela decisão recorrida.
O despacho recorrido não nos merece, consequentemente, qualquer censura.
7. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente e, consequentemente, em confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em oito UC.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, / /