I- Tendo o arguido sido condenado por condução sob influência de álcool na pena de 4 meses de prisão e em 4 anos e 6 meses de inibição da faculdade de conduzir, não pode ver substituída a pena de prisão por multa por esta se não mostrar suficiente para promover a sua recuperação social, atenta a reiteração da condução sob o efeito do álcool;
II- Tendo em conta que conduzia com uma taxa de alcoolémia de 4 gs/L, tendo sido já condenado diversas vezes por acidentes de que resultaram ofensas corporais e também por várias vezes por condução sob o efeito do álcool, em penas de multa, e sendo um indivíduo com hábitos alcoólicos, mas que já se submeteu a uma desintoxicação num hospital e se propõe fazê-lo novamente, tendo, além disso, confessado sem reservas, mostra-se mais adequada a pena de prisão reduzida a 3 meses e substituída por uma pena de prisão por dias livres, a cumprir em 15 períodos correspondentes a fins-de-semana.